TJBA - 0539957-40.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/05/2024 13:01
Baixa Definitiva
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10/05/2024 13:01
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:38
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA DE ANDRADE em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:38
Decorrido prazo de SORAYA HOMCI SOUSA - ME em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0539957-40.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Thiago Sousa De Andrade Advogado: Matheus Dantas Marchesi (OAB:BA48310-A) Apelado: Soraya Homci Sousa - Me Advogado: Donato Di Gregorio Neto (OAB:BA51313-A) Advogado: Jose Araujo De Oliveira Neto (OAB:BA44291-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539957-40.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: THIAGO SOUSA DE ANDRADE Advogado(s): MATHEUS DANTAS MARCHESI (OAB:BA48310-A) APELADO: SORAYA HOMCI SOUSA - ME Advogado(s): DONATO DI GREGORIO NETO (OAB:BA51313-A), JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA44291-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por THIAGO SOUSA DE ANDRADE em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 11ª Vara dos Feito de Relação de Consumo da Comarca de Salvador (Ba), nos autos da AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, tombada sob nº 0539957-40.2017.8.05.0001.
Devidamente intimado para recolher as custas devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, quedou-se inerte.(ID 46872487) É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, conclui-se que não foram cumpridos os requisitos exigidos na legislação pátria no intuito de permitir o conhecimento do recurso.
Estabelece o art. 321, parágrafo único do CPC: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Ao recorrente cumpria comprovar documentalmente a impossibilidade ou pagar as custas recursais, entretanto, preferiu a inércia conforme certidão de ID 47717962.
A imprescindibilidade do recolhimento das custas e/ou preparo é realçada por MISAEL MONTENEGRO FILHO, in Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, ed.
ATLAS, 2008, p. 586, verbis: “A interposição do recurso de Agravo de Instrumento enceta ato complexo, não se resumindo à interposição em si.
Além dela (ato principal), a parte deve providenciar o recolhimento das custas e comprová-lo nos autos, no ato de interposição da espécie, em face da preclusão consumativa”.
O RITJBA no art. 162, XV do RITJBA e o art. 932, III do Livro de Ritos dispõe sobre a possibilidade de negativa de conhecimento, in verbis: “Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (...) XV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça assim se posicionam: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO.
PREPARO INCOMPLETO.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE JUSTO IMPEDIMENTO AO RECOLHIMENTO DAS TAXAS PARA ENTREGA DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 – Trata-se de Agravo Interno, interposto contra decisão monocrática de ID 8728524 que, dos autos do Agravo de Instrumento nº 8019113-85.2020.8.05.0000, não conheceu do Recurso manejado, em razão da deserção. 2 - O Código de Processo Civil impõe à parte recorrente a comprovação, quando exigido pela legislação, das custas processuais pertinentes ao recurso, sob pena de deserção. 3 - No caso em exame, uma vez identificado que o preparo recursal foi realizado a menor, oportunizou-se ao recorrente novo prazo para complementação (ID 8337101), em atenção ao disposto no artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso.
Devidamente intimado, o Agravante limitou-se a justificar que no site do Tribunal de Justiça da Bahia, para o caso em tela, não se admite DAJE complementar, requerendo que fosse informado, pela então Relatora, qual o valor que entende devido, em atenção ao princípio da cooperação. 4- Da análise dos autos foi possível constatar que o Agravante realizou o preparo do Recurso sob o código 40035 (ID 8283832) (XXVII – b - Agravo de Instrumento, Apelação Criminal e outros recursos não previstos nas demais letras deste item, no âmbito do TJBA [vide nota I-19]). 5 - Como se pode ver, o referido código, remete às notas explicativas da Tabela I - Cobrança de custas, da Tabela deste Tribunal, disponível no sitio eletrônico deste Tribunal no endereço http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2019/12/Tabela_Custas_2020.pdf, que em seu item 19 estabelece-se que: “No recurso de agravo de instrumento deverão também ser pagas as taxas referentes à entrega de ofícios.”.
Ou seja, o Agravante desprezou a informação contida expressamente na Tabela, deixando de observar o dever de efetuar o recolhimento das despesas contidas no item 19 das notas explicativas. 6 - Assim, ao ser intimado para efetivar o preparo correto, o recorrente deveria ter consultado o regimento de custas judiciais do Estado da Bahia, ou, então, requerido informação sobre o respectivo valor ao setor responsável, não se podendo impor ao Poder Judiciário um ônus que compete à parte recorrente.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AGV: 80191138520208050000, Relator: MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021).” “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PREPARO.
PORTE DE REMESSA E RETORNO.
AUSÊNCIA.
PENA DE DESERÇÃO.
JUSTO IMPEDIMENTO.
CARACTERIZAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Hipótese em que constatada a irregularidade, houve a intimação da parte recorrente para recolher em dobro o porte de remessa e retorno do recurso de apelação e, não sendo efetivado o pagamento de forma suficiente, mostra-se correta a aplicação da pena de deserção. 4.
Além de o impedimento (art. 1.007, § 6º, do CPC)- desconhecimento do valor do preparo - ter sido alegado somente após a decretação da deserção, é certo que competia ao recorrente consultar o regimento de custas judiciais do Estado ou requerer informação sobre o respectivo valor dentro do prazo recursal, o que não ocorreu no caso. 5.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1405527/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 22/06/2020).” Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, nos termos dos artigos 932, III e 1007 do Livros de Ritos e 162, XV do RITJBA.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII -
14/04/2024 21:32
Não conhecido o recurso de THIAGO SOUSA DE ANDRADE - CPF: *30.***.*01-00 (APELANTE)
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29/07/2023 00:42
Decorrido prazo de SORAYA HOMCI SOUSA - ME em 26/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:35
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA DE ANDRADE em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:06
Conclusos #Não preenchido#
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20/07/2023 08:06
Juntada de Certidão
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05/07/2023 01:41
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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05/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
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01/07/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2023 00:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO SOUSA DE ANDRADE - CPF: *30.***.*01-00 (APELANTE).
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25/10/2022 11:48
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2022 11:46
Juntada de Certidão
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09/10/2022 00:27
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA DE ANDRADE em 06/10/2022 23:59.
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09/10/2022 00:27
Decorrido prazo de SORAYA HOMCI SOUSA - ME em 06/10/2022 23:59.
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30/09/2022 01:17
Decorrido prazo de SORAYA HOMCI SOUSA - ME em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 01:17
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA DE ANDRADE em 29/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 08:08
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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06/09/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 13:59
Conclusos #Não preenchido#
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17/02/2022 08:13
Publicado Despacho em 17/02/2022.
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17/02/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 13:01
Conclusos #Não preenchido#
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17/11/2021 13:01
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 09:38
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 11:08
Recebidos os autos
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12/11/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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