TJBA - 8024190-36.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:02
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 08:24
Juntada de Petição de CIENCIA MINISTERIO PUBLICO
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26/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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17/04/2025 18:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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25/03/2025 06:54
Juntada de Petição de recurso ordinário
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07/03/2025 06:30
Publicado Ementa em 07/03/2025.
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07/03/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 17:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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23/02/2025 17:27
Denegada a Segurança a RONALDO PEREIRA LIMA - CPF: *23.***.*10-34 (IMPETRANTE)
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21/02/2025 19:52
Denegada a Segurança a RONALDO PEREIRA LIMA - CPF: *23.***.*10-34 (IMPETRANTE)
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17/02/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 10:41
Deliberado em sessão - julgado
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24/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:29
Incluído em pauta para 06/02/2025 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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16/12/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/12/2024 04:54
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:48
Incluído em pauta para 05/12/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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14/11/2024 09:58
Solicitado dia de julgamento
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06/11/2024 13:01
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
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07/08/2024 08:25
Juntada de Petição de parecer MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 00:30
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA LIMA em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:43
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 04:48
Juntada de Petição de contra-razões
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22/04/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2024 19:59
Juntada de Petição de mandado
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20/04/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 8024190-36.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Ronaldo Pereira Lima Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024190-36.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RONALDO PEREIRA LIMA Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RONALDO PEREIRA LIMA contra omissão reputada ilegal do Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente na sua não promoção, ainda na ativa, ao posto de 1º Tenente PM, a fim de receber, na reserva, os proventos de Capitão PM.
Inicialmente requereu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Em seguida, relatou que é ocupante da graduação de 1ª Sargento PM/BA e atualmente recebe proventos de 1º Tenente PM; que, com o advento da Lei 7.145/97, extinguiu-se as graduações de 2º e 3º Sargento, bem com a de Cabo e de Subtenente; que os Impetrados não observaram os critérios e os interstícios definidos no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei nº 7.990/2001; que acaso fosse cumprida a lei, o impetrante deveria ter sido promovido ao posto de 1º Tenente e, quanto aos seus proventos, deveria ter sido fixado com base no posto de Capitão.
Com base nisso, pleiteia, inclusive em sede de liminar, que se eleve imediatamente os proventos do Impetrante ao Posto de Capitão PM.
No mérito, pediu a segurança definitiva. É o breve relatório.
Inicialmente defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada, haja vista os contracheques acostados aos autos que comprovam que o impetrante aufere renda líquida inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O impetrante pretende, na condição de policial militar inativo, obter promoção para o cargo de 1º Tenente PM, com a consequente elevação dos seus proventos ao relativo ao posto de Capitão PM, em razão da superveniência de norma jurídica de reestruturação da carreira.
Observa-se que há impeditivo legal para a concessão da liminar, nos termos perseguidos.
Muito embora seja possível medida liminar em mandado de segurança contra a Fazenda Pública, a sua concessão sofre determinadas limitações legais, dentre as quais a de ser inadmissível o provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos da Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º.
Do mesmo modo, não resta demonstrado o perigo da demora na situação, pois o impetrante vem auferindo proventos de 1º Tenente PM desde o seu ingresso na inatividade, sem que isso lhe acarrete prejuízo irreparável.
Não bastasse, sendo o impetrante vencedor nesta ação mandamental, o alegado direito à percepção da verba intentada será efetivada em provimento definitivo.
Anote-se que a elevação dos proventos relativos ao posto de Capitão PM, como requer o impetrante, representa um acréscimo a ser custeado antecipadamente pela Administração Pública, quando o direito ainda será discutido no mérito, o que deve ser evitado, diante da ausência cumulativa dos requisitos da concessão da liminar.
Assim, além de ocorrer o aumento de gasto antecipadamente, pela Administração, o que deve ser evitado, em nome do resguardo do interesse público não se vislumbra um perigo da demora em desfavor do impetrante, quando pode aguardar até o final da demanda, a fim de auferir o acréscimo perseguido.
Destarte, apesar do cunho previdenciário da demanda, em princípio, por se tratar de servidor inativo, não se alberga a exceção vindicada, a autorizar o pagamento antecipado de valores pela Administração, em sede de liminar, quando a necessidade não está em favor da impetrante, mas, sim, da proteção reclamada pelo interesse público.
Nesses termos, INDEFIRO o pleito liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora acerca do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que preste, no decênio legal, as informações que entender necessárias.
Ato contínuo, intime-se o Estado da Bahia, por meio do Procurador Geral do Estado, para, querendo, ingressar no feito.
Após as informações e o pronunciamento do Ente Estatal, ou as devidas certificações de ausência de manifestação, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça, a fim de que se manifeste, ressaltando que, na hipótese de requerimento de diligência, deverá o ilustre membro do Parquet posicionar-se também sobre o mérito da demanda.
Por motivo de celeridade e economia processual, serve a presente decisão como mandado de notificação, citação e ofício.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Salvador, 13 de abril de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
13/04/2024 08:21
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 10:19
Conclusos #Não preenchido#
-
08/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 12:22
Inclusão do Juízo 100% Digital
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06/04/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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