TJBA - 8000410-68.2018.8.05.0197
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 06:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/05/2024 06:57
Baixa Definitiva
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07/05/2024 06:57
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:42
Decorrido prazo de AGNELO BARROS DE ALMEIDA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000410-68.2018.8.05.0197 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Agnelo Barros De Almeida Advogado: Liria De Souza Rios (OAB:BA53623-A) Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000410-68.2018.8.05.0197 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) RECORRIDO: AGNELO BARROS DE ALMEIDA Advogado(s): LIRIA DE SOUZA RIOS (OAB:BA53623-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EFETUADOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO RESTOU ULTRAPASSADO O PRAZO PARA PERCEPÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO EM SENTENÇA.
EXCESSO DOS CÁLCULOS.
A PARTE RECORRENTE NÃO APRESENTA MEMÓRIA DO CÁLCULO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu em face de sentença proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença em que o réu alega erro na apuração de cálculo e prescrição quinquenal.
A decisão impugnada: Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação, mantendo-se a fase de cumprimento de sentença conforme constante dos autos.
Sentença embargos de declaração: Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, em razão do nítido caráter protelatório, fixo multa de 2% sobre o valor da condenação atualizado, com base no artigo 1.026, §2º, do CPC.
As contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001461-10.2017.8.05.0049; 8000188-21.2017.8.05.0267.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
Verifico que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente, in verbis: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Banco Votorantim S/A, ora Devedor.
Em resumo, a parte alega prescrição quanto ao crédito cobrado nos autos e, quanto ao valor, alega excesso na execução.
Denota-se claramente que a impugnação ao cumprimento de sentença não merece prosperar, uma vez que a alegada prescrição não pode ser arguída apenas em fase de cumprimento de sentença, porquanto restou reconhecida por sentença transitada em julgada a prática ilícita pela Instituição Financeira com descontos indevidos e o referido título determinou o pagamento de valores correspondentes a título de restituição.
Há, no caso concreto, coisa julgada a respeito da matéria e a Instituição Devedora não pode se valer de fatos anteriores à coisa julgada para se eximir de cumprir determinação judicial transitada em julgado.
Desse modo, não se pode reconhecer a prescrição arguída pela Instituição Financeira em fase de cumprimento de sentença, pois não restou ultrapassado o prazo para percepção do crédito reconhecido em sentença a contar do trânsito em julgado e da petição de início de cumprimento de sentença (prescrição intercorrente).
Noutro giro, quanto ao alegado excesso, denota-se que a parte alegou genericamente vício sem apresentar cálculos, conforme determinado expressamente no artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil.
Nessa senda, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, haja vista que, conforme decidido pelo Juízo a quo, a parte acionada deveria ter demonstrado o valor que entende devido.
O art. 525, § 4º, do CPC/2015, ao tratar da impugnação do executado ao cumprimento da sentença, assim dispõe: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Nessa mesma linha, o parágrafo 5º, do supracitado artigo, dispõe: § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Assim entende a jurisprudência: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO Nº 0016477-22.2019.8.05.0001 RECORRENTE: TIM S A RECORRIDA: ELAINE FERREIRA SALGADO EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS A EXECUÇÃO APRESENTADOS PELA PARTE ACIONADA E JULGADOS IMPROCEDENTES.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EFETUADOS.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO APRESENTA MEMÓRIA DO CÁLCULO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto TIM SA (ev. 134), em face da sentença que julgou improcedente os embargos interpostos no processo de cumprimento de sentença (ev. 128).
O recurso foi recebido em seu regular efeito, sendo tempestivo e acompanhado do devido preparo recursal (ev. 138).
A parte recorrida, regularmente intimada, ofereceu contrarrazões (ev. 141).
Os autos foram distribuídos à 3ª Turma Recursal, cabendo-me a função de Relatora.
VOTO A sentença recorrida, tendo analisado corretamente os aspectos do litígio, merece confirmação integral, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada.
A título de ilustração apenas, fomentada pelo amor ao debate e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda no primeiro grau, alongo-me na fundamentação do julgamento, nos seguintes termos: A Embargante ora Recorrente, em que pese fundamentar sua ação na alegação de excesso de execução, não trouxe qualquer demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo que lastreasse a sua tese, violando assim o quanto disposto no art. 525, § 5º, do CPC, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (omissis) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Desrespeitada regra cogente que disciplina o processo executório, forçoso reconhecer pela improcedência das razões da embargante ora Recorrente, devendo-se manter intacta a decisão que não acolheu dos embargos apresentados.
Como bem pontuou o juízo primevo em sua decisão ¿cabia a este trazer aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, com indicação do valor devido, nos termos do art. 525, § 4º do Código de Processo Civil¿.
Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, condenando ainda a Recorrente ao pagamento das custas processuais (se houver) e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da execução. É como voto.
Salvador, Sala das Sessões, em de novembro de 2021.
TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA Juíza Relatora/Presidente(TJ-BA - RI: 00164772220198050001, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/11/2021) RECURSO INOMINADO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO – DESOBEDIÊNCIA AO QUE PRESCREVE O ARTIGO 525 § 4º DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Nos termos do artigo 525 § 4º do CPC, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 2.
In casu, a despeito da existência de expressa previsão legal, o executado, ao alegar o excesso de execução, deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende correto, inviabilizando o reconhecimento da alegação. 3.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1012242-82.2019.8.11.0015, Relator: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Data de Julgamento: 17/11/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 21/11/2023) Por fim, rejeito o requerimento de exclusão da multa por embargos protelatórios, uma vez que o §2º do art. 1.026 do CPC/2015 possibilita sua aplicação uma vez constatado que os aclaratórios foram interpostos com intuito protelatório, nos seguintes termos: “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Custas eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
09/04/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 18:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2024 11:16
Conclusos para decisão
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07/07/2023 08:55
Recebidos os autos
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07/07/2023 08:55
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2022 11:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/08/2022 11:38
Baixa Definitiva
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16/08/2022 11:38
Transitado em Julgado em 16/08/2022
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12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de AGNELO BARROS DE ALMEIDA em 09/03/2022 23:59.
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10/02/2022 08:52
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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10/02/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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10/02/2022 08:18
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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10/02/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 17:20
Expedição de intimação.
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09/02/2022 17:20
Expedição de intimação.
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09/02/2022 08:16
Provimento por decisão monocrática
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07/02/2022 20:24
Conclusos para decisão
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07/02/2022 15:50
Recebidos os autos
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07/02/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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