TJBA - 8000372-22.2019.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 10:41
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:39
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
24/07/2024 20:17
Decorrido prazo de ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:22
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 10:56
Expedição de intimação.
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12/07/2024 09:20
Expedição de intimação.
-
12/07/2024 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2024 20:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
-
11/07/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 08:44
Juntada de conclusão
-
10/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 21:51
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
02/06/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 10:36
Expedição de intimação.
-
21/05/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 08:38
Juntada de conclusão
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18/05/2024 21:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/05/2024 09:19
Recebidos os autos
-
11/05/2024 09:19
Juntada de decisão
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11/05/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000372-22.2019.8.05.0197 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Joaquim Catureba Da Silva Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978-A) Advogado: Matheus Freire Guimaraes De Oliveira (OAB:BA39843-A) Recorrido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Terceiro Interessado: Banco Do Brasil S/a Representante: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000372-22.2019.8.05.0197 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOAQUIM CATUREBA DA SILVA Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ, MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU NÃO JUNTA CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA QUE SEJA REDUZIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00).
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000372-22.2019.8.05.0197, em que figuram como apelante JOAQUIM CATUREBA DA SILVA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 10 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000372-22.2019.8.05.0197 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOAQUIM CATUREBA DA SILVA Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ, MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão monocrática proferida por este Juízo que, ao julgar o Recurso Inominado no processo nº 8000372-22.2019.8.05.0197, interposto pelo agravante em desfavor de JOAQUIM CATUREBA DA SILVA, assim decidiu: "Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para reformar a sentença fustigada no sentido de: a) REDUZIR o valor dos danos morais arbitrados para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ) - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. b) MANTER o comando sentencial em seus demais termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado." A parte Agravante, em suas razões, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático em virtude da grande importância do tema.
Outrossim, o agravante alegou que não houve o esclarecimento dos motivos que substanciaram o julgamento do recurso pela juíza relatora.
Logo, requer a reconsideração do Recurso Inominado pelo órgão colegiado.
A parte Agravada, intimada em contrarrazões, não apresentou manifestação.
Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, com o presente relatório, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000372-22.2019.8.05.0197 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOAQUIM CATUREBA DA SILVA Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ, MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; No que tange ao pleito do agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático.
O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal.
Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Inicialmente, registro que a presente lide subsume-se às disposições da norma consumerista (Lei 8.078/90), vez que se enquadra o autor no conceito de consumidor (destinatário final), enquanto a ré no de fornecedor de bens e serviços (arts. 2º e 3º do CDC).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro A parte autora ajuizou a presente ação alegando que estão ocorrendo descontos em seu benefício previdenciário referente empréstimo que não contratou.
Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que originou os descontos questionados na presente ação, restando, assim configurada falha na prestação de serviços.
Com efeito, verifico que a parte Ré não comprovou a validade do negócio jurídico, devendo, assim, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, bem como indenizá-la pelos danos morais suportados Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO – Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados no benefício previdenciário (aposentadoria) da autora sob a denominação de "empréstimo sobre a RMC", relativamente a margem consignável de cartão de crédito não solicitado – Inexistência de relação jurídica entre a autora e o banco réu – Dano moral configurado - Indenização devida – Procedência mantida – Recurso improvido.(TJ-SP - AC: 10239706320208260405 SP 1023970-63.2020.8.26.0405, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 21/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/04/2022) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC.
Nº 1034971-24.2019.8.11. 0041 APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO: RUNDINELIS DE LIMA MOREIRA E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO SOB A DENOMINAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PROCEDÊNCIA –– ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – PEDIDO DE REDUÇÃO – DESCABIMENTO – ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC/15 – EXCLUSÃO DA MULTA DO § 2º DO ART. 1026 DO CPC/15 – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJ-MT 10349712420198110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 09/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022) No que se refere à repetição do indébito, o mesmo deverá ocorrer na forma simples, pois não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o que não ficou comprovado no presente caso.
Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte ré, notadamente em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora sem que houvesse respaldo legal, restando evidente o comprometimento da verba de natureza alimentar.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Considerando tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada não foi razoável e adequado, afigurando-se necessária sua redução para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com essas razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Bela.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
06/12/2023 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/12/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 21:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 13:31
Juntada de conclusão
-
14/03/2023 15:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/03/2023 11:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/03/2023 11:16
Expedição de intimação.
-
09/03/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 10:40
Expedição de petição.
-
18/02/2023 10:40
Expedição de intimação.
-
18/02/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2023 10:40
Julgado procedente o pedido
-
20/12/2022 01:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 08:50
Juntada de conclusão
-
12/05/2022 16:41
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 12/05/2022 15:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
-
12/05/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 16:02
Juntada de conclusão
-
12/05/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 05:31
Decorrido prazo de ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ em 04/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 09:06
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
22/04/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
12/04/2022 11:11
Expedição de intimação.
-
12/04/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 11:09
Audiência Audiência CEJUSC designada para 12/05/2022 15:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
-
11/04/2022 14:39
Expedição de citação.
-
11/04/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2019 13:40
Conclusos para decisão
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14/11/2019 13:40
Juntada de conclusão
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12/11/2019 15:49
Audiência conciliação realizada para 07/11/2019 13:30.
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04/10/2019 01:53
Decorrido prazo de ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ em 03/10/2019 23:59:59.
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19/09/2019 05:02
Publicado Intimação em 18/09/2019.
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19/09/2019 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 14:05
Expedição de citação.
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17/09/2019 14:05
Expedição de intimação.
-
17/09/2019 14:00
Audiência conciliação designada para 07/11/2019 13:30.
-
17/09/2019 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 09:36
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 09:35
Juntada de conclusão
-
09/09/2019 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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