TJBA - 8001111-41.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:34
Expedição de E-Carta.
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09/09/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8001111-41.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: GALEYA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s): SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS (OAB:BA27503) REU: JOCIELTON DOS SANTOS CARDOSO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido liminar, proposta por GALEYA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME em face de JOCIELTON DOS SANTOS CARDOSO, com o objetivo de obter proteção judicial contra ameaça de turbação ou esbulho sobre o imóvel de matrícula 46.852.
Em sua petição inicial (ID 367533079), a parte autora alega ser legítima possuidora do referido imóvel em virtude de contrato de permuta, emcontrando-se a área em sua detenção, cujo projeto de empreendimento está em fase de aprovação junto à Prefeitura Municipal, para a construção de condomínio.
Narrou que entre os dias 18 e 19 de fevereiro de 2023, o réu, utilizando-se de máquinas retroescavadeiras e patrola, adentrou no imóvel e "limpou" a área.
Posteriormente, em 20/02/2023, o preposto da autora encontrou o réu no local e obteve seu contato.
Ao conversarem, o réu afirmou ser índio e que o local vizinho se tratava de área indígena, mas que não adentraria na área pertencente à autora.
Contudo, no dia seguinte, quando a autora depositou areia para seu outro empreendimento vizinho, o réu esteve no local dizendo que não era para colocar areia ali, demonstrando, segundo a autora, intenção de esbulhar a área.
A autora realizou denúncia junto à Secretaria de Meio Ambiente sobre a invasão e teme que possa haver esbulho da área, possivelmente com mais pessoas e famílias indígenas, o que causaria prejuízos financeiros à pessoa jurídica demandante.
Juntou documentos comprobatórios de sua posse, fotos da área vizinha já "limpa", denúncia junto à Secretaria de Meio Ambiente, bem como dados de contato do réu.
Requereu a concessão de liminar para expedição de mandado proibitório, a fim de que o réu se abstenha de qualquer ato que implique em turbação ou esbulho de sua posse, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, além da condenação em perdas e danos caso ocorra turbação ou esbulho da área.
Em decisão proferida em 27/03/2023 (ID 377331658), foi deferido o pedido liminar, determinando-se a citação e intimação do réu para que não praticasse atos que turbassem a posse da parte autora sobre o imóvel, sob pena de crime de desobediência e multa de R$ 5.000,00 por cada ato.
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão de ID 398290968, tendo sido decretada sua revelia, em 27/05/2024 (ID 446474690).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, com a declaração de revelia e confissão dos fatos narrados na exordial (ID 448053072). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a serem sanadas.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu é revel e não houve requerimento de produção de provas.
A revelia do réu foi decretada, conforme decisão de ID 446474690, gerando a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Conforme alhures mencionado, cuida-se de ação de interdito proibitório, pela qual o autor busca proteção judicial para não ser molestado na posse que exerce sobre o imóvel objeto da demanda, em razão de justo receio de turbação ou esbulho iminente.
O interdito proibitório está previsto no art. 567 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito." Nas ações possessórias, para a procedência do pedido, conforme estabelece o art. 561 do CPC, compete ao autor provar: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso específico do interdito proibitório, como ainda não há efetiva turbação ou esbulho, mas apenas o justo receio de sua ocorrência, compete ao autor demonstrar sua posse e o justo receio de ser molestado na posse.
In casu, conforme consignado na decisão que concedeu a tutela de urgência, a documentação colacionada aos Ids 367541612, 367541615, 367541616, 367541620, 367541622, 367541623, 374366805, 374366806, além dos documentos que seguem a petição do evento 368374910, demonstram o exercício de posse pela parte autora, a ameaça de esbulho e a sua data há menos de ano e dia.
Quanto ao justo receio de turbação ou esbulho, entendo que também está devidamente caracterizado.
Os fatos narrados pela autora, considerados verdadeiros em razão da revelia do réu, demonstram atos concretos que evidenciam a ameaça à posse do demandante, haja vista que o réu adentrou a área, e, sem a anuência do possuidor, utilizando-se de máquinas, realizou a limpeza do terreno, consoante consta no ID 367541616.
Assim, presentes os requisitos legais, e sendo os fatos narrados na inicial considerados verdadeiros em razão da revelia do réu, o pedido inicial deve ser julgado procedente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, 567 e 568, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de conceder proteção possessória à parte autora GALEYA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, determinando que o réu JOCIELTON DOS SANTOS CARDOSO se abstenha de praticar qualquer ato que implique em turbação ou esbulho da posse da autora sobre o imóvel de matrícula 46.852, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato, confirmando-se integralmente a liminar concedida na decisão de ID 377331658.
Em caso de ocorrência efetiva de turbação ou esbulho da área, fica o réu obrigado a indenizar a autora por perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos do art. 555, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ocorrendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada -
27/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:32
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/03/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de GALEYA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 05/07/2024 23:59.
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30/07/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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09/06/2024 06:23
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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09/06/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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07/06/2024 02:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 14:04
Conclusos para despacho
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08/11/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:40
Conclusos para despacho
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07/07/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 02:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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23/05/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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17/05/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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11/04/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 16:54
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2023 13:28
Conclusos para despacho
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16/03/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 16:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GALEYA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
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03/03/2023 15:38
Conclusos para despacho
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01/03/2023 01:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2023 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 16:37
Conclusos para decisão
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24/02/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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