TJBA - 8000130-04.2025.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:11
Baixa Definitiva
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28/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000130-04.2025.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA Advogado(s): CLEIDEMAR SANTOS BARRETO (OAB:BA59051) REU: OFICIO UNICO DA COMARCA DE NOVA SOURE - BA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Maria de Fátima Silva requereu a Restauração de seu Registro Civil de Nascimento, alegando que perdeu todos os seus documentos e que quando compareceu ao cartório para solicitar uma segunda via de sua certidão de nascimento, foi identificado que no livro de registro do ato não consta nenhuma informação sobre a certidão exarada, conforme certidão de Inteiro Teor em cópia reprográfica juntada aos autos.
Requer que se restaure o assento no Ofício Único desta comarca para que assim se expeça a segunda via de sua certidão e possa expedir seus documentos pessoais.
Parecer ministerial colacionado no ID 50067184, manifestando-se pela procedência do pedido, destacando que "a documentação apresentada pela autora, notadamente a primeira via da certidão de nascimento emitida por cartório competente e os demais documentos pessoais que a ela fazem referência, comprovam de forma suficiente a existência pretérita do assento de nascimento".
O Ministério Público aduziu ainda que "os tribunais pátrios têm admitido a restauração de registro civil mesmo na ausência de livros originais, especialmente quando demonstrado que o assento foi efetivamente lavrado e posteriormente extraviado", manifestando-se "pela procedência do pedido, com a consequente expedição de mandado ao Oficial do Registro Civil da Comarca de Nova Soure/BA para que proceda à restauração do assento de nascimento da autora".
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Afirma o art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), que quem pretende restaurar, suprir ou retificar assentamento no Registro Civil, deverá requerer tal pleito em petição fundamentada e dirigida ao Juiz, com prova suficiente a corroborar seu pleito e/ou com indicação de testemunhas, procedendo-se à oitiva do Ministério Público antes da decisão.
Compulsando-se os autos, percebe-se que houve a juntada de provas documentais, em especial a certidão de nascimento original expedida em 24 de agosto de 1983 (ID 483007109), RG da autora (ID 483007114), título de eleitor (ID 483007115) e certidão de inteiro teor em cópia reprográfica (ID 483007113), que são uníssonas no sentido de que, de fato, a Requerente foi registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, estando, entretanto, ausente o lançamento no livro indicado na certidão original.
A documentação acostada aos autos demonstra de forma inequívoca que Maria de Fátima Silva nasceu em 13 de maio de 1965, na Fazenda Tiririca, Nova Soure/BA, filha de Enedina Jesus Silva, tendo sido seu nascimento devidamente registrado no Livro A-14, folhas 479, termo nº 13.053, pelo Cartório de Registro Civil desta comarca, conforme certidão expedida em 1983.
Outrossim, consoante se vislumbra dos autos, o Parquet apresentou sua manifestação no sentido de deferir o quanto pugnado pela Autora, considerando o conjunto probatório realizado nos autos e a jurisprudência pátria sobre a matéria.
A certidão de nascimento, além de ser um documento de identificação, é a primeira garantia de cidadania e direito a todos os brasileiros, constituindo-se no primeiro e mais importante documento do cidadão, através do qual a pessoa existe oficialmente para o Estado e a sociedade.
Desta forma, imprescindível se faz o deferimento do pedido autoral, a fim de que seja restaurado o registro civil de nascimento da parte Autora, nos exatos termos da certidão original de 1983.
Do exposto, defiro o pedido feito na exordial pela Autora, julgando a demanda PROCEDENTE, a fim de determinar que seja expedido mandado para o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Nova Soure/BA), a fim de que seja restaurado o registro de nascimento da Autora, devendo constar todos os dados do registro realizado à época, conforme certidão de nascimento original juntada aos autos, para produção dos efeitos legais, consoante determina o art. 109, §4º da LRP.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita deferido.
A presente decisão tem força de mandado.
Após expedição de mandado ao Cartório competente, arquivem-se os autos com baixa.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
09/07/2025 10:24
Expedição de intimação.
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09/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:04
Expedição de intimação.
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09/07/2025 09:04
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:04
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2025 10:12
Expedição de intimação.
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28/04/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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24/01/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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