TJBA - 8057172-40.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 01:13
Decorrido prazo de IRMA GOMES NOVAES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTIAGO BACELAR em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR BACELAR NOVAES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:13
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de IRMA GOMES NOVAES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Comarca de Retirolândia em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTIAGO BACELAR em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO VITOR BACELAR NOVAES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:59
Baixa Definitiva
-
26/07/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 14:59
Juntada de Ofício
-
15/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 06:18
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
29/06/2024 21:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/05/2024 00:14
Decorrido prazo de IRMA GOMES NOVAES em 27/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de IRMA GOMES NOVAES em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:37
Decorrido prazo de IRMA GOMES NOVAES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTIAGO BACELAR em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO VITOR BACELAR NOVAES em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:14
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 13:59
Conclusos #Não preenchido#
-
09/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:00
Conclusos #Não preenchido#
-
08/05/2024 00:10
Decorrido prazo de IRMA GOMES NOVAES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:10
Decorrido prazo de Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Comarca de Retirolândia em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTIAGO BACELAR em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR BACELAR NOVAES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 01:34
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8057172-40.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Irma Gomes Novaes Advogado: Celeste Costa Alves (OAB:BA43746-A) Advogado: Rita Olivia Anneys Cardoso (OAB:BA59232-A) Impetrado: Juiz(a) De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Retirolândia Interessado: Maria Jose Santiago Bacelar Advogado: Aquiles Nereu Da Silva Lima (OAB:SE473-A) Interessado: Joao Vitor Bacelar Novaes Advogado: Aquiles Nereu Da Silva Lima (OAB:SE473-A) Interessado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon Dias (OAB:MA14371-A) Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057172-40.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível IMPETRANTE: IRMA GOMES NOVAES Advogado(s): CELESTE COSTA ALVES (OAB:BA43746-A), RITA OLIVIA ANNEYS CARDOSO (OAB:BA59232-A) IMPETRADO: Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Comarca de Retirolândia Advogado(s): DECISÃO O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado IRMÃ GOMES NOVAES contra suposto ato ilegal do JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RETIROLÂNDIA que, nos autos da Ação nº 8000355-13.2020.8.05.0209, proposta por Maria José Santiago Bacelar e outros, decidiu que a questão suscitada pela ora impetrante, nos autos do aludido processo, deve ser apreciado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, em grau de recurso, e não pelo próprio juízo de origem em razão do exaurimento da instância como a publicação da sentença. (vide ID 53548242) Através da decisão ID 55063419, concedeu-se a gratuidade da justiça à autora e deferiu-se a liminar pleiteada “para suspender os efeitos do capítulo da sentença descrito como item A) da sentença proferida nos autos da Ação nº 8000355-13.2020.8.05.0209 proposta por MARIA JOSÉ SANTIAGO BACELAR e JOAO VITOR BACELAR NOVAES contra a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, em trâmite na Vara dos Feitos Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Retirolândia, exclusivamente no que tange à tutela de urgência deferida, até o julgamento definitivo deste mandamus of writ.” A FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS peticionou (ID´s 55726684 e 58483866) defendendo o cumprimento da liminar deferida ao argumento de que o benefício concedido à Sra.
MARIA JOSÉ SANTIAGO BACELAR tivera o pagamento suspenso desde a folha de janeiro de 2024 e que a impetrante alega descumprimento da decisão liminar concedida por não ter sido vertido em seu favor a cota parte da referida pensão judicial.
A impetrante peticionou (ID´s 57353813 e 59862356) alegando o descumprimento da liminar defendendo que “ao cumprir a decisão que suspendeu parte dos efeitos da sentença que determinou o pagamento da pensão por morte para outro beneficiário, concomitantemente a PETROS deveria restabelecer os pagamentos devidos à Impetrante, posto afastada a condição que invocara para reduzir em 50% o valor do benefício previdenciário que vinha sendo pago à ora Impetrante.” É o que importa relatar.
Vale relembrar que MARIA JOSÉ SANTIAGO BACELAR e JOAO VITOR BACELAR NOVAES propuseram Ação contra a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, tombada sob o nº 8000355-13.2020.8.05.0209, em trâmite na Vara dos Feitos Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Retirolândia.
O pedido foi parcialmente deferido nestes termos: Ante o exposto, em consonância com a fundamentação aduzida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na exordial para: a) Defiro a tutela de urgência no sentido de determinar a intimação da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS para que promova o registro em seus cadastros internos necessários para concessão da pensão por morte complementar à Autora a partir do mês de ciência desta sentença, sob pena de aplicação das astreintes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada mês/ato subsequente de descumprimento de ordem judicial; (...) (ID 53548239) Neste Mandado de Segurança, a liminar foi deferida nestes termos: “defiro a liminar pleiteada para suspender os efeitos do capítulo da sentença descrito como item A) da sentença proferida nos autos da Ação nº 8000355-13.2020.8.05.0209 proposta por MARIA JOSÉ SANTIAGO BACELAR e JOAO VITOR BACELAR NOVAES contra a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, em trâmite na Vara dos Feitos Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Retirolândia, exclusivamente no que tange à tutela de urgência deferida, até o julgamento definitivo deste mandamus of writ.” Ora, tendo a liminar sido concedida para suspender o capítulo da sentença que determinou a promoção de registro da Sra.
MARIA JOSÉ SANTIAGO BACELAR no cadastro interno da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS necessário à concessão da pensão por morte complementar, a partir do mês de ciência desta sentença, tem-se por suspenso o próprio cadastro, restituindo-se ao status quo ante a impetrante na qualidade de única beneficiária da pensão por morte.
Interpretar sob qualquer outro enfoque significa aniquilar o periculum in mora, que embasou o próprio deferimento da medida liminar, ex vi: “A alteração, para menor em 50% (cinquenta por cento), do valor de seu “benefício Petros”, que possui natureza alimentar, conjugada com a idade avançada da impetrante (84 anos) fundamenta, de per si, o perigo da demora.” Portanto, correta a interpretação da impetrante e equivocada a da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.
Em sendo assim, determino a intimação da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS para que comprove nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento integral da liminar anteriormente concedida confirmando o restabelecimento do pagamento integral do benefício da impetrante IRMÃ GOMES NOVAES (170.945-1), inclusive quanto ao pagamento dos valores retroativos desde a sua ciência da liminar, em 18/12/2023, conforme certidão ID 55597772.
Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processuais, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 17 de abril de 2024.
José Cícero Landin Neto Desembargador Relator -
18/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:58
Juntada de Ofício
-
17/04/2024 22:04
Outras Decisões
-
04/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/04/2024 00:25
Conclusos #Não preenchido#
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28/03/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:34
Decorrido prazo de IRMA GOMES NOVAES em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:21
Decorrido prazo de IRMA GOMES NOVAES em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:21
Decorrido prazo de Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Comarca de Retirolândia em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:07
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:08
Conclusos #Não preenchido#
-
19/02/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 04:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTIAGO BACELAR em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:51
Decorrido prazo de JOAO VITOR BACELAR NOVAES em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 00:17
Decorrido prazo de IRMA GOMES NOVAES em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:17
Decorrido prazo de Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Comarca de Retirolândia em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTIAGO BACELAR em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO VITOR BACELAR NOVAES em 02/02/2024 23:59.
-
29/12/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 01:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
08/12/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:00
Juntada de Ofício
-
06/12/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 15:42
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:18
Conclusos #Não preenchido#
-
09/11/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 05:55
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 23:06
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
08/11/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
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