TJBA - 8087936-11.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 13:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/05/2024 13:57
Baixa Definitiva
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29/05/2024 13:57
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 00:47
Decorrido prazo de SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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20/04/2024 03:55
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8087936-11.2020.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Robson Da Silva Santos Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429-A) Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:BA38439-A) Recorrente: Susprev - Superintendencia De Seguranca Urbana E Prevencao A Violencia Representante: Susprev - Superintendencia De Seguranca Urbana E Prevencao A Violencia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8087936-11.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA Advogado(s): RECORRIDO: ROBSON DA SILVA SANTOS Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429-A), FILIPE MACHADO FRANCA (OAB:BA38439-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
BASE DE CÁLCULO DO VALOR DO ADICIONAL NOTURNO.
DEVE SER CONSIDERADO O VALOR DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, COMPOSTA DO VENCIMENTO E GRATIFICAÇÕES PERMANENTES ESTIPULADAS POR LEI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido da sentença.
Trata-se de AÇÃO DE RITO ESPECIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
O Autor propôs a presente ação pleiteando a condenação da Guarda Civil Municipal de Salvador a lhe pagar as diferenças do adicional noturno, pois, segundo sustenta, vem sendo calculado sobre seu salário-base, quando o correto seria sobre a remuneração, na forma do art. 91 da Lei Complementar Municipal nº 01/91.
Para tanto, o Autor afirma que é Guarda Civil Municipal - GCM e que trabalha em jornada noturna (regime de escala), sem indicar, contudo, em quais dias e horários trabalhou.
Citado o Réu não apresentou contestação.
Voltaram os autos conclusos.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para ordenar que a Guarda Municipal pague ao Autor adicional noturno calculado com base na integralidade da remuneração, de acordo com o artigo 91 c/c o artigo 58, da Lei Complementar do Município de Salvador 01/1991.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao exame do mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8064834-91.2019.8.05.0001; 8067882-58.2019.8.05.0001.
Com efeito, a irresignação do Recorrente não merece prosperar.
A parte autora aduz que o adicional noturno é pago de forma incorreta pelo Município de Salvador, pois este utiliza como base de cálculo somente o vencimento básico, ao invés da remuneração.
Quanto à base de cálculo para apurar-se o valor do adicional noturno, nos termos do artigo 91, da LC nº 01/1991 (institui o regime jurídico único dos servidores públicos do município do salvador), deverá ser considerado o valor da remuneração do servidor, o que corresponde ao vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em lei.
Veja-se: Art. 91 - A hora noturna de trabalho prestada entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá a remuneração acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal diurna, à título de adicional noturno. (Grifou-se) Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz de Direito Relator -
17/04/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 21:53
Cominicação eletrônica
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17/04/2024 21:53
Conhecido o recurso de SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA - CNPJ: 09.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 20:19
Conclusos para decisão
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20/12/2023 15:55
Recebidos os autos
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20/12/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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