TJBA - 8002329-12.2025.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:37
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS BASTOS em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 23:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 18:27
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS BASTOS em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 11:08
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS BASTOS em 27/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:31
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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10/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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09/08/2025 00:16
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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09/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 12:42
Expedição de sentença.
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05/08/2025 12:42
Expedição de intimação.
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05/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 13:44
Expedição de sentença.
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01/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 13:44
Indeferida a petição inicial
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01/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002329-12.2025.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: LUCIANA DOS SANTOS BASTOS Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REQUERIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata o feito de demanda manejada por LUCIANA DOS SANTOS BASTOS em face de BANCO PAN S.A, visando à obtenção de provimento judicial destinado à declaração de inexistência de relação jurídica, com condenação em danos morais.
Observa-se, neste contexto, constituir demanda tipicamente sujeita à casuística e ao regramento dos juizados especiais cíveis.
Importante rememorar que, na forma da Lei 9.099/95, detém esta comarca vara de juizado com competência, portanto, para conciliação, processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Inobstante entendimento majoritário no sentido de que "o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor", convém sublinhar que se regem os juizados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, ostentando tais unidades estrutura para imprimir aos feitos mais simples procedimento compatível com a natureza de tais lides, com pronta solução jurisdicional das querelas de menor complexidade, sem cobrança de custas e despesas processuais no primeiro grau.
Diversamente, a unidade a qual foi endereçada o expediente sob análise, detém competência para as demandas cíveis de natureza comum, processando os seus feitos sob o rito ordinário, regendo-se sob princípios diversos, critérios processuais-formais mais rigorosos e com vocação aos processos com matérias de maior complexidade fático-probatória, resultando, naturalmente, em uma marcha processual mais alongada, considerado o acervo global e a casuísta posta sob apreciação.
Não é ocioso destacar, que no âmbito dos juizados é admitida perícia informal, na forma do art. 35 da Lei 9.099/95, não se considerando complexas, para fins de fixação da sua competência, ações nas quais se discute ilegalidade de juros (ENUNCIADO FONAJE 70), ações revisionais de contrato (ENUNCIADO FONAJE 94), nem aquelas cuja complexidade incide tão somente no direito material discutido (ENUNCIADO FONAJE 54).
Efetivadas as reflexões encimadas, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, ratifique, em sendo o caso, a opção pelo rito comum ordinário nesta unidade.
Em caso de opção pelo procedimento comum, resta de logo afastada a presunção de hipossuficiência financeira da parte autora, tendo em vista que a escolha efetivada, a despeito das benesses da legislação dos juizados, contraria a alegação de pobreza e faz incidir o §2º do artigo 99 do CPC, traduzindo relevante indício de capacidade contributiva do(a) requerente para arcar com as custas processuais exigidas.
Neste sentido, precedente do STJ (REsp: 1908653 SC 2020/0317808-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01/03/2021).
Nesta hipótese, portanto, deverá, também no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente e sob as penas da lei, a insuficiência ou indisponibilidade imediata de recursos financeiros para pagamento das custas de ingresso e das despesas processuais no geral, ou, ainda, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas aplicáveis, sob pena de cancelamento da distribuição.
No caso de demandas similares contra o mesmo réu e considerando que, na data de hoje, foram ajuizadas simultaneamente treze demandas da mesma autora, também deverá esclarecer as razões do fracionamento, considerando que "o fracionamento de pedidos ou a proposição de ações idênticas visando ganho indevido caracteriza litigância predatória" (Súmula 54 - TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA).
Deverá, ainda, apresentar comprovante de residência atualizado e em nome da autora, eis que o apresentado ostenta titularidade de terceira pessoa.
Com a manifestação autoral, voltem conclusos os autos para despacho inicial.
Em sendo pelo seguimento, por cautela, deverá o cartório certificar eventual existência de processos outros com as mesmas partes para análise de eventual conexão / litispendência / coisa julgada, oficiando, outrossim, à Vara de Juizados desta Comarca para idêntica providência. Esgotado o prazo sem manifestação, ou havendo pedido desistência, voltem ao fluxo de sentença extintiva.
Dou a este força de mandado / ofício / carta para todos os fins.
Determino, ainda, o apensamento de todos os seguintes processos para acompanhamento e tramitação simultâneas: /2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA/2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA / JUIZ DE DIREITO ProceComCiv 8002324-87.2025.8.05.0112 - Empréstimo consignado Autuado em 09/07/2025 /2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA/2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA / JUIZ DE DIREITO ProceComCiv 8002325-72.2025.8.05.0112 - Contratos Bancários Autuado em 09/07/2025 /2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA/2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA / JUIZ DE DIREITO ProceComCiv 8002340-41.2025.8.05.0112 - Contratos Bancários Autuado em 09/07/2025 /2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA/2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA / JUIZ DE DIREITO ProceComCiv 8002333-49.2025.8.05.0112 - Contratos Bancários Autuado em 09/07/2025 /2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA/2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA / JUIZ DE DIREITO ProceComCiv 8002332-64.2025.8.05.0112 - Contratos Bancários Autuado em 09/07/2025 /2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA/2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA / JUIZ DE DIREITO ProceComCiv 8002335-19.2025.8.05.0112 - Contratos Bancários Autuado em 09/07/2025 /2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA/2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA / JUIZ DE DIREITO ProceComCiv 8002326-57.2025.8.05.0112 - Contratos Bancários Autuado em 09/07/2025 /2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA/2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA / JUIZ DE DIREITO ProceComCiv 8002339-56.2025.8.05.0112 - Contratos Bancários Autuado em 09/07/2025 /2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA/2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA / JUIZ DE DIREITO ProceComCiv 8002336-04.2025.8.05.0112 - Contratos Bancários Autuado em 09/07/2025 /2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA/2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA / JUIZ DE DIREITO ProceComCiv 8002330-94.2025.8.05.0112 - Contratos Bancários Autuado em 09/07/2025 /2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA/2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA / JUIZ DE DIREITO ProceComCiv 8002328-27.2025.8.05.0112 - Contratos Bancários Autuado em 09/07/2025 /2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA/2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA / JUIZ DE DIREITO ProceComCiv 8002331-79.2025.8.05.0112 - Contratos Bancários Autuado em 09/07/2025 /2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA/2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA / JUIZ DE DIREITO ProceComCiv 8002329-12.2025.8.05.0112 - Contratos Bancários Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
14/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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