TJBA - 8025845-43.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 11:46
Baixa Definitiva
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14/11/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 19:08
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 03:09
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
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21/05/2024 01:05
Decorrido prazo de MP VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MP VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:32
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:31
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif DECISÃO 8025845-43.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Mp Viagens E Turismo Ltda - Me Advogado: Flavio De Souza Senra (OAB:SP222294-A) Agravado: Expresso Guanabara S A Advogado: Antonio Cleto Gomes (OAB:CE5864-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025845-43.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MP VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA SENRA (OAB:SP222294-A) AGRAVADO: EXPRESSO GUANABARA S A Advogado(s): ANTONIO CLETO GOMES (OAB:CE5864-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MP VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em face de provimento judicial id. 435420046 na origem que designa audiência de conciliação, instrução e julgamento nos autos da ação ordinária n.8160103-26.2020.8.05.0001 ajuizada por EXPRESSO GUANABARA S A.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em apertada síntese, a ausência de despacho saneador, sem observância do disposto em art.357, CPC, não havendo delimitação das questões de fato a serem provadas, deferindo a prova oral para questão eminentemente de direito, requerendo a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para que se determine a fixação dos fatos controvertidos e a análise da necessidade adequação da audiência designada, afastando a produção da prova oral. É o Relatório.
Decido. É certo que o ato do juiz que designa audiência de conciliação, trata-se de despacho sem carga decisória e não se inclui entre as restritas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, previstas no art. 1.015 do CPC, verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ressalta-se que se admite a mitigação da taxatividade da citada norma desde que configurada a urgência e demonstrado o prejuízo efetivo resultante do provimento interlocutório em determinado momento processual, como estabelecido no Tema 988 do STJ.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) Com efeito, no caso concreto, não se desincumbiu o agravante de demonstrar a excepcionalidade a ensejar a urgência necessária à mitigação dos requisitos para admissão do agravo fora das hipóteses legais, certo que poderia inclusive o agravante solicitar os esclarecimentos ou os ajustes que trás em suas razões do agravo, diretamente na origem, nos moldes do §1º, art. 357 do CPC.
Do exposto, e com amparo nos arts. 1.015, art. 357, §1º e 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 16 de abril de 2024 Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora A5 -
16/04/2024 19:14
Não conhecido o recurso de MP VIAGENS E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-15 (AGRAVANTE)
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15/04/2024 10:12
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2024 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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