TJBA - 8012653-70.2019.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
10/05/2024 13:09
Baixa Definitiva
-
10/05/2024 13:09
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
10/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:38
Decorrido prazo de JSA COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO EIRELI em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:37
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8012653-70.2019.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Apelado: Jsa Comercio E Servicos De Refrigeracao Eireli Advogado: Luciano Pinto Sepulveda (OAB:BA16074-A) Advogado: Liss Santos Silva Barretto (OAB:BA35715-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012653-70.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A) APELADO: JSA COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO EIRELI Advogado(s): LUCIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA16074-A), LISS SANTOS SILVA BARRETTO (OAB:BA35715-A) DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAU UNIBANCO S.A. em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana - BA, nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o n. 8012653-70.2019.8.05.0080, julgada procedente, nos seguintes termos: “À vista do exposto, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para, tornando definitiva a antecipação da tutela deferida nos autos, condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, 14/01/2020, e correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, 8 de junho de 2022.
Antônio Gomes de Oliveira Neto.
Juiz de Direito” (ID 35433675).
Adoto o relatório contido na sentença em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Alega em suas razões recursais, em síntese: “Trata-se de pedido de obrigação de fazer e de indenização por danos morais em que a Parte Apelada informa que é correntista da Instituição Financeira e que contraiu dívida com a Parte Apelante, tendo firmado acordo.
Tal dívida fora quitada, porém, aduz que o Banco Recorrente operou a restrição intitulada “pagador com prejuízo” no Sistema SCR BACEN (SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central).
Afirma que a restrição lhe causou vários prejuízos, pois lhe impediu de utilizar o crédito perante as instituições financeiras.” (ID 35433690 – fls.02).
Aduz: “Na sentença de 1º grau, restou condenado o Banco, ora Apelante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de que, “restou comprovada a ocorrência de dano moral, em virtude de ter a empresa autora figurado como devedora em registro de acesso de terceiros, embora tenha efetuado o pagamento do débito junto ao réu”, fato este que merece reforma, sendo certo que a Parte Apelada, conforme demonstrado em sede de contestação, estava plenamente ciente de que a Parte Recorrente dispõe de autorização expressa para consultar seus dados junto ao Sistema de Informação de Crédito (SCR) (…) Conforme também comprovado nos autos, não consta qualquer restrição no SCR em período posterior ao acordo pactuado, bem como apontamento no SERASA foi baixado no dia 23/04/2019 (05 dias úteis após pagamento), não constando restrições inscritas por esta Parte Apelante, sendo a operação finalizada corretamente, o que não foi considerado no Juízo a quo.” (ID 35433690 – fls.03/04).
Sustenta: “Deve ser afastada a responsabilidade da Parte Apelante pelos danos alegados, pois o processo de concessão de crédito não é uma ciência exata, envolve análise acurada e individual pelo concedente, passando por elementos objetivos e subjetivos de cada caso concreto, bem como pela avaliação de fatores econômico-financeiros.
Ademais, a Parte Apelada não faz prova da negativa de crédito alegada, tampouco de que a suposta negativa de crédito tenha decorrido exclusivamente das informações enviadas pela Parte Apelante ao SCR, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC).
Do contrário, estará se admitindo que a inexistência de informação negativa no SCR implica na aprovação compulsória de concessão de crédito, o que consiste em verdadeiro absurdo.” (ID 35433690 – fls.07).
Requer: “(…) o conhecimento e provimento do presente recurso, conforme razões dos tópicos anteriores, pugnando pela reforma total da sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais, condenando a Parte Apelada a arcar com o ônus da sucumbência e custas.” (ID 46278047).
A parte apelada apresentou contrarrazões refutando os argumentos expendidos.
Pugna pelo desprovimento do recurso. (ID 35433697).
DECIDO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, IV, "a" do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
O dano moral tem assento na Constituição da República como direito fundamental estampado no Art. 5º, incisos V e X, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” No que tange aos danos extrapatrimoniais à pessoa jurídica, afigura-se possível a sua ocorrência, conforme preveem as normas do ordenamento pátrio e, mais especificamente, o enunciado n. 227 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”).
A este respeito, ensina o jurista Sérgio Cavalieri Filho: "Induvidoso, portanto, que a pessoa jurídica, embora não seja passível de sofrer dano moral em sentido estrito – ofensa à dignidade, por ser esta exclusiva da pessoa humana –, pode sofrer dano moral em sentido amplo – violação de algum direito da personalidade –, porque é titular de honra objetiva, fazendo jus a indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito" (Programa de Responsabilidade Civil.
Ed. 10.
São Paulo: Editora Atlas, 2012, p. 110).
In casu, a sentença recorrida não merece retoques.
Vejamos: “(...) patente a falha na prestação do serviço do réu ao manter as informações de registro de inadimplência no Sistema SCR, mesmo após o pagamento da dívida.
Nota-se que o pagamento da última parcela do acordo foi realizado em abril de 2019, ID 41771922, e o registro ainda constava no Sistema SCR em novembro de 2019, sete meses após a dívida estar quitada.
Quanto aos alegados danos extrapatrimoniais, a jurisprudência majoritária brasileira entende que a pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais, especialmente em relação a sua honra objetiva, que compreende sua reputação, seu bom nome e sua fama perante a sociedade e o meio profissional.
Nesse sentido, ressalte-se o teor da Súmula 227 desta Corte, a qual afirma, expressamente, que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Porém, não se deve admitir que o dano moral de pessoa jurídica seja configurado in re ipsa, sendo necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido.
De todo modo, é possível a utilização de presunções e regras de experiência para a configuração do dano, mesmo sem prova expressa do prejuízo.
No caso dos autos, restou comprovada a ocorrência de dano moral, em virtude de ter a empresa autora figurado como devedora em registro de acesso de terceiros, embora tenha efetuado o pagamento do débito junto ao réu, ou seja, o fato alcançou o conhecimento de terceiros e maculou a imagem da empresa, prejudicando a sua fama e lhe atribuindo o adjetivo de mau pagadora em sua atividade negocial.” (ID 35433675).
Neste sentido corrobora a Jurisprudência Pátria: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INFORMAÇÕES LANÇADAS NO SISTEMA SCR/SISBACEN.
DISSENSO DAS TURMAS RECURSAIS EM RELAÇÃO À NATUREZA DAS INFORMAÇÕES LANÇADAS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) MANTIDO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN).
ART. 2º DA RESOLUÇÃO 4.571/2017 DO CMN/BACEN.
DUPLA FINALIDADE DESTE BANCO DE DADOS DE NATUREZA PÚBLICA COM CARÁTER INFORMATIVO E RESTRITIVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA EM CASO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA INDEVIDA.
JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADORA COM A FORMULAÇÃO DE ENUNCIADO: ?INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL) GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA.?DISSENSO PACIFICADO. (TJ-RS - Incidente de Uniformização Jurisprudência: *10.***.*81-09 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 08/04/2022, Turmas Recursais Cíveis Reunida, Data de Publicação: 20/04/2022).” “APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO SISBACEN APÓS QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA.
APONTAMENTO QUE EQUIVALE À INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
PRECEDENTES TJCE. -Nos termos da Jurisprudência do STJ (ref.
Resp 1099527/MG), "as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento", de forma que a inscrição indevida dos dados é apta a configurar danos de caráter extrapatrimonial.
Neste sentido: TJCE Processo nº 0623307-04.2014.8.06.0000 – Primeira Câmara de Direito Privado - Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO - Data do julgamento: 11/09/2019 -Com efeito, na espécie, a conduta ilícita praticada pelo banco apelante gerou dano moral indenizável, sobretudo porque o desabonamento do nome da pessoa jurídica repercute em evidentes prejuízos, gerando ofensa à sua reputação, afetando a credibilidade no seu mercado de atuação.
Na hipótese, entende-se que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada em primeira instância, não se encontra exorbitante, abaixo até do fixado no seguinte acórdão paradigma: TJCE Processo nº 0507949-76.2000.8.06.0001 - 2ª Câmara Direito Privado - Relatora: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - Data do julgamento: 08/08/2018.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA DESEMBARGADORA Relatora(TJ-CE - AC: 00533028420098060001 CE 0053302-84.2009.8.06.0001, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 03/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021).” O valor fixado para indenização por dano moral deve ser razoável, não podendo a mesma ensejar enriquecimento indevido, devendo o seu arbitramento operar-se com moderação e proporcionalidade no grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios definidos pela doutrina e jurisprudência.
Exige pois, o exame das circunstancias de cada caso concreto, valendo-se o magistrado de sua experiência e bom senso, para avaliar as peculiaridades.
Neste sentido, conclui-se que a indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo eminente magistrado deve ser mantida, notadamente em observância a vedação da reformatio in pejus.
Neste sentido, transcreve-se o seguinte julgado desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CÓPIAS DE DOCUMENTOS DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO SÃO IDÊNTICAS AOS ORIGINAIS.
INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS EXCLUDENTES DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais; II - Compulsando detidamente os autos, sobretudo a documentação juntada à peça de defesa, conclui-se que a sentença corretamente observou a divergência de assinaturas entre os que consta no documento pessoal do apelante e o contrato bancário colacionado pelo apelado.
III - Registre-se que o demandante, ao questionar contratação, conseguiu comprovar que não solicitou empréstimo consignado, desconhecendo, portanto, a origem do débito.
Noutro tanto, vê-se que o banco recorrido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito postulado na exordial, já que não juntou aos fólios documentação apta a demonstrar que o autor se beneficiou do montante supracitado.
IV - Evidenciado, nos autos, que os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do demandante ocorreram de forma ilegal, eis que não autorizados por este, impõe-se ao Poder Judiciário a concessão de dupla tutela: declaratória, no que concerne à inexistência do contrato de refinanciamento; e condenatória, para determinar ao banco requerido a restituição dos valores descontados indevidamente.
V - Conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva.
VI - No caso sub judice, em razão dos descontos ilegais efetivados no benefício previdenciário do demandante, não se afigura equânime ou justa a fixação de indenização extrapatrimonial.
Registre-se que o abalo moral que aflige a parte autora reveste-se como hipótese de dano in re ipsa, ou seja, presumido.
Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, e que dispensa a prova do prejuízo em concreto, bastando a demonstração do fato para fins de condenação ao pagamento da indenização.
VII - Dar provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença e determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como majorar o valor da indenização por danos morais ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, mantendo-se o decisum impugnado nos seus demais termos. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0505789-98.2016.8.05.0113, Relator(a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 15/06/2023).” Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se por consectário, todos os termos da sentença.
Por fim, majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, om fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII -
14/04/2024 21:12
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0421-09 (APELANTE) e não-provido
-
29/07/2023 00:39
Decorrido prazo de JSA COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO EIRELI em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:31
Conclusos #Não preenchido#
-
27/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 02:22
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
05/07/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 11:46
Conclusos #Não preenchido#
-
10/10/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 09:57
Recebidos os autos
-
07/10/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
14/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8025514-61.2024.8.05.0000
Maria Quiteria dos Santos
Marinalva dos Santos
Advogado: Dionatas Wesley Ferreira Mereles
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2024 07:52
Processo nº 8110121-72.2022.8.05.0001
Marisa Batista Neves Lima
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2022 07:15
Processo nº 8110121-72.2022.8.05.0001
Marisa Batista Neves Lima
Procuradoria Geral do Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2023 12:25
Processo nº 8110659-87.2021.8.05.0001
Barbara Lucia Machado Figueiredo
Representacao Embasa
Advogado: Elisangela de Queiroz Fernandes Brito
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2022 16:55
Processo nº 8110659-87.2021.8.05.0001
Barbara Lucia Machado Figueiredo
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Elisangela de Queiroz Fernandes Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2021 11:56