TJBA - 8038726-18.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:49
Baixa Definitiva
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31/07/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:49
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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11/07/2025 05:09
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038726-18.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: EZEQUIEL PEREIRA DOS SANTOS FILHO e outros Advogado(s): VERANA MARQUES ROSA MATOS (OAB:BA39966-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE BARREIRAS-BA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EZEQUIEL PEREIRA DOS SANTOS FILHO, apontando como autoridade coatora o MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE BARREIRAS.
Em síntese, relata a exordial que: "(…) O PACIENTE teve sua liberdade cerceada por força de mandado de prisão expedido em seu desfavor, sob a acusação da prática no dia 25/05/2025, em tese, do crime de lesão corporal previsto no art. 129, §13º do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e do crime de dano simples (art. 163, caput do Código Penal), sem, ao menos, ter a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e provar que é inocente das acusações. É imperioso destacar que o PACIENTE é o único provedor do sustento de suas filhas menores, que se encontram em situação de vulnerabilidade após o decreto prisional, carecendo, urgentemente, do suporte financeiro do seu genitor.
Ademais, além do estado de flagrância já ter passado há quase 60 dias, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual se impetra o presente writ constitucional, com pedido de concessão liminar de liberdade, por se tratar de medida manifestamente desnecessária e desproporcional, conforme dispões o inciso LXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal: "ninguém será levado a prisão ou nela mantido, quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança". (…) Consoante o entendimento esposado por nossa melhor doutrina processual penal, constitui a liberdade física do indivíduo um dos dogmas do Estado de Direito, sendo natural que a Constituição fixe certas regras fundamentais a respeito da prisão de qualquer natureza, pois a restrição ao direito de liberdade, em qualquer caso, É MEDIDA EXTRAORDINÁRIA, cuja adoção deve estar sempre subordinada a parâmetros de legalidade estrita.
Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
No caso concreto, as condições pessoais do PACIENTE, abaixo especificadas, deixam claro que a imposição de medidas cautelares de natureza pessoal, revelam-se totalmente suficientes à eventual reprovação de novas condutas, sendo desnecessária a manutenção da prisão do paciente. (...)" sic Nesse panorama, pugna, em sede de liminar, pela concessão da ordem de habeas Corpus, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos é possível verificar que a Impetrante, advogada regularmente inscrita na OAB/BA, não instruiu a inicial do presente writ com cópia da decisão vergastada, qual seja, a decisão que decretou originalmente a preventiva do paciente, olvidando-se, assim, de acostar a prova pré-constituída.
Acerca da prova pré-constituída, dispõe o RITJBA, no caput do art. 258: "O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo." (grifamos) A jurisprudência pátria é assente no entendimento de que a ausência de comprovação hábil que encampe o pedido torna inviável a sua apreciação, como se infere do seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
EXAME INVIÁVEL. 1.
No presente feito, a impetrante não colacionou aos autos nenhum dos documentos necessários para a análise do pleito de alteração do regime prisional. 2.
Conforme julgado desta Corte, "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória" (AgRg no RHC n . 160.277/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). 3.
O indeferimento liminar do writ, impetrado por profissional legalmente habilitado, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, diante da instrução deficiente. 4.
Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no HC: 827576 MG 2023/0186715-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)(g.n) Ante todo o exposto, não conheço do pedido e extingo o feito sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo Penal.
Salvador, data registrada no sistema.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2° GRAU - RELATOR -
09/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:11
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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09/07/2025 07:29
Conclusos #Não preenchido#
-
09/07/2025 07:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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