TJBA - 8000094-59.2025.8.05.0084
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Gentio do Ouro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:27
Decorrido prazo de JOEL SILVA ANDRADE em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:04
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:04
Juntada de Termo de audiência
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06/08/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 16:32
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que faço a inclusão destes autos na pauta de AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC, sendo designada para o dia: 22 de agosto de 2025, às 10:00 horas, ficando as partes intimadas do teor da decisão/despacho ID. ( Vistos e examinados. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Joel Silva Andrade em face da Unimed Nacional - Cooperativa Central, sob o rito da Lei 9.099/95. A parte autora requereu a título de tutela de urgência a suspensão do desconto sob a rubrica de UNIMED CLUBE SEGUROS em sua conta bancária. O art. 300, caput, do CPC/2015 permite a concessão de tutela de urgência quando houver probabilidade do direito e perigo de dano: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem ser examinados nos autos considerando-se a profundidade de cognição típica deste momento processual.
Num juízo de cognição sumária, infere-se que estão presentes, ao menos por ora, os pressupostos processuais indispensáveis ao deferimento da liminar. Consoante se infere nos extratos de id. 491962572, a parte autora vem sofrendo desconto em sua conta bancária de tarifa relativa a UNIMED CLUBE SEGUROS que sustenta não ter firmado.
Desse modo, considerando a inexistência de motivos a gerar entendimento em sentido contrário, tenho por reputada a verossimilhança das alegações postas na inicial, sem prejuízo de posterior avaliação dessa premissa após a formação do contraditório. Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço, tal quesito está presente, diante da possibilidade de a parte autora sofrer prejuízos de ordem patrimonial, desconto em sua conta bancária, o qual prima facie pareça ser valor diminuto, mas que assim não se afigura para pessoas que percebem apenas um salário mínimo para a subsistência. Quanto ao § 3º do art. 300 do CPC/2015, que fixa um requisito negativo, conclui-se que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante, caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, com a revogação da liminar. Desse modo, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida vindicada, defiro o pedido de tutela de urgência No que que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII, do CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que as suas alegações forem verossímeis ou ele seja hipossuficiente: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No presente caso, há hipossuficiência por parte do consumidor, uma vez que a apresentação do contrato é mais fácil à parte Ré.
Assim, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor, cabendo à parte Ré comprovar que a contratação foi regular. Diante do exposto, tomo as seguintes deliberações: A) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da Autora, cabendo à parte Ré comprovar que os fatos não ocorreram segundo a narrativa inicial, tendo em vista a verossimilhança de suas alegações, acostando com a peça de defesa instrumento de contrato que vincula as partes; B) com base no art. 300 do CPC/2015, defiro a tutela provisória requerida e determino que o demandado proceda a suspensão do desconto SOB A rubrica de UNIMED CLUBE SEGUROS, na conta bancária da autora, relativamente ao objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), para a hipótese de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias, a contar da efetiva ciência desta decisão. Ao cartório: A) Trata-se de processo sob o rito do Juizado Especial Cível.
Portanto, sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95); B) Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) Regional para a realização de audiência de tentativa de autocomposição a ser realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize); Ficam as partes intimadas para que, em 5 (cinco) dias, informem os meios de contato eletrônico disponíveis (e-mail, whatsapp, telefone), para cadastramento no processo e demais intimações; Todos os envolvidos participarão do ato por meio de seus notebooks, celulares ou computadores, mediante o uso, ainda, se possível, de fones de ouvido, para melhor captação do som na gravação, devendo ficar de prontidão no dia e horário da audiência acima designados, munidos de seus documentos pessoais; Alertem-se aos envolvidos que, no ato da audiência por videoconferência, deverão portar documento oficial de identificação; Em caso de impossibilidade de acesso à internet, a(s) parte(s), advogado(s), vítima(s) e testemunha(s) poderão comparecer nas dependências deste Fórum; Intimem-se as partes para comparecerem à referida sessão, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais; C) Cite-se a parte ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95), bem como que, em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência; D) Intime-se a parte Autora, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Gentio do Ouro/BA, 25 de março de 2025.
Bel. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO, Juiz de Direito Substituto).
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; O Link para acesso à sala virtual pelo computador é: https://call.lifesizecloud.com/18109219; A Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet) é:18109219; O acesso ao Lifesize é feito da seguinte forma: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Gentio do Ouro, 8 de julho de 2025. Sérgio Luiz Carvalho Bandeira Escrivão Designado da Vara Única de Jurisdição Plena -
10/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 07:40
Expedição de intimação.
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27/06/2025 10:41
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 22/08/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO, #Não preenchido#.
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17/05/2025 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2025 17:42
Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 23:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 23:33
Conclusos para decisão
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21/03/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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