TJBA - 8001036-32.2024.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:50
Baixa Definitiva
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15/08/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 04:11
Decorrido prazo de EDIEL RABELO DA CRUZ em 12/08/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001036-32.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: EDIEL RABELO DA CRUZ Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM (OAB:MS16462) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado(s): DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. Designo audiência de conciliação, a ser aprazada de acordo com a pauta em cartório, e que será realizada conforme disponibilidade da conciliadora do Fórum da Comarca de Barra/BA. CITE-SE e intime-se a parte Ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95). Fica a parte Ré advertida ainda que não havendo acordo na audiência de conciliação designada, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Ciente ainda que a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (ENUNCIADO 10 do FONAJE).
Advertida ainda que se a causa for de valor superior a vinte salários-mínimos, deverá comparecer à audiência assistida por advogado, apresentando toda a defesa e provas que entender pertinentes. Intime-se a parte Autora, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE). Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO, observando o endereço declinado na petição inicial, bem como as advertências elencadas nos itens acima. Intime-se e cumpra-se. BARRA, datado e assinado eletronicamente. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Substituta -
09/07/2025 12:12
Expedição de intimação.
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09/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:52
Expedição de ofício.
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09/07/2025 10:52
Expedição de intimação.
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09/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2025 02:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2024 04:36
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:39
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2024 17:53
Decorrido prazo de EDIEL RABELO DA CRUZ em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:13
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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27/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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26/07/2024 14:37
Conclusos para decisão
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26/07/2024 11:07
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 26/07/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA, #Não preenchido#.
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26/07/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 18:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:37
Expedição de ofício.
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09/07/2024 09:37
Expedição de intimação.
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08/07/2024 14:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 26/07/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA, #Não preenchido#.
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08/07/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:25
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 25/06/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA, #Não preenchido#.
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24/05/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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