TJBA - 8000661-74.2023.8.05.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 08:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
22/05/2024 08:45
Baixa Definitiva
-
22/05/2024 08:45
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE NILTON OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:53
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000661-74.2023.8.05.0209 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jose Nilton Oliveira Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986-A) Recorrente: Banco Bmg Sa Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:MG109730-A) Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112-A) Representante: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000661-74.2023.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB:MG109730-A), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112-A) RECORRIDO: JOSE NILTON OLIVEIRA Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PARTE AUTORA QUE ALEGA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FATO NEGATIVO.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O SUPOSTO CONTRATO.
PARTE AUTORA NÃO ALFABETIZADA.
SÚMULA Nº 13 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O CONTRATO COM APOSIÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 138 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA Nº 10 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR O PLEITO IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte acionada em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte Autora ingressou com a presente ação alegando estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de contrato de cartão que desconhece.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente a demanda, para: “À vista do quanto expendido e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para:a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes atinente ao empréstimo consignado, objeto da lide, desconstituindo os débitos principais e acessórios dele decorrentes;b) CONDENAR a demandada em restituir a quantia paga, de forma simples, pagas pela parte Autora e apuradas no curso da demanda, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação;c) CONDENAR a Acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do presente arbitramento;d) DETERMINAR à parte Ré que se abstenha de proceder ao desconto do valor das parcelas mensais alusivas ao contrato objeto da lide, SOB PENA DE MULTA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto indevido.” Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
Preliminares afastadas na forma do artigo 488 do CPC.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmulas da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia.
Súmula nº 10 - A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova.
Ademais, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000128-89.2019.8.05.0166, 8001947-68.2018.8.05.0272, 8001192-71.2018.8.05.0166: Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente ré merece acolhimento.
Aduz a parte autora que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Ocorre que foi acostado aos autos o contrato celebrado entre as partes (ID 60092774) Da análise dos autos, verifico que a ré obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que juntou aos autos o contrato firmado com a parte autora, com assinatura similar àquela acostada aos documentos de identificação em sede exordial.
Saliente-se, ainda, que após a juntada do contrato, na manifestação à contestação a parte Acionante não impugnou especificamente a autenticidade do contrato, valendo frisar que, nos termos do parágrafo único do artigo 436 do CPC “"a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
A demandante, por seu turno, não produz qualquer contraprova que indique o não recebimento de valores, a exemplo do extrato bancário do período objeto da lide, prova de fácil produção e que seria hábil a indicar a ausência de disponibilização do crédito oriundo do contrato de empréstimo em questão.
Registre-se, ainda, que o fato de a parte autora ser analfabeta não retira a validade dos contratos, na medida em que o analfabeto não figura no rol dos incapazes, sendo perfeitamente apto a celebrar negócios jurídicos.
Roborando o assunto, a súmula nº 13 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia: Súmula nº 13 - O analfabetismo, por si só, não é causa apta a ensejar a invalidação de negócio jurídico, inclusive nos casos de alegação de desconhecimento dos termos do contrato, exigindo-se a comprovação da ocorrência de vício de consentimento.
No que tocante aos requisitos legais para contrato com analfabeto, o art. 595 do Código civil prevê que: “No contrato de prestação de serviço, qualquer das partes não souber ler e nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rodo e subscrito por duas testemunhas”.
Contudo, o referido dispositivo não é absoluto e deve-se afastar qualquer possibilidade de anulação quando a manifestação de vontade de contratar puder ser provada por outros meios, conforme prevê o art. 183 do Código Civil.
Verbis: “A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.” Nesse sentido, a súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia: Súmula nº 10 - A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova.
Ainda, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO FIRMADO POR PESSOA INDIGENA E ANALFABETA – AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO - PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR - DEFEITO QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO –AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “[...]1.
Atendendo aos postulados supracitados, não mais se coaduna com o entendimento de que a contratação por analfabeto seja considerada nula de pleno direito por mero vício formal, quando há elementos nos autos que evidenciam a deflagrada manifestação da vontade dos contratantes, acompanhada do efetivo deposito do objeto do negócio jurídico em favor do consumidor. 2.
A condição de analfabeto não pode servir como causa absoluta de nulidade de negócio jurídico, sem que haja a análise acurada de outros elementos que, por ventura, denotem a real manifestação da vontade de contratar. 3.
No presente caso, a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório apresentando o contrato assinado a rogo, assim como o levantamento do valor contratado pela própria parte autora, o que desnatura a alegação de fraude contratual. 4.
Vício de forma que merece ser relativizado em prestígio à boa-fé objetiva contratual e ao princípio da conservação do negócio jurídico, nos termos do artigo 422 do Código Civil. 5.
Recurso da parte ré provido por unanimidade dos votos, prejudicado o apelo autoral”. (TJ-PE - APL: 5213423 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 08/05/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 15/05/2019(TJ-MT 10006654520218110110 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
NEGÓCIO JURÍDICO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000895-13.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 01.10.2019)(TJ-PR - RI: 00008951320188160097 PR 0000895-13.2018.8.16.0097 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2019) Nessa senda, a alegação da parte autora no sentido de que desconhece a contratação do empréstimo encontra-se completamente contrária à prova dos autos.
Assim sendo, a Parte Ré comprovou que o suposto débito descontado do benefício previdenciário foi proveniente de devida contratação.
A Parte Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Ademais, acrescente-se ainda que a Súmula 381 do STJ dispõe que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem custas e honorários.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
10/04/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 19:03
Cominicação eletrônica
-
10/04/2024 19:03
Provimento por decisão monocrática
-
10/04/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8053500-24.2023.8.05.0000
Sergio de Souza Nazario
Banco Bmg SA
Advogado: Eddie Parish Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2023 17:52
Processo nº 8050641-35.2023.8.05.0000
Geap Autogestao em Saude
Glovildes Alves dos Santos
Advogado: Isabel Helena Strobel Becker Pereira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2023 12:20
Processo nº 8000725-59.2022.8.05.0261
Maria Macedo Flores
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Tonia Andrea Inocentini Galleti
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/2022 21:32
Processo nº 8000699-78.2020.8.05.0181
Maria Evangelista Borges
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Vitor de Azevedo Cardoso
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2024 13:28
Processo nº 8000699-78.2020.8.05.0181
Maria Evangelista Borges
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Ana Paula Alves de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2020 15:01