TJBA - 8001191-56.2024.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001191-56.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: LETICIA ANJOS DE NOVAIS Advogado(s): JESSICA DE ARAUJO SOUSA registrado(a) civilmente como JESSICA DE ARAUJO SOUSA (OAB:BA53406) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c com obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, proposta por LETICIA ANJOS DE NOVAIS em face do BANCO BRADESCO SA. De início, rejeito a preliminar de impugnação da justiça gratuita, uma vez que, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, em sede de primeiro grau desse juízo, não há condenação em custas e ônus de sucumbência, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Rejeito a preliminar de Inépcia da petição inicial, pois, estão atendidos na petição inicial todos os requisitos exigidos por lei.
Nesse sentido, foram indicadas as partes, os fatos, causa de pedir, e os pedidos, bem como foram colacionados os documentos necessários, pelo que fica rechaçada a presente preliminar.
De igual modo, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, mormente porque, não há necessidade de a parte autora procurar o banco Réu para tentar solucionar o conflito antes de acionar o Poder Judiciário, tendo em vista que é inafastável e garantido constitucionalmente o direito ao acesso à justiça, não havendo previsão legal, relativamente ao presente caso, de necessidade de acionamento administrativo prévio.
Por fim, ressalto que a iliquidez parcial da sentença não gerará obstáculos na fase executiva.
Assim, rejeito a referida preliminar.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
In casu, a parte autora informa que constatou descontos indevidos em sua conta no Banco Bradesco sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA/PACOTE DE SERVIÇOS".
Sem ter contratado tais serviços, sofreu prejuízos financeiros, incluindo saldo negativo e encargos.
Diante disso, ajuizou ação requerendo o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, restituição em dobro dos valores, exibição de extratos e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. (ID- 462899456) Em sua defesa, o Banco réu alega que a parte autora é titular de conta corrente, a qual possui contrato de pacote de serviços conforme contrato assinado e juntado, portanto, sujeita à cobrança pelos serviços prestados. (ID-486773156) O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas de Direito Contratual (art. 421 e seguintes do CC) e de Direito do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda à figura do consumidor, enquanto a requerida constitui fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 6º, inciso VI, do CDC, estabelece que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Ainda, deve-se observar os ditames do artigo 14 do mesmo diploma legal, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para seja reconhecido o direito à reparação dos danos.
Pois bem.
Os descontos realizados pela parte ré na conta da demandante são fatos incontroversos, cingindo-se a presente demanda em reconhecer a sua legalidade; se cabe devolução em dobro e se a cobrança gerou danos morais.
Nos termos da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente.
Veja-se: Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Outrossim, a teor do art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas, vejamos: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
Neste contexto, negando a Demandante a contratação dos serviços bancários cujas tarifas foram descontadas em sua conta bancária, cabia à Acionada, que é prestadora dos serviços e que detém todos os contratos celebrados com seus clientes, demonstrar a existência dos negócios jurídicos e a regularidade de sua contratação.
No caso em questão, entretanto, observa-se que a parte ré não apresentou nos autos qualquer prova que demonstrasse a adesão da autora ao pacote de tarifas questionado na petição inicial, deixando de cumprir as exigências estabelecidas na resolução aplicável.
Dessa forma, entendo que restou caracterizada a conduta lesiva da instituição financeira, que, mesmo diante do princípio da responsabilidade objetiva, das disposições do artigo 373, inciso II, do CPC, e da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não apresentou qualquer elemento capaz de justificar a cobrança realizada.
Importante ressaltar que o Banco réu juntou cópia do suposto contrato de adesão aos serviços com assinatura eletrônica apenas com sequência de letras e números, sem comprovar os requisitos para sua validade/autenticidade ( ID- 486773157).
Neste contexto, o referido documento não demonstra a efetiva contratação do pacote de serviços pela parte autora.
Outrossim, da análise do extrato bancário juntado aos autos, no ID. nº 486773158, verifica-se que a parte autora só utiliza sua conta para recebimento de seu salário e os serviços de que faz uso são os determinados gratuitos pelo Banco Central do Brasil, na resolução 3.919, cito: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Portanto, verifico que a cobrança objeto dos autos, constitui prática abusiva e expressamente vedada pelo código consumerista, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
De tal modo, inexistindo comprovação da aquiescência da correntista em relação ao pacote eleito, com a expressa previsão contratual e consciência sobre as taxas incidentes, a declaração de inexistência do contrato, com restituição dos valores descontados é medida que se impõe.
Ademais, tendo como inexistente o débito questionado, e mediante a comprovação pela parte autora de descontos indevidos, conforme se vislumbra do extrato colacionado ao processo, constata-se o vício na prestação do serviço, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, autorizando a condenação na obrigação de restituir o valor pago de forma dobrada, com espeque no parágrafo único do artigo 42, do mesmo Diploma Legal.
Ressalte-se que este tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A Corte decidiu, que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa.
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Com efeito, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou meros desacordos comerciais e erros operacionais corriqueiros.
Embora o valor individualmente considerado possa ser pequeno e, isoladamente, não configurar dano moral, a conduta reiterada da instituição financeira em cobrar indevidamente tarifas sem a devida contratação revela uma prática abusiva vedada pela legislação consumerista.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados: RECURSOS INOMINADOS.
SIMULTANEIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS.
TARIFA CESTA DE SERVIÇOS.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
O ACIONADO REQUER A TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
A RECORRENTE ACIONANTE REQUER A TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PROCEDE, EM PARTE, A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA ACIONANTE.
DETERMINADA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 3.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA ACIONANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO(...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 0005882-30.2023.8.05.0063, Relator: MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/12/2023).
RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ALTERAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA SEM INFORMAÇÃO INDIVIDUALIZADA AO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 0005194-13.2023.8.05.0146, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/12/2023).( grifo nosso) Portanto, a condenação da parte requerida à compensação dos danos morais sofridos pela parte requerente é medida que se impõe.
Levando-se em consideração a natureza do ato ilícito, a situação econômica da parte demandada e da parte demandante e, por fim, a necessidade de se compensar a lesão e de se prevenir eventos dessa natureza, afigura-se razoável a fixação do valor da indenização, a título de dano moral, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por outro lado, o pedido de exibição dos extratos bancários da conta da Requerente para apuração dos valores descontados não merece acolhimento.
Isso porque, no âmbito dos Juizados Especiais, aplica-se o princípio da simplicidade e da celeridade processual, sendo dever da parte trazer aos autos as provas que estejam ao seu alcance.
No caso, os extratos bancários solicitados são documentos de fácil obtenção pela própria Requerente, bastando sua solicitação direta ao banco, não se justificando a imposição desse ônus à parte adversa.
Dessa forma, indefiro o pedido de exibição de documentos bancários.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para: a) DECLARAR a inexistência do Contrato/Termo de Adesão à "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e a invalidade dos respectivos descontos efetivados na conta bancária do recorrente, devendo cessar todos os seus efeitos; b) CONDENO a Demandada a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da Autora a título de cesta de tarifa bancária, limitado aos descontos devidamente comprovados ás fls.07 e 08, bem como àqueles que, porventura, forem descontados durante o andamento do processo.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora, observadas as disposições dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, ou seja, deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data de cada desconto, com juros legais a contar do evento danoso, cuja taxa corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. c) CONDENAR o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros legais pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art. 406, § 1º, do Código Civil) desde a data do primeiro desconto, observando-se a Súmula nº 54 do STJ.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo depósito de valores nos autos, adotadas as cautelas de praxe, expeça-se o devido alvará.
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito período -
10/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:18
Conclusos para decisão
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28/03/2025 04:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:40
Decorrido prazo de JESSICA DE ARAUJO SOUSA em 20/03/2025 23:59.
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16/03/2025 05:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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16/03/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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22/02/2025 08:02
Decorrido prazo de LETICIA ANJOS DE NOVAIS em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:59
Julgado procedente em parte o pedido
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19/02/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 08:36
Audiência Una realizada conduzida por 19/02/2025 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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18/02/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 05:46
Expedição de ato ordinatório.
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27/01/2025 05:46
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 13:15
Audiência Una designada conduzida por 19/02/2025 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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12/12/2024 22:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de LETICIA ANJOS DE NOVAIS em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:36
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:35
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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