TJBA - 8002170-26.2025.8.05.0191
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 18:21
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
23/09/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2025 14:17
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
23/09/2025 11:55
Expedição de intimação.
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002170-26.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALDEMAR SANTOS SILVA Advogado(s): WILANA VICTORIA LIMA DA SILVA registrado(a) civilmente como WILANA VICTORIA LIMA DA SILVA (OAB:BA80697), MARIA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA (OAB:BA80696) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de ALDEMAR SANTOS SILVA, imputando-lhe as práticas dos crimes previstos no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (por duas vezes) e do art. 147, § 1º, do Código Penal (por duas vezes).
Conforme a denúncia, nos dias 06 de outubro de 2024 e 02 de dezembro de 2024, no Povoado Alagadiço, zona rural, neste município, o denunciado, valendo-se das relações domésticas, por razões de condição do sexo feminino, mediante vontade livre e consciente, ameaçou causar mal injusto e grave, além de descumprir decisão judicial que concedeu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, a Sra.
Rosilene Soares de Farias, que estabelecia, entre outras, a proibição de aproximação e de contato.
De acordo com a investigação, nos dias e locais supramencionados, o denunciado violou as medidas protetivas concedidas no Processo nº 8005783-25.2023.8.05.0191 e proferiu ameaças contra a vítima.
No dia 06.10.2024, a vítima informou que era dia de eleição, ocasião em que o denunciado passou na frente de sua residência e a ameaçou dizendo: "SE VOCÊ ARRUMAR UM NAMORADO EU DOU UMA SURRA".
Já no dia 02.12.2024, o denunciado foi ao encontro da vítima na residência da mãe dela.
No local, ele questionou sobre a presença de Reginaldo, conhecido como "Opra", irmão da vítima, momento em que se iniciou uma discussão entre ambos.
Durante o desentendimento, conforme relato da vítima, seu irmão afirmou que Aldemar os ameaçou, declarando que "iria matar a vítima, sua família e, em seguida, se matar".
Ainda, em seu depoimento, a vítima informou que se sentia ameaçada pelo denunciado.
O inquérito policial foi concluído nos autos nº 8001011-48.2025.8.05.0191, sendo remetido ao Ministério Público.
Por essas razões o Ministério Público apresentou, na data de 17 de março de 2025, denúncia em desfavor do acusado.
A denúncia foi recebida em 21 de março de 2025.
O acusado foi pessoalmente citado, sendo apresentada a resposta à acusação através de advogado particular, requerendo que seja reconhecida à ausência de justa causa e seja rejeitada a peça acusatória, nos termos do art. 395, III, do CPP.
No mérito, a improcedência da denúncia.
Apresentado o rol de testemunhas de defesa. Desta feita, em decisão de saneamento, foram indeferidos os pleitos defensivos e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de setembro de 2025 às 14h00min a ser realizada na sala de audiências da 2° Vara Criminal de Paulo Afonso.
Na data designada foi aberta audiência de instrução e julgamento.
Inicialmente foi ouvida a vítima, a Sra.
Rosilene Soares de Farias.
Ouvidas a testemunha arrolada na denúncia, Reginaldo Soares de Farias.
A defesa requereu a dispensa das testemunhas arroladas pela defesa.
Por fim, foi dado início ao interrogatório do réu.
Apresentadas alegações finais orais pelo MP e defesa.
Encerrada a audiência.
Toda a audiência foi gravada por meio de mídia audiovisual e encontra-se disponível no PJE Mídias.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos narrados na denúncia.
Por sua vez, a defesa também em alegações finais orais, requereu a absolvição do réu com base no art. 386 do Código de Processo Penal.
Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva. É o relatório, fundamento e decido.
O caso é de procedência dos pedidos contidos na denúncia.
Dos crimes do art. 24-A da Lei 11.340/2006.
Com efeito, a materialidade delitiva quanto ao delito do art. 24-A da Lei 11.340/2006, restou comprovada pelo depoimento da vítima e da testemunha, bem como pelas demais provas produzidas nos autos, confundindo-se, no mais, com a autoria delitiva, que será abaixo analisada.
Em análise aos autos da Medida Protetiva de Urgência de n° 8005783-25.2023.8.05.0191, consta que a decisão foi proferida em 05 de outubro de 2023, a qual foi deferida medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado, e em favor da vítima, a Sra.
Tailma Quaresma dos Santos.
Posteriormente, em 24 de outubro de 2023, a medida protetiva foi readequada, viabilizando o exercício por parte do requerido do seu labor, sem descuidar da proteção à integridade física e psicológica da ofendida.
Dessa forma, destaco, com base na decisão nos autos da medida protetiva: "No presente caso, não há que se falar em revogação da alínea "a" da decisão de ID 413247884, mas sim da adequação da presente medida ao caso concreto, viabilizando o exercício por parte do requerido do seu labor, sem descuidar da proteção à integridade física e psicológica da ofendida.
Assim, visando possibilitar o exercício da atividade laboral do requerido, é imperioso deferir o pedido de passagem, desde que não mantenha qualquer tipo de contato com a ofendida, não devendo se aproximar mais do que necessário à sua passagem, inclusive sendo vedado o ingresso na residência da ofendida ou sua dependências.
Salvo no caso da passagem, vigorará para todos os efeitos a alínea "a" da decisão de ID 413247884.
Desta feita,
ante ao exposto, e tendo em vista a manifestação da ofendida, DEFIRO o pedido e AUTORIZO a passagem do requerido para o exercício do seu labor, sem revogação da alínea "a" da decisão de ID 413247884".
Assim, é evidente que o acusado descumpriu a referida decisão judicial ao aproximar-se da ofendida e ter entrado em contato com ela, de forma a atestar a materialidade delitiva.
A autoria, da mesma forma, é inequívoca.
A vítima, ouvida em juízo conforme mídia audiovisual disponível no PJE Mídias, revelou o descumprimento da medida, afirmando que manteve relacionamento com o acusado Aldemar, do qual já se encontrava separada à época da concessão das medidas protetivas.
Acrescentou informando que o réu não aceitava o término da relação.
Relatou, ainda, que, no dia do pleito eleitoral, quando se encontrava em sua residência, o acusado se aproximou e proferiu ameaças, afirmando-lhe, em tom intimidador: "vá arrumar marido ou namorado, se você arrumar vou lhe dar uma surra".
Acrescentou que, em outra ocasião, na data de 02/12/2024, quando se encontrava na cozinha da residência materna, o réu se dirigiu até lá e passou a discutir com seu irmão, ocasião em que este lhe disse que o acusado novamente teria proferido ameaças.
A testemunha de acusação, Reginaldo Soares de Farias, ouvido em juízo, prestou declarações firmes e harmônicas com o relato anteriormente apresentado pela vítima, reforçando a versão acerca do descumprimento da medida protetiva.
Asseverou que, em 02 de dezembro, encontrava-se no terreno de sua mãe, ocupado em capinar o mato, quando o réu, deliberadamente, passou em frente à residência, proferindo diversas ofensas contra si e contra sua irmã, Rosilene Soares de Farias, além de proferir grave ameaça, declarando que iria matar a vítima e toda a família.
Durante seu interrogatório em juízo, o acusado limitou-se a afirmar que jamais teria descumprido as medidas protetivas impostas em seu desfavor.
Contudo, verifica-se que suas declarações, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, apresentam pontos de divergências, além de se mostrarem isoladas e destituídas de respaldo no conjunto probatório constante dos autos, o qual converge, de forma harmônica, para a comprovação do descumprimento da medida protetiva.
Nesse contexto, analisadas as declarações da vítima e da testemunha de acusação, entendo devidamente caracterizado o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, tendo em vista que as provas produzidas em juízo e aquelas juntadas ao caderno inquisitorial, confirmadas em Juízo, provam a materialidade e a autoria delitiva. É certo que foram concedidas as medidas protetivas de urgência em favor da Sra.
Rosilene Soares de Farias, nos autos de n° 8005783-25.2023.8.05.0191.
Restou evidente que, nos dias dos fatos, assim como foi exposto pela vítima e corroborada pela testemunha arrolada pela acusação, constata-se que houve, por parte do acusado, desrespeito às medidas protetivas fixadas, mantendo contato com a ofendida e aproximando-se além do permitido de sua residência e dependências.
Portanto, a condenação pelos delitos do art. 24-A da Lei 11.340/2006, por duas vezes, é a medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou por duas vezes, crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, revela-se plenamente aplicável, na espécie, a regra do art. 71, caput, do Código Penal, impondo-se o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois episódios de descumprimento da medida protetiva, devendo ser fixada a fração de aumento de acordo com o entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 659.
Dos crimes do art. 147 do Código Penal.
A materialidade do crime de ameaça também resta demonstrada, conforme declarações da vítima, prestadas tanto em sede extrajudicial quanto em juízo e, ainda, corroboradas pela testemunha de acusação ouvida em juízo.
No crime de ameaça praticado no contexto de violência doméstica, em regra praticado distante dos olhares de possíveis testemunhas, é de grande relevância a palavra da vítima, notadamente quando amparada por outros elementos de prova, sendo assim suficiente para embasar a condenação.
A vítima afirma de forma clara e coesa em seu depoimento judicial que o réu ameaçou de lhe agredir, "dar uma surra", e de morte.
Toda a versão trazida pela vítima quanto ao delito de ameaça é corroborada com as declarações trazida pela testemunha de acusação ouvida em juízo, o qual confirma o quanto narrado pela vítima.
O núcleo do tipo é ameaçar, que significa intimidar, amedrontar alguém mediante a promessa de mal injusto e grave.
O mal injusto é aquele que a vítima não está obrigada a suportar, podendo ser ilícito ou simplesmente imoral.
Por sua vez, mal grave é o capaz de produzir à ofendida um prejuízo relevante.
No caso concreto, a exordial acusatória fixa perfeitamente a imputação, qual seja, a ameaça de agressão e de morte do acusado à vítima.
Durante seu interrogatório em juízo, conforme mídia audiovisual disponível no PJE Mídias, o acusado nega toda a acusação que lhe fora atribuída.
Pelas provas colhidas em juízo ficou evidente que o fato efetivamente aconteceu e, mais, que o réu foi o responsável pela prática do aludido delito. Por todo o exposto, provada a materialidade e a autoria do crime de ameaça, o caso é de condenação pela prática do art. 147 do Código Penal, por duas vezes.
Na terceira fase da dosimetria da pena deverá ser valorada a causa de aumento previsto no art. 147, §1º do CP, uma vez que o crime foi praticado em razão da condição do gênero feminino da vítima, em claro menosprezo a sua condição.
Assim, deverá ser aumentada a pena em dobro.
Por fim, considerando que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou por duas vezes, crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, revela-se plenamente aplicável, na espécie, a regra do art. 71, caput, do Código Penal, impondo-se o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois episódios de descumprimento da medida protetiva, devendo ser fixada a fração de aumento de acordo com o entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 659.
Passo a dosimetria.
Quanto ao delito do art. 24-A da Lei 11.340/2006.
Na primeira fase, a culpabilidade do acusado é normal à espécie; os antecedentes não apresentam sentença penal condenatória com trânsito em julgado; a conduta social e a personalidade não restaram devidamente comprovadas; as circunstâncias são normais à espécie; O motivo do crime não merece maiores considerações; as consequências também são normais à espécie; não há que se falar em comportamento da vítima.
Diante das circunstâncias individualmente valoradas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Não se encontram presentes agravantes ou atenuantes de pena.
Não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Em sendo aplicável a regra previsto no artigo 71 do Código Penal, em decorrência da existência concreta da prática de 2 (dois) crimes em continuidade delitiva, que tiveram suas penas dosadas em patamares idênticos, aplico a pena de uma delas, aumentada no critério de (um sexto).
Portanto, a pena total resta fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Quanto ao delito do art. 147 do Código Penal.
Na primeira fase, a culpabilidade do acusado é normal à espécie; os antecedentes não apresentam sentença penal condenatória com trânsito em julgado; a conduta social e a personalidade não restaram devidamente comprovadas; as circunstâncias são normais à espécie; as consequências também também são normais à espécie; não há que se falar em comportamento da vítima. Diante das circunstâncias individualmente valoradas, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Não se encontram presentes agravantes ou atenuantes de pena.
Já na terceira fase da dosimetria deverá ser valorada a pena conforme o § 1º, do art. 147, do CP, devendo a pena ser aumentada em dobro. Em sendo aplicável a regra previsto no artigo 71 do Código Penal, em decorrência da existência concreta da prática de 2 (dois) crimes em continuidade delitiva, que tiveram suas penas dosadas em patamares idênticos, aplico a pena de uma delas, aumentada no critério de (um sexto).
Dessa forma, torno a pena definitiva em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Considerando o concurso material de delitos, com base no art. 69 do CP, a pena definitiva restou fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Diante da ausência de maiores elementos acerca da capacidade financeira do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2°, "c", do CP.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, visto que o crime foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça (art. 44, I, do CP).
Incabível também a suspensão condicional da pena em razão do quantum de pena fixado.
O acusado poderá recorrer da presente condenação em liberdade, visto que o regime inicial fixado foi o aberto.
Ainda, destaco que as circunstâncias fáticas que ensejaram a concessão das medidas protetivas de urgência permanecem inalteradas, evidenciando a persistência da situação de vulnerabilidade da vítima e o risco concreto à sua integridade física e psicológica.
Por conseguinte, impõe-se a prorrogação das medidas protetivas anteriormente decretadas nos autos nº 8005783-25.2023.8.05.0191, com a observância que a autorização de passagem do réu deve se dar somente para ir ao seu local de trabalho, proibindo qualquer tipo de contato com a vítima, devendo a medida permanecer em vigor até ulterior deliberação judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na denúncia para os fins de condenar o réu ALDEMAR SANTOS SILVA, qualificado nos autos, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, em razão da prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (por duas vezes) e art. 147, § 1º, do Código Penal (por duas vezes).
Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado, com as cautelares supramencionadas.
No tocante à reparação dos danos causados pela infração, impõe-se salientar que, em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando-se, portanto, a comprovação de efetivo prejuízo, bastando a constatação da prática criminosa, exsurgindo daí o dever de reparação.
Assim, considerando o pedido expresso constante na peça acusatória, fixo, em favor da vítima, a título de indenização mínima pelos danos morais decorrentes da infração, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); oficie-se ao CEDEP; Expeça-se guia de execução, provisória ou definitiva, conforme o caso.
Ciência ao MP.
Publique-se, registre-se, intimem-se, inclusive a vítima, da presente sentença, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
PAULO AFONSO/BA, data da assinatura eletrônica.
Dilermando de Lima Costa Ferreira Juiz de Direito Designado -
22/09/2025 17:12
Expedição de intimação.
-
22/09/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 11:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 04/09/2025 14:00 em/para 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
04/09/2025 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
01/09/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
01/09/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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01/09/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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01/09/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
18/08/2025 12:21
Juntada de Petição de 8002170_26.2025.8.05.0191. CIÊNCIA.
-
15/08/2025 23:26
Decorrido prazo de WILANA VICTORIA LIMA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 05:12
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
12/08/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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05/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 10:11
Juntada de Ofício
-
05/08/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 09:49
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 13:41
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 04/09/2025 14:00 em/para 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
04/08/2025 13:35
Expedição de intimação.
-
04/08/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 05:42
Decorrido prazo de WILANA VICTORIA LIMA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 05:16
Decorrido prazo de WILANA VICTORIA LIMA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 20:49
Juntada de Petição de 8002170_26.2025.8.05.0191_Réplica à resposta à a
-
15/07/2025 19:03
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
15/07/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
10/07/2025 13:10
Expedição de notificação.
-
10/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara Crime e Tóxicos da Comarca de Paulo Afonso - Bahia.
Ruas das Caraibeiras nº 420, Bairro General Dutra, Paulo Afonso- BA- Cep: 48607-010- Tel: 75-3281-8389 PROCESSO N : 8002170-26.2025.8.05.0191 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o(a) Bel(a). WILANA VICTÓRIA LIMA DA SILVA, OAB/BA N°80.697 - Advogado(a) do acusado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, atendendo ao que dispõe o Art. 396-A do Código de Processo Penal.
Paulo Afonso-BA, 07/07/2025 Assinado eletronicamente Éryka Yara Barros Ferraz Escrivã - Cad. 902080-2 -
07/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 01:34
Mandado devolvido Positivamente
-
22/04/2025 18:20
Decorrido prazo de ALDEMAR SANTOS SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 21:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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05/04/2025 06:31
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
05/04/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 19:40
Mandado devolvido Cancelado
-
25/03/2025 18:49
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 15:02
Expedição de decisão.
-
21/03/2025 09:51
Recebida a denúncia contra ALDEMAR SANTOS SILVA - CPF: *53.***.*42-03 (REU)
-
19/03/2025 19:01
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 21:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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