TJBA - 8024325-48.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:30
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Ciência_8024325_48.2024.8.05.0000_Mandado de Segurança_Despacho que determina a intimação do Impetra
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09/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:58
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:40
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO MOTA CARTEADO em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:27
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO MOTA CARTEADO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 01/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:07
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 07:58
Juntada de Petição de 8024325_48.2024.8.05.0000_Mandado de Segurança_Despacho que determina intimação para se manifestar s
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07/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:54
Conclusos #Não preenchido#
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16/02/2025 00:14
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO MOTA CARTEADO em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 03:29
Publicado Ementa em 24/01/2025.
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24/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:36
Juntada de Petição de 8024325_48.2024.8.05.0000_Mandado de Segurança_Servidor Público_Policial Militar_GCET
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18/12/2024 12:12
Conhecido o recurso de DOMINGOS SAVIO MOTA CARTEADO - CPF: *21.***.*20-49 (IMPETRANTE) e provido
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16/12/2024 17:04
Concedida a Segurança a DOMINGOS SAVIO MOTA CARTEADO - CPF: *21.***.*20-49 (IMPETRANTE)
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16/12/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 16:28
Deliberado em sessão - julgado
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02/12/2024 04:54
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:41
Incluído em pauta para 05/12/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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07/11/2024 19:15
Solicitado dia de julgamento
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04/11/2024 11:02
Conclusos #Não preenchido#
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02/08/2024 09:41
Juntada de Petição de parecer_8024325_48.2024.8.05.0000_Mandado de Segurança_Policial Militar da Reserva_GCET_Implementaçã
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02/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:53
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO MOTA CARTEADO em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:49
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO MOTA CARTEADO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:49
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 15:21
Juntada de Petição de mandado
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15/04/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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13/04/2024 01:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8024325-48.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Domingos Savio Mota Carteado Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024325-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DOMINGOS SAVIO MOTA CARTEADO Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SR09 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela provisória de urgência impetrado por DOMINGOS SAVIO MOTA CARTEADO contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Segundo consta da inicial, o Impetrante é Policial Militar reformado no cargo de Sargento e, embora alegue ter direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no importe de 125%, a Administração Pública não procedeu à sua implantação.
Em sede de cognição sumária, requereram a gratuidade da justiça, bem assim pugnaram pela concessão de tutela provisória de urgência destinada à implantação do percentual da GCET nos seus proventos, com a consequente confirmação na etapa de julgamento definitivo.
Após a distribuição mediante livre sorteio, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, há de se consignar que o ordenamento jurídico presume verdadeira, ainda que em caráter relativo, a declaração de hipossuficiência exarada por pessoa natural, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado “investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural” (STJ, QUARTA TURMA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no RESP N. 1.592645/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, data de julgamento: 07/02/2017).
No presente caso, a ação mandamental foi ajuizada por pessoas naturais, em relação às quais não se tem justificativa, no momento, para afastar a presunção legal estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a solução mais adequada, na espécie, consiste em privilegiar o acesso à justiça, direito fundamental inserto no art. 5º, XXXV, da Carta da República, e, por isso mesmo, defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
II.2 – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Compulsando-se os autos, depreende-se que o Impetrante objetiva, em sede de cognição sumária, obter medida liminar para determinar a imediata incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no importe de 125%, a que faria jus como Policial Militar reformado, cujos proventos são calculados com base no posto Sargento.
Sucede que, na espécie, além do caráter eminentemente satisfativo, a concessão da tutela provisória vindicada teria o potencial de gerar consequências jurídicas irreversíveis, tendo em vista que a imediata incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no importe de 125% poderia, em tese, resultar na percepção indevida de verba alimentar por lapso temporal indefinido, situação que viria a ser reconhecida apenas no julgamento definitivo desta ação mandamental.
Justamente com base nos fundamentos acima delineados, deve-se preservar a segurança jurídica e o patrimônio público, sobretudo em razão da natureza precária de uma decisão judicial liminar e da cognição sumária deste julgador no atual estágio processual.
Registre-se, por último, que o Impetrante é Policial Militar reformado e vem auferindo normalmente os seus proventos de inatividade, de modo que aguardar o julgamento de mérito não gerará comprometimento da sua subsistência, tampouco prejudicará a retroação dos efeitos patrimoniais à data do ajuizamento desta ação mandamental, em caso de êxito na demanda, por força dos enunciados de Súmula 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, estando ausentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência.
III – DISPOSITIVO Com base nas razões expendidas, por não estarem evidenciados os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Preenchidos os pressupostos necessários, DEFIRO O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, e do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Notifique-se a autoridade coatora, comunicando-lhe o teor desta decisão e para que, no decêndio legal, preste as informações que entender necessárias.
Cientifique-se o Estado da Bahia, através de sua Procuradoria- Geral, para, querendo, intervir na lide, conforme preceitua o art. 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 12 da Lei Federal n. 12.016/2009.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se de imediato em sede de 2º grau.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 10 de abril de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR -
11/04/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 10:54
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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