TJBA - 8000476-91.2023.8.05.0223
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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09/07/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000476-91.2023.8.05.0223 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: RONIMAR SOUZA DOS ANJOS e GILTON DA SILVA SOUZA Advogado(s): ARNNON CESAR SILVA ALVES MOREIRA SARAIVA registrado(a) civilmente como ARNNON CESAR SILVA ALVES MOREIRA SARAIVA (OAB:BA47357), DJEAN AUGUSTO TONHA DE LOPES (OAB:BA24839) DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para julgamento, em razão da inclusão do presente feito no âmbito do Projeto TJBA Protege: Enfrentamento à Violência Sexual, instituído pelo Decreto Judiciário nº 272, de 7 de abril de 2025, que tem por objetivo dar celeridade e tratamento especializado aos processos que envolvam crimes contra a dignidade sexual, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, com vistas à prevenção da violência e promoção da cidadania e garantia de direitos.
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra RONIMAR SOUZA DOS ANJOS e GILTON DA SILVA SOUZA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, incisos II e VII, c/c art. 213, caput, ambos na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Segundo a peça acusatória, no dia 28 de novembro de 2022, por volta das 22h00min, na residência localizada na Fazenda Baixa da Onça, zona rural, os denunciados, em unidade de desígnios e propósitos, subtraíram mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de facões, bens das vítimas IDALIA ANA DE JESUS e RENATA DOURADO DOS SANTOS, além de terem constrangido a vítima RENATA a manter conjunção carnal mediante violência e grave ameaça.
A denúncia foi recebida e o feito seguiu seu trâmite regular, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento.
Após a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela absolvição dos réus quanto ao crime de estupro, em face da insuficiência probatória, e pela condenação pelo crime de roubo qualificado.
Em relação ao réu GILTON DA SILVA SOUZA, seu advogado peticionou informando o término do contrato de honorários e requerendo a intimação pessoal do acusado para apresentação de memoriais, conforme manifestação de ID 447850967.
Por despacho de ID 453176769, este juízo determinou a intimação pessoal dos acusados para constituírem novo advogado e apresentarem alegações finais.
Foi juntada certidão de óbito de RONIMAR SOUZA DOS ANJOS, datada de 01/10/2024, conforme documento de ID 501393473. É o breve relatório, passo a decidir.
Em face da morte do réu, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, combinado com o art. 61 do Código de Processo Penal, que determina ao magistrado declarar extinta a punibilidade de ofício quando dela tiver conhecimento em qualquer fase do processo.
A morte constitui causa extintiva da punibilidade de natureza objetiva, cessando todos os efeitos da condenação de natureza penal.
O fundamento reside no fato de que, com o falecimento do agente, desaparece o sujeito passivo da relação jurídico-penal, tornando impossível a aplicação ou execução da sanção penal.
Quanto ao corréu GILTON DA SILVA SOUZA, mantenho a determinação contida no despacho de ID 453176769.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RONIMAR SOUZA DOS ANJOS, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal, em razão de sua morte ocorrida em 01/10/2024.
Quanto ao corréu GILTON DA SILVA SOUZA, DETERMINO sua intimação pessoal para, no prazo de cinco dias, constituir novo advogado e apresentar alegações finais, ou manifestar interesse na assunção da defesa por defensor público, sob pena de, quedando-se inerte, ser-lhe nomeado defensor público.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, §2º, CPP.
Confiro à presente sentença FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Salvador/Ba, data, assinatura digital.
GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito Designado Decreto Judiciário nº 272 de 07/04/2025 -
05/07/2025 22:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA DECISÃO
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04/07/2025 12:48
Expedição de intimação.
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04/07/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:48
Expedição de intimação.
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04/07/2025 12:48
Expedição de intimação.
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02/07/2025 11:59
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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02/07/2025 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:56
Expedição de intimação.
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20/05/2025 03:56
Juntada de Certidão óbito
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20/05/2025 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
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10/06/2024 20:24
Decorrido prazo de DJEAN AUGUSTO TONHA DE LOPES em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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30/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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30/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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30/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 19:35
Juntada de Petição de ROUBO. ABSOLVIÇÃO PARCIAL_80004
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02/05/2024 10:29
Expedição de intimação.
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02/05/2024 10:28
Juntada de vista ao mp
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12/07/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 20:23
Decorrido prazo de ARNNON CESAR SILVA ALVES MOREIRA SARAIVA em 24/05/2023 23:59.
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26/05/2023 19:35
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 19:32
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 19:21
Juntada de Alvará
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26/05/2023 18:07
Juntada de Ofício
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26/05/2023 18:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/05/2023 09:30 VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA.
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26/05/2023 17:53
Juntada de Ofício
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25/05/2023 19:23
Juntada de decisão
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25/05/2023 19:19
Juntada de mandado
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22/05/2023 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2023 13:08
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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20/05/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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19/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 10:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/05/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 10:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/05/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 15:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/05/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 15:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/05/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 10:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/05/2023 09:30 VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA.
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17/05/2023 09:15
Expedição de intimação.
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09/05/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 15:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/04/2023 17:57
Conclusos para decisão
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09/04/2023 17:57
Juntada de conclusão
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09/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 23:54
Expedição de intimação.
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30/03/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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