TJBA - 8000939-88.2023.8.05.0237
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 08:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/05/2024 08:36
Baixa Definitiva
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08/05/2024 08:36
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 00:52
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:52
Decorrido prazo de EDNEUZA DOS SANTOS ALVES em 07/05/2024 23:59.
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13/04/2024 04:12
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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13/04/2024 01:57
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000939-88.2023.8.05.0237 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Edneuza Dos Santos Alves Advogado: Paulo Cesar De Azevedo Da Cruz (OAB:BA52543-A) Recorrente: Sociedade Educacional Leonardo Da Vinci S/s Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000939-88.2023.8.05.0237 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112-A) RECORRIDO: EDNEUZA DOS SANTOS ALVES Advogado(s): PAULO CESAR DE AZEVEDO DA CRUZ (OAB:BA52543-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação alegando que foi surpreendida com a informação de que a parte ré procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito decorrente de contrato e débito que desconhece.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para: 1) CONCEDER a liminar pleiteada para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos, no que se refere ao contrato impugnado na inicial, no prazo de 48h, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada desde já a R$ 3.000,00, a ser revertida em prol da parte autora. 2) declarar a nulidade do contrato nº.4137855, bem como a inexistência dos débitos oriundos daquele, ratificando a liminar concedida, devendo a requerida promover a exclusão do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes; 3) condenar a empresa ré ao pagamento à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária contada a partir do evento danoso, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios simples no percentual de 1% a.m., desde o evento danoso, conforme súmulas 54 e 362 do STJ.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
DESCONHECIMENTO DE COBRANÇA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Restando comprovada a relação jurídica entre as partes, legítima é a inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes após o não pagamento do débito, o que constitui em exercício regular do direito do credor, afastando, via de consequência, o dever de indenizar.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 05032466520198050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020) Donde se conclui, a contrario sensu, que não restando comprovada a relação jurídica ou o débito entre as partes, ilegítima é a inscrição do nome da parte autora no rol de inadimplentes, fazendo jus a indenização respectiva.
Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001219-17.2019.8.05.0264; 8001594-41.2019.8.05.0127.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em verificar a ocorrência e legalidade da inscrição dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
Frise-se, ainda, que a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente ação alegando que seus dados foram inseridos nos cadastros de proteção ao crédito por contrato e débito que não reconhece.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não juntou aos autos documentos capazes de comprovar a legitimidade dos seus atos, restando, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço.
Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, in verbis: Tem-se na demanda a controvérsia em torno da validade de contrato de prestação de serviço educacional.
A parte autora rechaça a realização da contratação, salientando que sequer concluiu o ensino médio, requisito indispensável para o ingresso na instituição de ensino.
Por seu turno, a requerida controverte a alegação, tratando-se de negócio jurídico legítimo, cuja ciência da autora se deu através do contrato de adesão eletrônico.
Da análise dos autos, entendo que acionada não se desincumbiu do ônus da prova, isto é, quedou-se inerte em comprovar que a higidez da contratação do serviço.
Firmo tal entendimento em razão dos documentos apresentados (Ids. 393516212) pela requerida serem insubsistentes à comprovação da validade da contratação, mormente pela data de nascimento aposta ao contrato ser diversa do documento de identificação acostado pela autora, além do endereço residencial informado ser de outra cidade.
Observo, ainda, que sequer há documentos pessoais da autora anexos ao contrato.
Diante desse contexto, verificando-se a irregularidade das contratações, caracteriza-se o dano por defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Ou seja, a parte Autora não contratou o serviço referido na inicial.
Não pairam dúvidas que as alegações da requerente se encontram em harmonia com a prova documental trazida consigo, mormente pela ausência de provas que as desconstituam.
No mais, cediço que a responsabilidade pela realização dos contratos é das pessoas jurídicas que os realizam, de modo que lhes cabia, para fins de cobrança, a realização de contrato regular prévio, bem como a exigência, análise e conferência minuciosa dos documentação do contratante, de sorte que, não tendo tomado todas as precauções necessárias, e, dessa conduta ter advindo prejuízos a terceiros, de rigor a sua responsabilização pelos danos.
Daí porque as circunstâncias em que se deram os fatos são totalmente desfavoráveis à empresa ré, que se mostrou não ter agido com a diligência que lhe incumbia em sua atividade comercial, praticando conduta abusiva, ilícita ao realizar contrato não solicitado pela parte autora sem qualquer filiação ou adesão por parte desta, o que caracteriza sua culpa pelos danos experimentados, a ensejar obrigação de indenizar.
Neste diapasão, infere-se que a parte ré agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por dívida inexistente.
Faz-se, desta forma, concluir, que no caso em exame, a parte autora tem o direito de pleitear e obter, contra a ré a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Deste modo, tendo em vista o ilícito cometido pela ré, notadamente em razão da inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se verifica no extrato de consulta dos seus dados no cadastro restritivo de crédito, anexado à exordial, são evidentes os danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autor.
Cumpre ressaltar que, em casos de inclusão indevida dos dados do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito o dano moral é in re ipsa, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
No tocante à indenização arbitrada, é preciso prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, custas e honorários, pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
10/04/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 19:06
Conhecido o recurso de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e não-provido
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10/04/2024 17:25
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:01
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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