TJBA - 8020390-51.2024.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:47
Expedição de E-Carta.
-
14/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO /MANDADO/CARTA PROCESSO: 8020390-51.2024.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] PARTE AUTORA: RC CAMPOS DISTRIBUIDORA LTDA PARTE RÉ: W PACHECO COMERCIO E AUTO PECAS LTDA
Vistos. 1.- Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL por quantia certa, na qual a parte exequente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos que acompanha a inicial. 2.- A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual recebo-a na presente ocasião, deferindo-a. 3.- CITE(M)-SE o(s) a(s) executado(s) a(s), para pagar(em) a quantia indicada nos autos, com a devida atualização, no prazo de 03 (três) dias, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor executado. Deve o Oficial juntar aos autos de imediato o Mandado de Citação e permanecer com cópia para continuação dos atos de penhora, se for o caso. 4.- Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (50% sobre o valor do débito). 5.- Faculta-se ao(s) à(s) executado(s) a(s), no prazo para os embargos, se reconhecido o débito e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, poderá haver o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) vezes, acrescido de correção monetária e juros de 01% (um por cento) ao mês. 6.- Também advirta-se que, caso os embargos que porventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado da parte exequente. 7.- Não havendo pagamento, certifique-se e, após o recolhimento das despesas correlatas, proceda-se à pesquisa de valores via SISBAJUD, observando os seguintes parâmetros: a) Bloqueado valor ínfimo, proceda-se ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, do CPC.
Efetuado bloqueio de valor excedente, preceda-se ao imediato desbloqueio deste; b) Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, pessoalmente, se não possuir advogado constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC); c) Havendo impugnação, ouça o exequente, no mesmo prazo, vindo em seguida, os autos conclusos com prioridade; d) Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, acostando aos autos o espelho de transferência; f) Efetuada a transferência, independente de termo, intime-se a parte executada, por seu procurado ou pessoalmente, se for o caso, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora. 8.- Efetuada a penhora, lavre-se o competente Auto, intimando-se os (as) executado(s) (as) da penhora.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre bem imóvel, intime-se também o cônjuge do(s) (as) executado(s) (as) se casado ou convivente for. 9.- Não sendo encontrado o(s) a(s) executado(s) a(s), deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o(s) (as) Executado(s) (as) por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço informado nos autos, para fins de formalizar a sua citação.
Não sendo este(s) a(s) encontrado(s) a(s), deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do(s) (as) Executado(s) (as), caso haja suspeita de ocultação. 10.- Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se a parte exequente para requerer providência que entender útil no processo. 11.- Expeça-se a certidão a que se refere o art. 828, do CPC, se solicitada. 12.- MANDO o Senhor Oficial de Justiça que PROCEDA à CITAÇÃO do Executado a seguir: 12.1.- VALOR DO DÉBITO: R$ R$ 32.591,54. 12.2.- Para realização do download acesse o www5.tjba.jus.br, selecione o menu PJE e clique em consulta de autenticidade, conforme código que acompanhará o presente Mandado.
Esclarecemos que este código CONFIDENCIAL, de uso pessoal e deve ser guardado em lugar seguro. 12.3.- DESTINATÁRIO: Nome: W PACHECO COMERCIO E AUTO PECAS LTDAEndereço: MONGOIOS, 26, PATAGONIA, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45065-265. 13.- Dou a este despacho força de Mandado/Carta. 14.- Defiro, também, a pesquisa de bens via RENAJUD, na hipótese de ausência de pagamento. 15.- As pesquisas ficam condicionadas ao prévio pagamento das despesas correlatas, devendo a parte exequente providenciá-las independentemente de nova intimação. 16.- Intime-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 01 de abril de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
04/07/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 21:45
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 13:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/11/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000567-93.2017.8.05.0191
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Gibson de Oliveira Silva
Advogado: Renata Cristina Praciano de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2017 09:56
Processo nº 8076539-16.2024.8.05.0000
Dilsiane Conceicao Lopes de Oliveira San...
Jvf Empreendimentos Imobiliarios LTDA.
Advogado: Antonio de Albuquerque Paixao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2024 16:22
Processo nº 8001389-42.2025.8.05.0049
Helton Antonio Oliveira da Cruz
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2025 15:17
Processo nº 8000238-51.2025.8.05.0175
Alex Sousa de Jesus Santos
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Shirley Moreira da Cruz Bomfim de Souza ...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2025 23:12
Processo nº 8026392-59.2019.8.05.0000
Ubiratan Gama de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Thiara Brandao Alves Machado
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2019 11:22