TJBA - 8006962-49.2025.8.05.0150
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 26/08/2025 23:59.
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14/08/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:56
Juntada de Petição de parecer_NÃO INTERVENÇÃO. RECOMENDAÇÃO 34_2016 CNMP
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25/07/2025 14:16
Expedição de intimação.
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25/07/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 23:41
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 23:00
Mandado devolvido Positivamente
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006962-49.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS IMPETRANTE: ADROALDO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): MATEUS VIEIRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA61208) IMPETRADO: Tassio de Lima Azevedo e outros Advogado(s): DECISÃO ADROALDO NASCIMENTO DOS SANTOS, devidamente qualificado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar contra ato(s) abusivo(s) e ilegal(is) praticado(s) pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE LAURO DE FREITAS, autoridade vinculada ao MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. Aduz que foi desligado de suas funções como servidor municipal e após seu afastamento, iniciou processo administrativo para o recebimento de verbas rescisórias.
Informa que protocolado em 24/03/2025 o processo 06282/2025, com o assunto "Rescisão de Contrato de Trabalho", onde pleiteou o pagamento de salário mensal não recebido e demais verbas rescisórias . Sustenta que a partir da consulta ao status do processo no sistema "Metrópolis", foi verificado que o processo ainda não foi concluído, estando estacionados no NVF, Departamento da SECAD.
Alega que até a presente data, o processo encontra-se em análise e sem qualquer previsão de resultado, configurando-se a referida demora da análise, conforme se verá, em ato ilegal contra o direito líquido e certo à duração razoável do processo, eficiência administrativa e flagrante afronta ao dever de atuação em observância da estrita legalidade dos atos administrativos por parte do ente municipal.
Diante disso, requer a concessão de liminar, para que a autoridade coatora conclua no prazo de 10 dias, ou o que entender razoável o presente Juízo, o processo administrativo de nº(s) 06282/2025. Com a inicial, documentos foram acostados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Defiro, provisoriamente, o pedido de gratuidade de justiça em favor do impetrante.
De acordo com o inciso LXIX, do art. 5°, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder foi autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Direito líquido e certo é aquele cujos fatos que o embasam podem ser provados documentalmente.
O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
No caso, o impetrante alega violação ao seu direito líquido e certo de ver decidido o seu processo administrativo de nº 06282/2025.
De fato, consta dos autos que o impetrante formulou o pedido de nº 06282/2025 no dia 24/03/2025.
Conforme documento de ID 507655179, houve distribuição do processo com origem em "PROTC - SECAD - Protocolo CALF" para o "DIST - NVF - Distribuição de Processos Administrativos", sendo esta a única movimentação. A Lei 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o dever de decidir: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Por sua vez, a Lei 1.519/2013, que dispõe sobre o Regime Jurídico e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Lauro de Freitas, prevê o direito de petição: Art. 119 É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 120 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 121 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 122 Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 123 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 124 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. (...) Art. 130 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
Dessarte, considerando que o processo foi aberto em 24/03/2025 e, até a presente data, não foi decidido definitivamente pela Administração, ao menos em análise apriorística, vislumbro a plausibilidade do direito afirmado pelo impetrante e o perigo da demora. Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que o impetrado conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, o processo administrativo de nº 06282/2025 do impetrante, praticando-se ou determinando a quem de direito que execute(m) os atos que lhe compete(m) e eventualmente ainda estejam pendentes, nos termos da Lei Municipal nº. 1.519/2013.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, bem como intime-se o órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica para, querendo, ingressar no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I e II).
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
LAURO DE FREITAS/BA, 4 de julho de 2025. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
04/07/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 13:19
Expedição de citação.
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04/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:06
Expedição de citação.
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04/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:01
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 20:28
Conclusos para decisão
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03/07/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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