TJBA - 8008260-29.2024.8.05.0274
1ª instância - Vara do Juri - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
02/09/2025 17:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/09/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:44
Juntada de Petição de Processo n. 8008260_29.2024.8.05.0274._RAFAEL_contrarrazões rese.nulidade.violação da presunção de i
-
21/08/2025 11:25
Expedição de intimação.
-
21/08/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 11:09
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
09/08/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 12:25
Juntada de informação
-
16/07/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:00
Mandado devolvido Positivamente
-
09/07/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Documento_1
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8008260-29.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RAFAEL RIBEIRO ALVES e outros Advogado(s): VITÓRIA OLIVEIRA XAVIER (OAB:BA71565) PRONÚNCIA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra MARIA LUIZA LIMA ALMEIDA e RAFAEL RIBEIRO ALVES, qualificados nos autos, o primeiro como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, I, III, IV e IX, do CP, e, por 10 vezes, as tipificadas no art. 1º, II, § 3º, da Lei n. 9.455/1997, todos c/c os arts. 29 e 69, do CP, com incidência do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990; e a segunda, como incursa nas sanções do art. 121, § 2°, I, III, IV e IX c/c o art. 13, § 2ª, "a", do CP; e, por 10 vezes, as tipificadas no art. 1º, II, § 2º, da Lei n. 9.455/1997, todos c/c os arts. 29 e 69, do CP, com incidência do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990, feito tombado neste Juízo da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista - BA sob o nº 8008146-90.2024.8.05.0274.
O Inquérito Policial n.º 8008146-90.2024.8.05.0274 foi instaurado por auto de prisão em flagrante de RAFAEL RIBEIRO ALVES em 22 de março de 2024 (ID 441204229, p. 4).
Quanto à situação prisional, portanto, o acusado RAFAEL RIBEIRO ALVES foi preso em flagrante em 22 de março de 2024 (ID 441204229, p. 4) e a acusada MARIA LUISA LIMA ALMEIDA foi presa preventivamente em 09/04/2024, conforme mandado de prisão ID (ID 441204231, p. 7).
Ambas as prisões foram reanalisadas na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, conforme IDs 443761120, 448647631, 456125461, 473437165, 486066167 e 494456914, estando ambos os acusados presos até a presente data.
Narra a inicial que "O denunciado RAFAEL, no dia 21 de março de 2024, por volta das 19h00, em sua residência, localizada no endereço acima informado, desferiu, com a evidente intenção de matar, golpes com objeto contundente, um martelo, na cabeça e em outras partes do corpo do seu filho, de apenas 02 anos de idade, ENZO RAFAEL LIMA ALVES, produzindo-lhe lesões corporais, as quais, pela natureza e sede, foram a causa eficiente da sua morte, conforme Laudo de Exame Cadavérico de id 441204230, fls. 12/13.
A vítima, desde o nascimento, morava com os avós paternos, nesta cidade.
Ocorre que, no mês de novembro de 2023, foi morar com os acusados.
Neste mês, iniciou-se a via crucis da vítima que só terminou com a sua morte, no dia 21 de março de 2024.
Ou seja, de novembro de 2023 até março de 2024, ENZO foi sistemática e repetidamente torturado pelo acusado, com a anuência e omissão dolosas da denunciada.
A qual tinha o dever legar e moral de proteger o seu filho, infante de apenas 02 anos de idade, portanto totalmente indefesa, cotra tudo e contra todos.
O acusado, desde o mês de novembro de 2023, em datas e horários diversos, até o dia em que matou a vítima, vinha torturando-a, pois a submetia a intenso sofrimento físico e mental, xingando-a constantemente e aplicando-lhe surras com fios e sandálias, dentre outras formas de agressão, com o fito de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
E, também, satisfazer o seu sadismo.
As agressões citadas no parágrafo anterior, ocorreram nos dias: 08.12.2023, 06.01.2024, 24.01.2024, 03.02.024, 09.02.2024, 04.03.2024, 06.03.2024, 07.03.2024, 09.03.2024, 13.03.2024 e, por fim, 21.03.2024, sendo que nesta última a vítima morreu, pois não resistiu aos às agressões e aos ferimentos sofridos.
Essas agressões eram filmadas pelo acusado RAFAEL, que enviava os vídeos à denunciada MARIA LUÍZA, que os recebia e nada fazia para que cessassem as torturas, seja opondo-se a elas, inclusive e se fosse o caso, saindo de casa com a vítima; seja reenviando os vídeos às autoridades competentes, ainda que de forma anônima; seja, por fim, relatando as agressões a pessoas conhecidas ou a parentes, seus e/ou do acusado.
A acusada MARIA LUÍZA, companheira do denunciado RAFAEL e mãe da vítima, portanto com a obrigação legal e moral de cuidado, proteção e vigilância da vítima, ciente dos crimes praticados pelo increpado contra seu filho, omitiu-se dolosamente, dando ensejo a que as agressões continuassem, culminando com a morte da criança.
A omissão dolosa da denunciada MARIA LUÍZA foi penalmente relevante, visto que poderia e deveria agir para evitar os resultados dos crimes.
Inclusive, caso ela, acusada, tivesse cumprido o seu dever de proteção e cuidado, a situação não teria evoluído ao ponto de a vítima ter sido morta.
O denunciado matou a vítima porque não tinha paciência para cuidar e educá-la, como deveria.
E, também, por sadismo.
Pois sentia prazer em impingir sofrimento ao indefeso infante.
Sangue do seu sangue, carne da sua carne.
Motivação torpe, portanto.
O acusado matou a vítima golpeando-a na cabeça e outras partes do corpo com objeto contundente, um martelo, causando-lhe intenso e desnecessário sofrimento.
Meio cruel, destarte.
A vítima não teve a menor chance de se defender, considerando-se tratar-se de uma criança de apenas 02 anos de idade, a qual dependia totalmente dos seus genitores, ora acusados.
Na verdade, seus algozes".
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 25 de abril de 2024 (ID 441568547) e recebida em 03 de maio de 2024 (ID 03/05/2024), quando também foi determinada a citação dos acusados para apresentarem resposta à acusação no prazo legal.
Devidamente citado em 04 de julho de 2024 (ID 452373334 e 452373333), o acusado RAFAEL RIBEIRO ALVES, através de advogadas constituídas (procuração ID 463713037), apresentou resposta à acusação em 12 de setembro de 2024 (ID 463713036), oportunidade em que não juntou documentos e arrolou testemunhas.
Devidamente citada em 08 de julho de 2024 (ID 451763586 e 451436390), a acusada MARIA LUIZA LIMA ALMEIDA, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou resposta à acusação em 11 de setembro de 2024 (ID 463452627), oportunidade em que não juntou documentos e arrolou testemunhas.
Realizada audiência em 03/02/2025, foram ouvidas as testemunhas DÉBORA DE ALMEIDA FREIRE, EDLANE MARIA SANTOS, PAULA QUEIROZ LACERDA, VITÓRIA SANTOS NERI, SGT.
PM ROBSON CARACAS DE SOUZA, SD.
PM EDREI ALMEIDA SOUSA, IPC ADSON SANTANA SANTOS e JEREMIAS ALVES DE SOUZA, arroladas pelo Ministério Público; as testemunhas ANA CLARA LIMA ALMEIDA, LARISSA SANTIAGO SILVA, LORENA LIMA ALMEIDA e ALEXANDRE SILVA SANTOS, arroladas pela defesa; e interrogados ambos os acusados RAFAEL RIBEIRO ALVES e MARIA LUÍZA LIMA ALMEIDA.
A oitiva das demais testemunhas foi dispensada com a anuência das partes.
Quanto à prova documental, constam dos autos do IP 8008146-90.2024.8.05.0274) os seguintes documentos: guia 107/2024 para exame médico legal no corpo da vítima ENZO RAFAEL LIMA ALVES (ID 441204229, p. 30); auto de exibição e apreensão (celulares e martelo) (ID 441204229, p. 31); Anamnese - HGVC - FICHA DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO (ID 441204229, p. 41); Ficha de Atendimento (ID 441204229, p. 42); Anamnese médica (ID 441204229, p. 43/44); ficha de classificação de risco (ID 441204229, p. 45 e 50); fotografia do corpo da criança (ID 441204229, p. 46/49); fotografia do celular, martelo e substância entorpecente apreendida (ID 441204229, p. 51); laudo de constatação da substância entorpecente apreendida (ID 441204229, p. 52); fotografias do local do crime (ID 441204229, p. 65 e 441204230, p. ½); laudo de exame de necropsia (vítima Enzo Rafael Lima Alves) (ID 441204230, p. 12/13); Laudo de lesões corporais (acusado RAFAEL RIBEIRO ALVES) (ID 441204230, p. 14); relatório de missão policial nº 4785/2024 (ID 441204231, p. 22/51 e ID 441204232, p. 1/10); laudo de exame pericial (físico descritivo do martelo, ID 441204232, p. 12); e vídeos (do ID 441208779 ao ID 441303503).
E destes autos , os seguintes documentos: laudo pericial (sangue humano no swab, material coletado na cabeça e no cabo do martelo, relacionado a RAFAEL RIBEIRO ALVES e ENZO RAFAEL LIMA ALVES (ID 496016475); relatório médico de sobre a sanidade mental da acusada MARIA LUIZA LIMA ALMEIDA (ID 503766143).
Em sede de alegações finais (Id nº 489215565), o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos acusados nos termos da denúncia. A Defensoria Pública do Estado da Bahia, na defesa da acusada MARIA LUÍZA LIMA ALMEIDA, em alegações finais de id nº 494979078, requereu a absolvição, quanto ao delito do art. 121, §2º, I, III, IV e IXc/c art. 13, "a"do CP, tendo em vista a coação moral irresistível, nos termos do art. 415, IVdo CPP; a impronúncia quanto ao crime previsto no art. 1º, II, §2º da Lei nº 9.455/97, conforme o art. 414 do CPP, considerando a ausência de narrativa da conduta comissiva ou omissiva que poderia imputar na Acusada a prática do crime referido; subsidiariamente, a desclassificação das condutas descritas na denúncia, para a prevista no art. 1º, II, §3º, última parte, da Lei nº 9.455/97 e consequente remessa para o Juízo competente nos termos do art. 419 do CPP.
A defesa do acusado RAFAEL RIBEIRO ALVES manifestou-se em alegações finais (ID 501409211), oportunidade em que requereu seja o réu impronunciado ante a ausência de elementos que corroborem com a tese de autoria apresentada pelo Ministério Público; e, subsidiariamente, caso não seja o entendimento pela impronúncia, que seja o crime desclassificado para o tipo penal previsto no art. 129, §3º do Código Penal.
Vieram os autos conclusos para decisão.
RELATADOS, FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
ANOTAÇÕES PRELIMINARES O processo teve trâmite regular, tendo sido respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do tratamento isonômico entre suas partes.
Nada vislumbrei e nada foi alegado que importasse a nulidade dos atos processuais praticados.
Nos processos de competência do Tribunal do Júri, reservam-se ao Juiz, após o oferecimento das razões finais, quatro opções: 1.
PRONUNCIAR O ACUSADO - quando estiver convencido da existência do crime e da existência de indícios suficientes de autoria (CPP, 413); 2.
IMPRONUNCIAR O ACUSADO - se não estiver convencido da existência do crime ou de indícios suficientes de que o réu seja seu autor (CPP, 414); 3.
DESCLASSIFICAR PARA CRIME DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR - quando se convencer da existência de crime diverso do que foi narrado na denúncia (CPP, 419); e 4.
ABSOLVER SUMARIAMENTE O ACUSADO - convencendo-se de que ele agiu amparado por uma das excludentes de criminalidade ou que exista qualquer circunstância que isente o réu de pena (CPP, 415).
Compete ao Juiz Singular examinar e decidir acerca da viabilidade de o Estado submeter a acusação agitada pelo Ministério Público a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, cuidando de isentar a decisão, ainda que opte pela pronúncia, de considerações acerca da culpabilidade do réu. Antes de adentrar ao mérito, ressaltam-se a seguir trechos das declarações colhidas durante a instrução criminal, as quais servirão de supedâneo à decisão a ser proferida por este Juízo: Testemunha arrolada pelo Ministério Público: DÉBORA DE ALMEIDA FREIRE "que é ex patroa de MARIA LUIZA; que teve contato com a criança no dia em que ela faleceu; que MARIA LUIZA entrou às 12h no mercado e foi liberada às 19h; que a liberou porque MARIA LUIZA recebeu uma mensagem no celular, do seu esposo, falando que seu filho estava passando mal; que MARIA LUIZA era muito reservada; que por volta das 19h15, recebeu uma ligação de MARIA LUIZA que dizia que seu filho não estava respirando; que foi prestar socorro a uma criança que até então acreditava que estava passando mal; que seu esposo chegou no mercado; que pediu para ele fechar o estabelecimento e ela ouviu; que não sabia exatamente onde MARIA LUIZA morava; que entrou na rua buzinando; que viu MARIA LUIZA descendo a escada com o filho no colo e RAFAEL atrás; que quando RAFAEL viu a declarante, voltou para dentro da casa; que pediu a criança, que MARIA LUIZA disse que ele estava sujo e fedendo; que tomou a criança; que quando viu, percebeu que a criança estava cheia de marcas de tortura e já estava morta; que devolveu a criança a MARIA LUIZA; que ela entrou no carro; que parou um pouco mais a frente; que pegou a criança novamente; que ela já estava morta a muito tempo; que a criança fedia muito; que foi para UPA e já pediu para chamar um segurança que chamou a Polícia; que foi instruída pela Polícia para ligar para RAFAEL para pedir um documento da criança; que o RAFAEL foi localizado por causa disso; que levou a Polícia até a residência; que o RAFAEL não estava mais lá; que o policial encontrou uma vasilhinha com drogas, uma balança, um martelo e um celular; que na delegacia, um policial disse à declarante que não era o que ela pensava; que sua funcionária não era tão inocente; que a princípio MARIA LUIZA disse que a criança tinha uma dermatite; que depois ela assumiu que RAFAEL batia na criança e que não fazia nada porque tinha medo de RAFAEL; que MARIA LUIZA falou que abafava a boca da criança porque, quanto mais ela chorava, mais ele batia na criança e nela, MARIA LUIZA; que não acredita nessa versão porque MARIA LUIZA nunca chegou com marcas de violência e nem aparentava sofrer violência; que, na UPA, MARIA LUIZA ficou sentada em uma cadeira e a declarante foi até a sala onde a criança estava; que os enfermeiros começaram a tirar a roupa da criança e, na hora, ficou muito claro que se tratava de tortura; que tinha xixi na fralda; que não tinha coco; que os médicos relataram que a criança tinha sido torturada e que já estava morta há mais de duas, três horas; que ele estava todo mole, rocho e com odor podre de sangue por dentro; que ele estava mijado, com um mijo que já estava se secando; que acompanhou o interrogatório de MARIA LUIZA na delegacia; que ela admitiu que tinha conhecimento que o RAFAEL torturava a criança ENZO, principalmente depois que tomou conhecimento que a polícia já estava de posse de vídeos; que ela não conseguia explicar como e porque não fazia nada para defender a criança; que no dia do ocorrido, estava muito desorientada; que estava mais desorientada que a própria mãe; que MARIA LUIZA dizia que tinha sido uma péssima mãe e que poderia ter protegido ele; que MARIA LUIZA tem culpa e não tem arrependimento; que na delegacia RAFAEL riu para para declarante e para seu esposo, de forma sarcástica; que ele estava muito frio; que não caiu uma lágrima do olho dele; que MARIA LUIZA e RAFAEL estavam juntos há uns dois anos; que MARIA LUIZA era uma excelente funcionária; que só soube que ela tinha filho quando foi registrá-la na empresa, no bolsa família; que ela disse que ENZO não morava com ela e sim com os avós; que ninguém sabia nada que acontecia na família deles; que o RAFAEL só foi duas vezes buscar MARIA LUIZA no mercado; que ele não encostava na porta do mercado; que não sabe quando eles pegaram a criança para ficar com eles; que acha que pode ter sido de novembro para cá; que não viu os vídeos; que os policiais relataram à declarante que a funcionária dela não era bem inocente; que havia provas de que MARIA LUIZA sabia das torturas que ENZO sofria; que relataram que os vídeos mostram os réus usando droga; que ficou sabendo que RAFAEL filmava as agressões a ENZO e mandava para ela no local de trabalho; que MARIA LUIZA nunca demonstrou agonia ou desespero no trabalho; que uma ferida na cabeça da criança, o rosto arranhado, a área da boca estava muito roxa como se tivesse sido sufocada; que os dentes estavam para dentro como se ele tivesse levado um murro na boca; que ao ser questionada sobre o ferimento na cabeça, a princípio MARIA LUIZA disse que era dermatite; que quando o delegado disse ao investigador para entrar em contato com o São Vicente para buscar a ficha de ENZO, ela começou a falar que a criança estava sendo torturada; que a princípio MARIA LUIZA falou para a declarante; que a declarante disse ao delegado que voltou a ouvir MARIA LUIZA; que a declarante quem pagou o velório de ENZO; que ainda estava na 'bola de neve'; que MARIA LUIZA estava chorando na beira do caixão, normal; que MARIA LUIZA era um funcionária muito prestativa; que a demitiu porque não acreditava na inocência dela e porque teve receio do estabelecimento ser invadido para ela ser linchada; que MARIA LUIZA usava o celular durante o trabalho; que nunca proibiu funcionários de usar celular; que nunca teve contato com RAFAEL no mercado; que três ou quatro vezes, ele esperava MARIA LUIZA do outro lado do canteiro; que depois teve contato com ele na delegacia; que no dia dos fatos MARIA LUIZA entrou no trabalho às 13h; que o horário dela era de 12h às 19h; que nesse dia ela mudou o horário; que nunca conheceu ninguém nem da família de RAFAEL e nem de MARIA LUIZA; que MARIA LUIZA trabalhava há dois anos no seu mercado; que acredita que ela foi selecionada por indicação da Sempre Bom; que ela apresentou o currículo; que como funcionária, ela sempre trabalhou direitinho; que conversou com a pessoa da Sempre BOM; que ela ficou apenas um mês lá, cobrindo as férias de outra pessoa; que MARIA LUIZA no dias dos fatos, entrou às 13h porque a empresa tem trocas de horários; que ela foi liberada às 19h para socorrer o filho; que MARIA LUIZA nunca levou o filho ao trabalho; que MARIA LUIZA sempre brincou muito com crianças que entravam no estabelecimento; que ela trabalhou dois anos no mercado; que era uma pessoa na dela; que os clientes gostavam dela; que não brigava com os colegas de trabalho; que nunca apresentou mudança de comportamento; que RAFAEL usou o celular de MARIA LUIZA para mandar mensagem para a declarante; que o celular de MARIA LUIZA estava com RAFAEL em casa; que ele mandou uma mensagem com o seguinte texto 'boa noite! avisa LUIZA, por gentileza, fala que ENZO está passando mal de novo (19h01); que ao perguntar o que ele estava sentindo, recebeu uma ligação de voz às 19h16; que a ligação foi feita por MARIA LUIZA; que às 19h33, RAFAEL mandou mensagem perguntando 'foi para qual hospital'; que às 19h42, 'tá em qual hospital?'; que respondeu que estava no Hospital de Base; que dái para frente já estava sob a orientação da polícia; que não era comum o RAFAEL se comunicar com a declarante pelo celular de MARIA LUÍZA; que foi a primeira vez; que MARIA LUIZA falou na ligação 'Bel, me ajuda, meu filho não está respirando'; que não sabe dizer sobre o desespero dela; que na hora achou ela calma; que saiu para socorrer , pensando que o menino estava engasgado; que chegou muito rápido; que encontrou com MARIA LUIZA descendo a escada junto com RAFAEL; que o RAFAEL avistou a declarante, voltou para o apartamento de novo; que RAFAEL não teve contato com a declarante; que desceu do carro e tomou o menino do colo dela; que MARIA LUIZA só falava 'bora, Dea, bora sair daqui'; que pensou que poderia acontecer alguma coisa porque estava escuro e pensou que o RAFAEL teria matado a criança e poderia fazer algo; que parou o carro depois do mercado, ainda tentou reanimar a criança; que viu que a criança estava morta e torturada; que MARIA LUIZA só falava 'não, BEL, eu não sei', quando dizia para MARIA LUIZA falar porque a criança tinha sido torturada; que MARIA LUIZA só falou que sofria agressões de RAFAEL na delegacia; que não tem filhos".
Testemunha arrolada pelo Ministério Público: EDLANE MARIA SANTOS "que trabalha das 7h às 18h; que não tem o que falar deles; que o casal era vizinho de porta da declarante há uns dois anos; que eles moravam de aluguel; que ENZO morava com o avô; que uns dias ficou percebendo que ele passou a ficar mais tempo na casa, coisa que não era comum acontecer; que foi ouvida na delegacia e disse que não via a criança na rua; que só via a criança quando RAFAEL ia buscar a esposa no mercado; que não ouvia barulho da criança; que viu MARIA LUIZA chegar correndo e pegar a criança no colo; que viu dona Débora dizer 'MARIA LUIZA, o que aconteceu com o menino'; que DEBORA e MARIA LUIZA entraram no carro; que perguntou RAFAEL se tinha acontecido algo com a criança e ele disse 'aconteceu'; que tempo depois a polícia chegou e falou que a criança tinha falecido; que soube depois que a criança foi morta por martelada; que viu quando os policiais entraram na casa e saíram com objetos na mão; que ouviu falar sobre a existência de vídeos do RAFAEL torturando a criança, mas não viu os vídeos; que RAFAEL trabalhava entregando lanches; que sentia odor de drogas, mas não sabe dizer qual; que não via nada porque eles eram muito discretos; que tem uma filha que na época tinha 13 anos; que sua filha disse que escutava um barulho abafado, tipo pano batendo no sofá; que não ouvia a criança ralhar ou chorar; que não notou nenhuma mudança ou comportamento de atitude de MARIA LUIZA de novembro para cá; que não coincidia o horário que saiam para trabalhar; que no mercado a encontrava, mas também não viu mudança de comportamento; que havia boatos que RAFAEL agredia MARIA LUIZA, mas nunca viu sinais disso no corpo dela; que nunca via ENZO na rua; que era raro RAFAEL passar nas ruas escuras, sem movimento, para buscar MARIA LUIZA no mercado; que algumas vezes via o menino; que os boatos de agressão de RAFAEL em relação a MARIA LUIZA foram depois da morte de ENZO, na van do trabalho; que os barulhos relatados por sua filha aconteceram provavelmente à tarde porque ela estuda pela manhã; que viu o momento em que D.
Débora e LUIZA chegaram juntas no carro; que RAFAEL estava no carro; que LUIZA subiu desesperada e d.
Débora ficou no carro; que MARIA LUIZA desceu com a criança no colo; que ouviu dona débora questionar MARIA LUIZA sobre o que foi isso que tinha acontecido com a criança; que notou desespero em MARIA LUIZA; que RAFAEL saiu apressado; que bem antes ouvia muito barulho de porta arrebentando; que entrou na casa e viu as portas do apartamento, principalmente a do quarto e estavam arrebentadas, com marcas de martelada; fora esse barulho das portas, não ouvia outros barulhos; que os comentários que ouviu sobre RAFAEL agredir MARIA LUIZA foram na van, não dos vizinhos próximos; que os barulhos das portas, aconteciam à noite".
Testemunha arrolada pelo Ministério Público: PAULA QUEIROZ LACERDA "que foi um crime bárbaro, terrível que chocou todo mundo; que MARIA LUIZA era colega de trabalho da declarante; que ninguém esperava; que ela era uma pessoa amorosa; que brincava com todo mundo, que tratava todo mundo bem, principalmente as crianças; que todos ficaram perplexos e muito tristes; que no dia dos fatos, sua patroa passou correndo e pediu para que ela ficasse no caixa, para ajudar, porque MARIA LUIZA tinha ligado, dizendo que a criança não estava respirando; que foi à UPA; que MARIA LUIZA estava bem abalada, bem abalada mesmo; que lá recebeu a notícia que a criança estava morta; que na UPA sua patroa falou que a criança estava muito machucada; que sua patroa estava muito abalada e comentou; que também escutou na UPA, quando os policiais chegaram, ouviu comentários que no celular havia vídeos que o RAFAEL mandava para MARIA LUIZA torturando a criança; que foi colega de MARIA LUIZA durante mais ou menos 1 ano e não notou mudança de comportamento dela; que ENZO morava com os avós; que em Novembro ou dezembro de 2023, MARIA LUIZA pegou ele para morar com ela; que ela falou que ia matriculá-lo na creche; que MARIA LUIZA nunca apresentou nenhuma marca de espancamento e nunca reclamou de ser ameaçada ou torturada por RAFAEL; que MARIA LUIZA comentou que ela estava passando por uma situação difícil; que imaginou que fosse uma situação finaceira porque RAFAEL estava desempregado; que ela comentou que pediria à sogra uma casa para morar na URBIS 6; que notou que ela era usuário porque ela levava ceda que vendia no mercado; que ela falava pouco do filho; que MARIA LUIZA era muito comunicativa, mas não comentava nada sobre RAFAEL; que não mostrava fotos do filho ou da família; que viu ENZO uma vez quando os avós o levaram lá; que as outras vezes foi quando RAFAEL ia buscá-la e ficava no outro lado da rua; que MARIA LUIZA usava o celular no trabalho; que RAFAEL ia buscar MARIA LUIZA quase todos os dias; que ele ficava na esquina ou do outro lado da rua; que nunca a viu chegar machucada no trabalho; que ela era pontual, certinha no trabalho; que não se lembra dela ter faltado ao trabalho ;que quando chegou à UPA, MARIA LUIZA estava lá dentro; que só deixaram VITORIA entrar; que num determinado momento MARIA LUIZA saiu; que chegou a abraçar a declarante; que comentou com MARIA LUIZA que sua filha tinha levado seu neto no ESAU, mas ele continuava com febre; que MARIA LUIZA comentou que ENZO também estava com febre e sugeriu à declarante que desse Ibuprofeno para seu neto; que não falou o motivo pelo qual ENZO estava com febre; que depois do acontecido, não teve mais contato com MARIA LUIZA; que foi ao velório; que MARIA LUIZA estava ao lado caixão, segurando a mãozinha dela; que RAFAEL não estava no velório; que ele já estava detido; que não frequentava a casa de MARIA LUIZA; que não tinham intimidade para trocar confidências; que o assunto de ambas era mais sobre trabalho; que MARIA LUIZA morava no mesmo bairro do mercado; que era mais ou menos perto; que MARIA LUIZA deixou transparecer que RAFAEL era ciumento porque ela não ia a nenhum lugar sozinha; que não participava de churrascos e nem festas da empresa; que percebiam que era por causa dele; que quando foi à UPA MARIA LUIZA estava muito abalada; que ela falava o tempo todo 'PAULINHA, EU TENTEI, EU TENTEI, EU TENTEI; que entendeu que ela tentou criar o filho dela; que ela apresentava choro; que um dia depois do fato, na sexta de manhã, viu MARIA LUIZA na porta do mercado, mas não teve contato mais próximo com ela".
Testemunha arrolada pelo Ministério Público: SGT PMBA ROBSON CARACAS DE SOUZA "que estava em diligência, fazendo ronda naquela noite; que pela rádio foi orientado a se deslocar para UPA; que informaram que a médica em plantão informou que deu entrada em óbito para averiguarem a situação; que falaram que a criança chegou com a mãe e uma outra senhora, informando que a criança tinha caído, mas as lesões não eram compatíveis; que visualizou que a criança estava com dois cortes fundos na cabeça; que havia uma marca de sapato no peito; que as nádegas e as costas estavam rochas e com sinais de agressão; e a boca da criança estava sangrando e roxa, já com o sangue coagulado; que perguntaram quem era a mãe da criança; que MARIA LUIZA falou que tinha sido acidente doméstico e que não sabia que tinha morrido; que a patroa de MARIA LUIZA falou que recebeu uma mensagem pedindo para levar a criança a UPA; que o pai não quis acompanhar; que a patroa falou que percebeu que a criança já estava morta; que prosseguiu com o socorro; que ao chegar à UPA, o médico constatou que a criança já estava morta; que MARIA LUIZA falou que não sabia onde o companheiro estava; que a patrou dela se disponibilizou a dizer onde era a casa; que MARIA LUIZA não se dispôs a levar a polícia na casa; que a patrou levou a polícia até a residência; que MARIA LUIZA ficou no hospital; que a casa estava aberta; que adentraram à casa e vericaram os cômodos; que RAFAEL não estava lá; que acharam um pote com maconha e uma balança de precisão; que na sala que estava iluminada, encontraram um martelo sujo, provavelmente de sangue, e uns brinquedos da criança; que não se lembra de ter apreendido celular; que pediram à patrou para visualizar se o RAFAEL estava transitando; que pediram também ao colega que se chegasse algum homem perguntando por uma criança, que o detivesse; que nas proximidades das Filipinas, a patrou visualizou um homem e indicou como sendo o RAFAEL, pai da criança; que o abordaram; que ele disse que não sabia que seu filho estava morto; que tinha sido só um acidente doméstico; que o colocaram na viatura e foram à UPA onde a mãe estava; que encaminharam ambos até a delegacia; que nenhum dos dois apresentava arrependimento; que estavam frios; que não se recorda de ter acesso ao celular; que não teve acesso a vídeos das agressões de RAFAEL a ENZO; que apresentaram os presos e foram liberados; que não viu sangue na casa; que viu uma mancha vermelha no martelo; que a casa apresentava muita desordem e mau cheiro; que os vizinho relataram que frequentemente ouviam a criança chorar; que era corriqueiro, mas nenhum vizinho quis se meter; que estava tudo escuro; que EDREI participou da diligência com o declarante; que no momento da prisão de RAFAEL, ele não resistiu e não foi agressivo; que estava cabisbaixo só respondeu o que foi perguntado; que MARIA LUIZA estava fria, que não demonstrou sentimento nenhum para os policiais militares; que também não demonstrou apreensão com a chegada da polícia; que a patroa MARIA LUIZA ajudou muito a localizar o acusado e isso foi muito importante para o êxito na ocorrência".
Testemunha arrolada pelo Ministério Público: ADSON BULHÕES SANTOS "que é policial civil, lotado na Delegacia de Homicídio; que tomou conhecimento do assassinato de ENZO, quando recebeu a missão de fazer a análise do celular pelo qual MARIA LUIZA mantinha conversa com RAFAEL; que nesse celular tinha conversas e vídeos; que viu vídeos de maus tratos e tortura em relação a criança; que um dos vídeos mostra RAFAEL dando tapas no rosto da criança; que era um castigo porque a criança urinava ou defecava e sujava o chão; que RAFAEL mandava os vídeos para MARIA LUIZA; que a evolução dos vídeos vai mostrando uma evolução de hematomas em ENZO; que em um vídeo, ele dá um picolé a criança que deixa cair no sofá; que RAFAEL diz que vai dar uma surra nele e para de gravar; que em outro vídeo ele faz chacota da criança andando desnorteada de um lado para outro; que no primeiro momento, acreditou que MARIA LUIZA era inocente; mas depois, na análise, ficava nítido que MARIA LUIZA recebia os vídeos e não mostrava nenhuma indignação nem repudio da atitude de RAFAEL; que no celular não havia mensagens que ela pedisse apoio a qualquer pessoa; que ela tirava selfs no trabalho mesmo após receber as mensagens ou vídeos de RAFAEL; que não viu nenhuma conversa ou ameaça de RAFAEL em relação a MARIA LUIZA; que ela não dava nenhuma resposta; que era como se fosse algo natural; que é policial há oito anos; que nunca viu nada que o chocasse tanto; que ficou muito impactado com as cenas que viu; que quem vê os vídeos do início ao fim, vê que a criança estava sendo maltratada; que a criança tinha um olhar de raiva e choro; que conversou de forma rápida com o avô; que disse que ENZO morou com eles antes de ir morar com MARIA LUIZA; que ele ficou preocupado porque RAFAEL e MARIA LUIZA não dava mais acesso a ele; que de novembro a dezembro, ENZO foi morar com os acusados; que não se recorda de mensagem de MARIA LUIZA pedindo a qualquer familiar apoio na criação do filho; que não sabe informar se RAFAEL mandava os vídeos fazendo uma prestação de contas a MARIA LUIZA; que MARIA LUIZA relatou para o declarante que ela era ameaçada por RAFAEL, mas o declarante não encontrou nada no celular nesse sentido; que tinha selfes de MARIA LUÍZA que ela fazia no trabalho; que tinha um vídeo em que RAFAEL estava repartindo maconha na presença de ENZO; que as selfes da MARIA LUÍZA era sorrindo; que tem conversas dele com MARIA LUIZA que RAFAEL falando sobre o fato dele receber drogas pelo correio; que quando MARIA LUIZA foi levada à delegacia, ficou por um momento na sala do declarante; que ele fez perguntas sobre a coisa terrível que tinha acontecido com o filho dela; que aí ela chorou normalmente; que deixou de conversar e deixou ela sozinha para que ela pudesse ser ouvida depois; que somente depois teve acesso aos vídeos; que MARIA LUIZA não demonstrava nenhum tipo de reação aos vídeos; que nos vídeos em que ambos apareciam com ENZO, não havia maus tratos, mas apenas os hematomas; que a extração dos dados do celular foram feitos das conversas entre MARIA LUIZA e RAFAEL e a galeria de fotos; que não viu e não pesquisou outras conversas".
Testemunha arrolada pelo Ministério Público (termo de declarações): JEREMIAS ALVES DE SOUZA "Que é pai do acusado RAFAEL; que é avô paterno de ENZO; que criou ENZO dos seis meses até dois anos e meio; que ENZO era muito alegre, comunicativo com todo mundo, diferenciado no sentido da sabedoria; que era inteligente demais; que no período que estiveram com ele, ele foi tratado muito bem, melhor do que tratou os filhos; que ENZO voltou a morar com RAFAEL quando ele falou que tinha o intuito de colocá-lo na creche; que RAFAEL falou que MARIA LUIZA tinha dito que eles eram os pais e que eles que tinham de criar; que questionou com RAFAEL porque não deixava ENZO lá; que ele levaria ENZO para a escola na zona rural; que ainda assim, levaram ENZO; que tinha ENZO como filho; que viu ENZO com vida em novembro; que ele ficou quatro meses fora da gente; que eles pegaram ENZO e o declarante sempre ia lá levar as coisas; que sempre não conseguia falar com eles; que ia ao mercado e perguntava a MARIA LUIZA sobre o que estava acontecendo, e ela não falava nada; que não viu ENZO morto; que trabalhou 22 anos e meio a noite para dar as coisas aos seus filhos; que não sabe a letra do o; que nunca se envolveu com nada; que ENZO foi à praia; que ia às roças; que era a alegria da casa; que não viu os vídeos que RAFAEL gravou e mandou para MARIA LUIZA; que só tem conhecimento deles; que RAFAEL era um menino que, enquanto convivia com a família, era só da casa para a escola; que era muito inteligente; que já comprou algumas coisas para o pai; que as más companhias o influenciaram; que RAFAEL era excelente; que vez em quando ficava agitado e o declarante percebia que algo estava errado; que o declarante morava com a esposa na roça; que RAFAEL morava na cidade com as irmãs mais velhas aqui; que tomou conhecimento do envolvimento de RAFAEL com drogas; que bateu nele; que quem falava muito com RAFAEL por telefone era a mãe dele; que uma vez ele falou que ENZO tinha tido convulsão; que MARIA LUIZA falou que quem tinha de cuidar de ENZO eram os pais; que foi visitar RAFAEL no presídio; que ele não falou nada sobre o fato; que ele diz que não sabe o que foi aconteceu; que no período em que foi perguntar a ela sobre que estava acontecendo, MARIA LUIZA não falou nada para o declarante; que MARIA LUIZA nunca demonstrou preocupação para o declarante; que RAFAEL não demonstrava ciúme de MARIA LUIZA; que não sabe dizer como era o relacionamento de RAFAEL e MARIA LUIZA; que eles demonstravam que conviviam bem; que no período em que ENZO morou com o declarante, eles iam visitar ENZO; que ENZO ficava de quinta a domingo com o declarante; que ele não chegava com hematoma nenhum; que ele não reclamava de nada; que ficou surpreso quando mostraram ENZO com a cabeça raspada e o ferimento do lado; que falaram que MARIA LUIZA que tinha feito o curativo; que não se recorda quem falou que foi MARIA LUIZA; que MARIA LUIZA e RAFAEL moraram um bom tempo na casa do declarante; que não conversava muito com ela porque ela quase não saía do quarto; que RAFAEL trabalhava de motoboy; que eles moraram com o declarante depois do nascimento de ENZO; que ENZO ficou com o declarante para que os pais pudessem trabalhar; que a avó era muito apegada a ENZO; que de segunda-feira a quinta, ENZO ficava com eles; que não tinha acesso à família de MARIA LUIZA; que saiba, ela não ia à casa da família; que quando era criança, RAFAEL foi levado para fazer exame de cabeça; que botaram um aparelho nele; que ele era muito nervoso; que ele ficava vendo coisas, gente passando na sala; que ele tinha entre oito a dez anos; que tinha mês que ele ficava agressivo; que às vezes sem motivo; que a primeira vez que ficou sabendo que RAFAEL usava drogas, foi quando sua menina falou para o declarante; que pegou ele e falou que enquanto ele estivesse comendo o feijão do declarante que ele não deveria usar drogas; que nesse momento ele parou; que nunca presenciou RAFAEL ou MARIA LUIZA sendo agressivos com ENZO; que nunca presenciou RAFAEL ser agressivo com MARIA LUIZA; que suas filhas também nunca relataram nada; que RAFAEL falava que, na presença dos pais, MARIA LUIZA era uma coisa, que na ausência era outra; que o comportamento agressivo de RAFAEL se manifestou depois que ele começou a usar entorpecente; que quando iam reclamar, ele não gostava; que quando ele estava sob o efeito da droga, ele xingava; que nunca chegou a bater no pai ou na mãe; que quando começou a ir para cima do pai, ele já era maior de idade; que tirava por menos, para a coisa não ficar pior; que nele não chegou a agredir o declarante; que sua filha estava em casa também e pediu a ambos para não chegarem às vias de fato; que a assinatura no termo da delegacia é do declarante; que há quatro anos RAFAEL tentou contra a vida do declarante, de posse de uma faca; que foi impedido pela irmã CAROL; que isso aconteceu porque ele estava usando entorpecente; que o declarante estava dormindo no quarto quando RAFAEL passou com uma faca; que sua irmã o impediu; que depois que eles pegaram a criança, eles não permitiam que ENZO voltasse a ficar com o declarante; que na véspera, RAFAEL não permitiu que o declarante ou sua esposa o vissem por vídeo ou foto; que falou com sua esposa que tinham que ver o que estava acontecendo; que (...); que nos primeiros dois meses, teve contato com ENZO; que nos dois últimos, não teve mais acesso; que ao procurar MARIA LUIZA, ela dizia que eles poderiam estar dormindo; que quando tinha contato com ENZO, ao chamá-lo, ele olhava para RAFAEL antes de ir ao encontro do declarante; que MARIA LUIZA não conversava com o declarante e sua esposa; que não percebia que MARIA LUIZA tivesse medo de RAFAEL; que na vista do declarante, ela não demonstrava isso; que na roça, ele ficava mais no canto dela; que RAFAEL falava que, dentro de casa, MARIA LUIZA era brava".
Testemunha arrolada pela Defesa de MARIA LUIZA (termos de declaração): ANA CLARA LIMA ALMEIDA "que é irmã de MARIA DE LUIZA; que foram criadas juntas; que moravam MARIA LUIZA, LORENA, ESTER, DAVI, SAMUEL, sua mãe e seu padrasto; que MARIA LUIZA morou em casa até os 20 anos; que o comportamento de MARIA LUIZA era normal; que não havia desavenças; que iam à igreja juntos; que tudo que acontecia, contavam uma para outra; que ela se mudou porque ela queria formar uma família; que ela já tinha um relacionamento com RAFAEL; que são três irmãs unidas; que quando MARIA LUIZA se mudou, ela se afastou das irmãs; que no começo, ela contava que, no começo, estava tudo bem, que não tinha brigas e nem dificuldades; que depois, ela se afastou; que frequentou a casa da declarante umas duas ou três vezes; que estava uma pessoa triste, mais para baixo; que depois do acontecido, teve contato com sua irmã; que ela aparentava desespero; que MARIA LUIZA disse que RAFAEL já bateu nela quando ela estava gestante; que as agressões foram com murros; que ela contou isso depois que os fatos aconteceram; que, antes dos fatos, ela conversava com DANILO, que mora na Av.
Ilhéus; que ela relatou a DANILO que já foi traída e das agressões que ela sofria; que DANILO contou para a declarante; que DANILO tem um print do dia que RAFAEL tinha traído ela; que não foi ao funeral de ENZO porque estava gestante; que MARIA LUIZA não falou que tinha medo de RAFAEL para a declarante; que, na frente da família, eles aparentavam viver bem; que depois que ela saiu de casa; que nunca viu hematoma na sua irmã; que não convivia com ENZO; que o viu com 6 meses e com 2 anos de idade; que recebeu uma foto dele almoçando; que não ligava para MARIA LUIZA; que ela tinha o celular dela; que quando ela começou a morar com RAFAEL, eles ficaram com apenas um celular; que depois do acontecido, conversou com sua irmã, mas ela não falou muita coisa; apenas chorava e ficava dizendo que sentia saudade; que ela falava mais para DANILO e para a sua outra irmã; que no início do ano teve um almoço em família; que ENZO estava normal; que RAFAEL e MARIA LUIZA cuidaram dele, deram comida; que não notou nada; que MARIA LUIZA não saiu de casa grávida; que a reação da família, da mãe de MARIA LUIZA foi ficar cismada; que era difícil sua mãe ver ENZO porque era caseira; que sua outra irmã também não tinha contato com ENZO; que em nenhum momento houve proibição de contato; que a declarante não sabia onde eles moravam; que não sabe dizer se era porque ele não queria que ela desse o endereço; que grávida, MARIA LUIZA não saiu de casa".
Testemunha arrolada pela defesa de RAFAEL: LARISSA SANTIAGO SILVA "que é de Vitória da Conquista; que conhece RAFAEL há cerca de 11 anos; que morava no Vila América; que ele mora na URBIS 6 com as duas irmãs e os pais; que frequentava a casa dele; que estudava com a irmã dele; que depois de adulto, RAFAEL passou a frequentar a casa da declarante; que nunca foi à casa de RAFAEL e MARIA LUIZA; que teve contato com ENZO apenas uma vez; que para a rua, aparentemente, RAFAEL se mostrava bom pai; que RAFAEL alugou uma moto para o marido da declarante; que RAFAEL disse que precisava alugar a moto porque sua esposa ia trabalhar e ele precisava ficar tomando conta do filho; que viu ENZO com 1 ano e oito meses no colo de RAFAEL; que MARIA LUIZA já foi em sua casa duas vezes com RAFAEL; que ela conversou pouco; que ela não demonstrou ser agredida; que aparentemente era um relacionamento saudável; que soube do acontecido quando foi à URBIS 6; que ouviu comentários na oficina; que tinha sido um rapaz que vendia queijo; que que relacionou a RAFAEL; que em nenhum momento, RAFAEL se mostrou agressivo; que todos ficaram perplexos; que no meio da galera, ele não tinha boca para falar não e era prestativo; que RAFAEL conversava com o esposo da declarante; que eles se conheceram através da declarante; que RAFAEL um dia chegou na casa da declarante com a mão machucada; que disse que havia brigado na rua e dado um murro na parede; que ele mencionou isso antes de alugarem a moto na mão dele; que ele já tinha ENZO e já estava no relacionamento com MARIA LUIZA; que nos dois encontros que viu ENZO no colo de RAFAEL foi na mesma época que seu marido alugou a moto; que foi no ano de 2023; que foi no período que ele já estava morando com RAFAEL; que viu ENZO na porta da casa de RAFAEL, no Vila Elisa; que não sabe informar o mês exato; que depois dos fatos, não conversou com RAFAEL".
Testemunha arrolada pela defesa de MARIA LUIZA (termo de declarações): LORENA LIMA ALMEIDA "que é irmã de MARIA LUIZA; que antes do relacionamento de MARIA LUIZA com RAFAEL, era próxima da sua irmã; que depois, ela foi se afastando; que quando aconteceram os fatos com ENZO, ela conversava pouco pelo whatsapp, mas visitar era difícil; que perto do São João, que ambos estavam numa moto, que ele a deixou perto da casa da declarante; que ela estava tremendo; que ela tinha dependência emocional dele; que no outro dia, ela levantou e falou ia fazer uma surpresa para ele para reconquistá-lo; que ela saiu para trabalhar; que depois de um mês, estava tudo resolvido; que ela falou que ele ia jogar toda a cartela de ovos em ENZO; que ela ficou na frente e os ovos pegaram nela; que ela contou sobre uma vez que ele pegou um martelo para bater em ENZO e acabou batendo nela; que ela relatou sobre duas traições; que MARIA LUIZA não mencionou que o afastamento da família tinha relação com RAFAEL; que a assinatura do depoimento na delegacia é da declarante; que RAFAEL arremessou o martelo nela, que a atingiu e espirrou sangue na parede; que quando MARIA LUIZA respondia, conversavam por whatsapp; que sempre convidada MARIA LUÍZA para ir a sua casa, ela dizia que ia e não ia; que uma vez, ENZO foi à casa da declarante para um almoço; que os pais o trataram bem; que MARIA LUIZA narrou para a declarante que ambos faziam uso de maconha; que só depois que aconteceu, que MARIA LUIZA falou que RAFAEL batia em ENZO;que nunca viu MARIA LUIZA com marca; que RAFAEL era tranquilo, conversava, era de boa, normal; que a família não reclamava do pouco convívio com ENZO; que é normal na família não ter contato no dia a dia; que a família não é tão próxima assim por coisas da infância; que a aproximação maior era entre as três irmãs; que MARIA LUIZA saiu de casa após uma briga entre os cunhados e as irmãs; que quando ela saiu de casa, ela não estava grávida; que antes de sair de casa, eram da igreja; que depois, na casa dela, MARIA LUIZA relatou que usava maconha; que a mãe de MARIA LUIZA; que houve uma briga entre MARIA LUIZA e sua mãe; que o afastamento de MARIA LUIZA foi por causa das brigas com a família mesmo; que quando MARIA LUIZA desceu da moto e dormiu na casa da declarante, ENZO já era nascido".
Interrogatório do Acusado: RAFAEL RIBEIRO ALVES "Exerceu o direito de permanecer calado".
Interrogatório da Acusada: MARIA LUIZA LIMA ALMEIDA "Exerceu o direito de permanecer calada". 2.2.
DA CONDUTA DEBITADA AOS ACUSADOS RAFAEL RIBEIRO ALVES E MARIA LUIZA LIMA ALMEIDA.
Aos acusados foi debitada a conduta descrita no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e IX, do Código Penal, contra a vítima ENZO RAFAEL LIMA ALVES, bem como múltiplas condutas de tortura tipificadas no art. 1º, II, § 3º, da Lei n. 9.455/1997.
No presente caso, a materialidade do crime de homicídio consumado encontra-se provada pelo laudo de exame de necropsia de ID n° 441204230, fls. 12/13, que atesta que a vítima veio a óbito em decorrência das lesões sofridas.
A materialidade do crime de tortura está igualmente demonstrada pelo Relatório de Missão Policial de ID 441204231, fls. 22/51 e ID 441204232, fls. 01/10, que atesta a evolução das marcas de violência no corpo da vítima, bem como pelos vídeos apreendidos que documentam as agressões sistemáticas.
Quanto à autoria, há indícios suficientes de participação de ambos os acusados nos delitos imputados.
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA QUANTO A RAFAEL RIBEIRO ALVES: O acusado RAFAEL, embora tenha exercido o direito ao silêncio em juízo, deixou rastros probatórios que indicam sua participação nos crimes.
A testemunha DÉBORA DE ALMEIDA FREIRE relatou ter observado a criança com "marcas de tortura" e já morta quando prestou socorro.
Narrou ainda que na delegacia soube da existência de vídeos em que "RAFAEL filmava as agressões a ENZO e mandava para MARIA LUIZA".
O IPC ADSON BULHÕES SANTOS, responsável pela análise dos dispositivos eletrônicos, foi categórico ao afirmar que "viu vídeos de maus tratos e tortura em relação à criança" e que "um dos vídeos mostra RAFAEL dando tapas no rosto da criança".
Esclareceu que "RAFAEL mandava os vídeos para MARIA LUIZA" e que "a evolução dos vídeos vai mostrando uma evolução de hematomas em ENZO".
O SGT.
PM ROBSON CARACAS DE SOUZA relatou ter encontrado na residência "um martelo sujo, provavelmente de sangue" e que a criança apresentava "dois cortes fundos na cabeça", "marca de sapato no peito" e sinais evidentes de agressão.
O pai do acusado, JEREMIAS ALVES DE SOUZA, confirmou aspectos relevantes, mencionando o comportamento agressivo do filho após o uso de entorpecentes e que "RAFAEL falava que, na presença dos pais, MARIA LUIZA era uma coisa, que na ausência era outra".
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA QUANTO A MARIA LUIZA LIMA ALMEIDA: A acusada MARIA LUIZA, também exercendo o direito ao silêncio em juízo, apresenta indícios de participação por omissão dolosa.
O IPC ADSON BULHÕES SANTOS foi claro ao afirmar que "MARIA LUIZA recebia os vídeos e não mostrava nenhuma indignação nem repúdio da atitude de RAFAEL" e que "no celular não havia mensagens que ela pedisse apoio a qualquer pessoa".
Relatou ainda que "ela tirava selfies no trabalho mesmo após receber as mensagens ou vídeos de RAFAEL".
A testemunha DÉBORA DE ALMEIDA FREIRE narrou que MARIA LUIZA admitiu na delegacia que "RAFAEL batia na criança e que não fazia nada porque tinha medo de RAFAEL", mas ressaltou que "MARIA LUIZA nunca chegou com marcas de violência e nem aparentava sofrer violência".
A própria irmã da acusada, ANA CLARA LIMA ALMEIDA, confirmou o afastamento familiar após o relacionamento e que MARIA LUIZA relatou agressões sofridas apenas após os fatos.
DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA DE MARIA LUIZA LIMA ALMEIDA: 2.2.1.
DA REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS QUANTO AO CRIME DE TORTURA NA DENÚNCIA: A defesa de MARIA LUIZA sustenta que a denúncia seria inepta por não especificar condutas individualizadas de tortura, limitando-se a indicar datas sem descrever as ações praticadas.
Tal alegação não merece prosperar.
A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal ao narrar de forma suficientemente clara que "desde o mês de novembro de 2023, em datas e horários diversos, até o dia em que matou a vítima, vinha torturando-a, pois a submetia a intenso sofrimento físico e mental, xingando-a constantemente e aplicando-lhe surras com fios e sandálias, dentre outras formas de agressão".
A peça acusatória especifica ainda que as agressões ocorreram nos dias "08.12.2023, 06.01.2024, 24.01.2024, 03.02.024, 09.02.2024, 04.03.2024, 06.03.2024, 07.03.2024, 09.03.2024, 13.03.2024 e, por fim, 21.03.2024" e que "essas agressões eram filmadas pelo acusado RAFAEL, que enviava os vídeos à denunciada MARIA LUÍZA, que os recebia e nada fazia para que cessassem as torturas".
Quanto à conduta específica de MARIA LUIZA, a denúncia é expressa ao indicar que ela "companheira do denunciado RAFAEL e mãe da vítima, portanto com a obrigação legal e moral de cuidado, proteção e vigilância da vítima, ciente dos crimes praticados pelo increpado contra seu filho, omitiu-se dolosamente, dando ensejo a que as agressões continuassem, culminando com a morte da criança".
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a denúncia deve descrever o fato criminoso com suas circunstâncias essenciais, não sendo necessário o detalhamento exaustivo de cada episódio quando se trata de crimes habituais ou continuados.
No caso, a descrição permite à defesa o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, não configurando inépcia.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "não há inépcia da denúncia quando esta, ainda que de forma sintética, descreve adequadamente a conduta imputada ao réu, possibilitando-lhe o exercício da ampla defesa" (HC 96.099/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia). 2.2.2.
DA REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 1º, II, §3º DA LEI 9.455/97: A defesa postula subsidiariamente a desclassificação do homicídio qualificado para tortura qualificada pelo resultado morte (art. 1º, II, §3º da Lei 9.455/97), sustentando ausência de animus necandi.
Tal pretensão não encontra respaldo no conjunto probatório.
Os elementos dos autos indicam que as condutas podem configurar concurso entre os delitos de homicídio qualificado e tortura, não sendo caso de desclassificação.
A sistemática de agressões documentada nos vídeos, aliada ao uso de objeto contundente (martelo) para desferir golpes na cabeça da vítima - região vital do corpo humano - é indício suficiente de dolo eventual quanto ao resultado morte.
A testemunha IPC ADSON BULHÕES SANTOS relatou que "a evolução dos vídeos vai mostrando uma evolução de hematomas em ENZO", demonstrando escalada da violência que poderia indicar assunção do risco do resultado morte.
A competência do Tribunal do Júri para crimes dolosos contra a vida deve ser preservada, cabendo aos jurados, após amplo debate em plenário, decidir sobre a configuração específica dos delitos e suas circunstâncias. 2.2.3.
DA MANUTENÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE TORTURA POR OMISSÃO: No tocante à participação de MARIA LUIZA nos crimes de tortura, os elementos probatórios indicam conduta omissiva dolosa penalmente relevante.
O art. 13, §2º, alínea "a", do Código Penal estabelece que "a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância".
Na qualidade de mãe da vítima, MARIA LUIZA tinha o dever legal de proteção.
O §2º do art. 1º da Lei 9.455/97 tipifica expressamente a conduta de "aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las".
Os elementos probatórios sugerem que a acusada tinha conhecimento das agressões através dos vídeos que recebia, conforme relatado pelo IPC ADSON BULHÕES SANTOS, que afirmou não ter encontrado no celular "nenhuma conversa ou ameaça de RAFAEL em relação a MARIA LUIZA" e que "ela não dava nenhuma resposta" aos vídeos recebidos, "era como se fosse algo natural".
Embora a defesa alegue coação moral irresistível, tal excludente deve ser analisada pelo Tribunal do Júri após amplo debate, não sendo apropriada sua apreciação nesta fase de admissibilidade da acusação.
DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA DE RAFAEL RIBEIRO ALVES: 2.2.4.
DA REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA: A defesa de RAFAEL sustenta ausência de elementos que comprovem sua autoria nos crimes imputados, argumentando que o laudo pericial não identificou sangue humano no martelo apreendido e que os depoimentos das testemunhas não seriam suficientes para demonstrar sua participação nos fatos.
Tal alegação não merece prosperar pelos seguintes fundamentos: Primeiramente, a ausência de material genético em objeto específico não afasta os demais elementos probatórios robustos que indicam a autoria.
O conjunto probatório é formado por múltiplos elementos convergentes que, analisados em sua totalidade, fornecem indícios suficientes de autoria.
O IPC ADSON BULHÕES SANTOS foi categórico ao relatar que "viu vídeos de maus tratos e tortura em relação à criança" e que "um dos vídeos mostra RAFAEL dando tapas no rosto da criança".
Esclareceu ainda que "RAFAEL mandava os vídeos para MARIA LUIZA" e que "a evolução dos vídeos vai mostrando uma evolução de hematomas em ENZO".
A testemunha DÉBORA DE ALMEIDA FREIRE confirmou ter sido informada pelos policiais sobre a existência de vídeos em que "RAFAEL filmava as agressões a ENZO e mandava para MARIA LUIZA".
O próprio pai do acusado, JEREMIAS ALVES DE SOUZA, relatou o comportamento agressivo do filho, especialmente após o uso de entorpecentes, mencionando inclusive episódio em que RAFAEL "tentou contra a vida do declarante, de posse de uma faca".
Os elementos probatórios demonstram ainda que a vítima, nos últimos dois meses que antecederam sua morte, foi privada do contato com os avós paternos, período que coincide com a escalada da violência documentada nos vídeos analisados pela autoridade policial. 2.2.5.
DA REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE: A defesa de RAFAEL postula subsidiariamente a desclassificação para o crime previsto no art. 129, §3º do Código Penal (lesão corporal seguida de morte), sustentando ausência de dolo direto ou eventual quanto ao resultado morte.
Tal pretensão não encontra amparo no conjunto probatório dos autos.
Os elementos colhidos indicam que o acusado assumiu o risco do resultado morte ao desferir golpes com objeto contundente na cabeça da vítima, região vital do organismo.
A sistemática de agressões documentada nos vídeos, com escalada progressiva da violência ao longo dos meses, sugere que o agente tinha ciência da possibilidade do resultado letal e, ainda assim, prosseguiu com as condutas agressivas.
O uso de martelo para golpear a cabeça de uma criança de apenas dois anos constitui conduta de extrema gravidade que, pelas circunstâncias de sua execução, indica ao menos dolo eventual quanto ao resultado morte.
A definição sobre a configuração específica do elemento subjetivo do tipo penal é questão de mérito que deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, após amplo debate contraditório em plenário.
DAS QUALIFICADORAS: 2.2.6.
DO MOTIVO TORPE (INCISO I DO §2º DO ART. 121 DO CP): A qualificadora do motivo torpe encontra indícios pelos elementos probatórios dos autos.
Conforme narrado na denúncia, "o denunciado matou a vítima porque não tinha paciência para cuidar e educá-la, como deveria.
E, também, por sadismo.
Pois sentia prazer em impingir sofrimento ao indefeso infante".
O IPC ADSON BULHÕES SANTOS relatou que nos vídeos analisados as agressões eram aplicadas como "castigo porque a criança urinava ou defecava e sujava o chão", demonstrando a desproporção entre o motivo alegado e a resposta violenta.
A torpeza encontra fundamento na desproporção entre os motivos alegados para as agressões (educação/correção) e a brutalidade empregada contra uma criança indefesa de apenas dois anos.
A utilização de violência extrema contra vítima em situação de vulnerabilidade, sob o pretexto de disciplina, revela a torpeza da motivação. 2.2.7.
DO MEIO CRUEL (INCISO III DO §2º DO ART. 121 DO CP): A qualificadora do meio cruel está caracterizada pela forma como o crime foi perpetrado.
Conforme a denúncia, "o acusado matou a vítima golpeando-a na cabeça e outras partes do corpo com objeto contundente, um martelo, causando-lhe intenso e desnecessário sofrimento".
O laudo de necropsia de ID 441204230 atesta as lesões sofridas pela vítima, enquanto os vídeos analisados demonstram a sistemática de agressões que precedeu a morte.
A crueldade manifesta-se não apenas no uso de instrumento contundente contra criança indefesa, mas também na reiteração das agressões ao longo de meses, causando sofrimento físico e psíquico desnecessário à vítima.
O SGT.
PM ROBSON CARACAS DE SOUZA relatou ter observado na vítima "dois cortes fundos na cabeça", "marca de sapato no peito" e que "as nádegas e as costas estavam rochas e com sinais de agressão", evidenciando a intensidade dos maus-tratos. 2.2.8.
DA DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA (INCISO IV DO §2º DO ART. 121 DO CP): Esta qualificadora também encontra indícios nos autos, considerando que a vítima era uma criança de apenas dois anos de idade.
Conforme narrado na denúncia, "a vítima não teve a menor chance de se defender, considerando-se tratar-se de uma criança de apenas 02 anos de idade, a qual dependia totalmente dos seus genitores, ora acusados.
Na verdade, seus algozes".
Nos autos há prova da tenra idade da vítima, e também da relação de dependência e confiança que deveria existir entre pais e filho. 2.2.9.
DO CRIME CONTRA MENOR DE 14 ANOS (INCISO IX DO §2º DO ART. 121 DO CP): A vítima ENZO RAFAEL LIMA ALVES tinha apenas dois anos de idade na data dos fatos, conforme documentos dos autos.
CONCLUSÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS: As teses defensivas apresentadas por ambos os acusados não encontram respaldo no ordenamento jurídico e no conjunto probatório dos autos.
A denúncia atende aos requisitos legais, os indícios de autoria são suficientes, e as qualificadoras estão adequadamente demonstradas pelos elementos colhidos durante a instrução.
A fase de pronúncia destina-se ao juízo de admissibilidade da acusação, devendo as questões de mérito mais complexas ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa para crimes dolosos contra a vida.
CONCLUSÃO: Segundo o entendimento dos estudiosos do processo penal, a pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, limitado a examinar a existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios de sua autoria.
Assim, nela não se deve proceder a exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento daqueles que são os juízes naturais da causa.
Materialidade comprovada quanto aos delitos de homicídio e tortura, indícios suficientes de autoria. É quanto basta à pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
Sendo os crimes de natureza dolosa contra a vida, competente para deles conhecer e julgar é, na forma da lei, o Tribunal do Júri.
Impõe-se, portanto, a pronúncia dos réus. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante das razões expendidas, com escora nas provas colhidas: a) tratando-se de crimes dolosos contra a vida, na forma do art. 5º, XXXVIII, letra "d", da Constituição Federal de 1988, com fundamento ainda no art. 413 do Código de Processo Penal, acolho integralmente o quanto requerido pelo Ministério Público na inicial e PRONUNCIO os acusados RAFAEL RIBEIRO ALVES e MARIA LUIZA LIMA ALMEIDA, qualificados nos autos, determinando que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incursos nas sanções previstas no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e IX, do Código Penal; e nas sanções dos crimes tipificados no art. 1º, II, § 3º, da Lei n. 9.455/1997, por dez vezes, todos c/c os arts. 29 e 69, do CP, com incidência do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990, em face da vítima ENZO RAFAEL LIMA ALVES. b) MANTENHO a prisão preventiva de ambos os acusados, considerando que permanecem os fundamentos que autorizaram a segregação cautelar, notadamente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e suas circunstâncias.
Deixo de determinar que sejam seus nomes lançados no rol dos culpados, em face do que dispõe o art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988.
Intimem-se os acusados, suas defesas e o Ministério Público.
Após o decurso do prazo de 05 dias para cada parte, após suas respectivas intimações, certifique-se.
Não havendo sido interposto recurso em sentido estrito, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Se houver interposição, também devem os autos vir conclusos para despacho.
Custas ao final.
P.R.I.
Vitória da Conquista/BA, data do sistema.
JANINE SOARES DE MATOS FERRAZ Juíza de Direito -
07/07/2025 16:44
Expedição de sentença.
-
07/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 16:42
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 20:30
Proferida Sentença de Pronúncia
-
10/06/2025 22:12
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO ALVES em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:41
Juntada de Laudo Pericial
-
20/05/2025 08:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/05/2025 08:49
Expedição de despacho.
-
20/05/2025 04:37
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO ALVES em 14/04/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:40
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO ALVES em 16/04/2025 23:59.
-
06/05/2025 22:00
Mandado devolvido Positivamente
-
06/05/2025 22:00
Mandado devolvido Positivamente
-
06/05/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 07:54
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
-
03/05/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
01/05/2025 00:54
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO ALVES em 14/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 18:19
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
29/04/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
29/04/2025 18:07
Publicado Ata da Audiência em 09/04/2025.
-
29/04/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
11/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 11:39
Juntada de laudo pericial
-
11/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Documento_1
-
10/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:56
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO ALVES em 28/03/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:19
Publicado Ata da Audiência em 21/03/2025.
-
09/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
07/04/2025 12:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/04/2025 11:14
Expedição de ata da audiência.
-
07/04/2025 11:00
Expedição de decisão.
-
03/04/2025 18:54
Mantida a prisão preventida
-
03/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:06
Expedição de ata da audiência.
-
06/03/2025 18:41
Juntada de Petição de Processo n.8008260_29.2024.8.05.0274.alegações finais.homicidio qualificado.motivo torpe_ meio cruel
-
26/02/2025 13:46
Expedição de ata da audiência.
-
22/02/2025 15:59
Decorrido prazo de DH VITÓRIA DA CONQUISTA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:37
Mantida a prisão preventida
-
13/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:50
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 09:13
Expedição de ato ordinatório.
-
04/02/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 19:28
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 19:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
03/02/2025 19:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 03/02/2025 14:00 em/para VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
03/02/2025 19:25
Juntada de ata da audiência
-
03/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 08:34
Juntada de Informações prestadas
-
29/01/2025 08:43
Juntada de informação
-
17/01/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
17/01/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
17/01/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
17/01/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
17/01/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
15/01/2025 04:46
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO ALVES em 25/11/2024 23:59.
-
15/01/2025 03:28
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
15/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
15/01/2025 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
15/01/2025 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
15/01/2025 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
14/01/2025 17:00
Mandado devolvido Positivamente
-
12/01/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
12/01/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
12/01/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
10/01/2025 17:00
Mandado devolvido Positivamente
-
10/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:31
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 10:30
Desentranhado o documento
-
09/01/2025 10:30
Desentranhado o documento
-
09/01/2025 10:30
Desentranhado o documento
-
09/01/2025 10:29
Desentranhado o documento
-
09/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:29
Juntada de Petição de Documento_1
-
19/11/2024 10:53
Expedição de decisão.
-
12/11/2024 20:45
Mantida a prisão preventida
-
12/11/2024 16:14
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 03/02/2025 14:00 em/para VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
12/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:35
Expedição de ato ordinatório.
-
30/08/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:50
Juntada de informação
-
05/08/2024 10:42
Juntada de informação
-
05/08/2024 10:40
Expedição de decisão.
-
01/08/2024 16:48
Mantida a prisão preventida
-
01/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
05/07/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
03/07/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 17:01
Mantida a prisão preventida
-
11/06/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 20:20
Mantida a prisão preventida
-
09/05/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 11:56
Recebida a denúncia contra RAFAEL RIBEIRO ALVES - CPF: *02.***.*72-10 (REU) e MARIA LUIZA LIMA ALMEIDA - CPF: *69.***.*73-19 (REU)
-
30/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 12:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006588-83.2024.8.05.0080
Italo Ferreira dos Santos Paim
Automotive Protecao Veicular Eireli
Advogado: Monaliza Lopes da Silva Sales
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2024 19:07
Processo nº 8023473-94.2019.8.05.0001
Associacao Socioeducativa Mercedaria
Adriana Silva de Sena
Advogado: Mateus Almeida Viveiros SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2019 20:38
Processo nº 0028340-87.2010.8.05.0001
Erick Silva das Merces
Erick Silva das Merces
Advogado: Jurandi Sena das Merces
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2010 11:00
Processo nº 8000574-33.2018.8.05.0197
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Wanderson Jesus Santana
Advogado: Walas Santos de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/04/2018 01:16
Processo nº 8005831-98.2024.8.05.0271
Gilbert Sarmento Santos
Estado da Bahia
Advogado: Kelvin Oliveira Nogueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2024 11:17