TJBA - 8000539-66.2020.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 07:07
Baixa Definitiva
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17/03/2025 07:07
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:31
Decorrido prazo de AQUILES NEREU DA SILVA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:10
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:10
Decorrido prazo de SAULO RIOS SAMPAIO em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 15:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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26/01/2025 15:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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26/01/2025 15:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 10:20
Homologado o pedido
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01/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 20:13
Decorrido prazo de RAMON EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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04/10/2024 20:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/08/2024 23:59.
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04/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
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04/10/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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15/08/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 13:00
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:00
Juntada de decisão
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24/07/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000539-66.2020.8.05.0209 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Ramon Evangelista De Oliveira Advogado: Aquiles Nereu Da Silva Lima (OAB:SE473-A) Advogado: Saulo Rios Sampaio (OAB:BA62832-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000539-66.2020.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: RAMON EVANGELISTA DE OLIVEIRA Advogado(s): AQUILES NEREU DA SILVA LIMA (OAB:SE473-A), SAULO RIOS SAMPAIO (OAB:BA62832-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
COELBA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
ALEGAÇÃO DE DEMORA NA RELIGAÇÃO APÓS A SOLICITAÇÃO.
RÉ QUE NÃO COMPROVA O RESTABELECIMENTO EM TEMPO HÁBIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA.
ART. 373, II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENETNÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que, após ter solicitado a religação de energia elétrica no imóvel que havia locado, o Réu levou 9 meses para fazer visita técnica e alegar irregularidade.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral.
A parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Concedo a gratuita da justiça requerida pela recorrente.
Passemos ao exame do mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000679-64.2017.8.05.0158; 8000325-85.2020.8.05.0044.
Antes de adentrar ao mérito causae, importa observar que a “produção e distribuição de energia elétrica” é considerada como serviço público essencial, conforme definido pela Lei nº 7.783/89, conhecida como “Lei de Greve”.
Veja-se: Art. 10: São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;(Grifou-se) Em se tratando de serviço essencial, tem o fornecedor o dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de reparação dos danos causados, nos termos do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (Grifou-se) Nesta senda, cobranças excessivas, imputação de conduta criminosa sem apuração administrativa com amplo contraditório, corte de fornecimento sem prévia cientificação e oportunização ao consumidor de regularização do débito, demora excessiva no restabelecimento do fornecimento, falta de inspeção periódica do medidor, dentre outros, configuram faute de service, a ensejar reparação de danos de forma objetiva, conforme se depreende da conjugação dos arts. 20 e 22, do CDC.
No caso dos autos, verifico que a celeuma gravita no campo do prazo para religação do serviço fornecido.
Com efeito, a Resolução 1.001/2021, da ANEEL, em seu art. 176, estabelece os prazos para o restabelecimento do fornecimento de energia: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441.
Deste modo, observa-se que, no caso de religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana, a distribuidora de energia tem o prazo de 24 horas contados a partir da solicitação.
Ocorre que, não houve restabelecimento do fornecimento de energia no imóvel locado pelo autor em virtude de necessidade de correções no padrão de energia, o que deve ser solucionado pelo autor, contudo, a resposta da acionada à solicitação de religação apenas ocorreu meses após o pedido de religação, o que representa descumprimento ao prazo estabelecido pela Resolução ANEEL nº 414/2010.
A Acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia, nos moldes do art. 373, II, do CPC, o que demonstra claramente a falha na prestação dos serviços.
Deste modo, ante a ausência de prova que justifique o extenso e desarrazoado lapso temporal para a religação da energia no imóvel da parte autora, resta caracterizada a conduta ilícita perpetrada pela Ré.
Ademais, convém destacar que, diante da essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, a Ré não poderia ter levado tanto tempo para realizar a ligação, passível, portanto, de reparação pelos danos causados.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data da citação e correção monetária a partir desta decisão.
Sem custas e honorários, face ao resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
04/10/2023 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/10/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 14:12
Juntada de Petição de contra-razões
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14/09/2023 15:29
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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14/09/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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08/09/2023 07:52
Decorrido prazo de AQUILES NEREU DA SILVA LIMA em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 11:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/08/2023 00:01
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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22/08/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 23:59
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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22/08/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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15/08/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 11:56
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2021 10:33
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 14:35
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2021 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
-
06/07/2021 14:29
Juntada de Termo de audiência
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05/07/2021 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 04:48
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 10/06/2021 23:59.
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11/06/2021 04:47
Decorrido prazo de AQUILES NEREU DA SILVA LIMA em 10/06/2021 23:59.
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11/06/2021 04:47
Decorrido prazo de SAULO RIOS SAMPAIO em 10/06/2021 23:59.
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22/05/2021 10:44
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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22/05/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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22/05/2021 10:44
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
22/05/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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22/05/2021 10:43
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
22/05/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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14/05/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2021 11:49
Audiência Conciliação designada para 06/07/2021 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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18/02/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 19:35
Decorrido prazo de SAULO RIOS SAMPAIO em 06/01/2021 23:59:59.
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07/02/2021 20:48
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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02/02/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2021 11:31
Decorrido prazo de AQUILES NEREU DA SILVA LIMA em 30/10/2020 23:59:59.
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17/01/2021 07:08
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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17/01/2021 07:07
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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05/11/2020 13:59
Conclusos para decisão
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05/11/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2020 09:42
Determinada Requisição de Informações
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07/10/2020 11:42
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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