TJBA - 8003526-31.2022.8.05.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:29
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/09/2025 14:29
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 14:29
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 14:28
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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29/08/2025 20:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 18:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:51
Publicado Ementa em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003526-31.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: M.
J.
D.
P. e outros Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO TEMA 1002 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível nº 8003526-31.2022.8.05.0201, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para condenar o ente público ao fornecimento de tratamento de saúde e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 da Repercussão Geral.
O embargante alega omissões relativas à aplicação da cláusula da reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10 do STF) e à existência de distinções entre o caso concreto e o precedente mencionado, além de postular o pré-questionamento de dispositivos constitucionais e legais.
II.
Questão em discussão Verifica-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao aplicar diretamente o Tema 1002 da Repercussão Geral do STF, sem realizar reserva de plenário ou distinguir o caso concreto do paradigma.
III.
Razões de decidir A aplicação direta da tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1002) não configura declaração de inconstitucionalidade de lei estadual, razão pela qual não se impõe a observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10).
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal tem aplicação vinculante e não admite distinções baseadas em normas estaduais que vedem a condenação em honorários sucumbenciais contra o ente público.
O acórdão embargado apreciou todas as matérias suscitadas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, sendo incabível a rediscussão do mérito em sede de Embargos de Declaração.
Para fins de pré-questionamento, ficam registrados a análise e o enfrentamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados pelo embargante.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A aplicação da tese firmada no Tema 1002 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal não exige observância da cláusula da reserva de plenário, uma vez que não há declaração de inconstitucionalidade de lei. 2.
A existência de legislação estadual que vede o pagamento de honorários sucumbenciais não impede a aplicação do precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 24, XIII; 25, § 1º; 97; 134, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 489, §1º, V; 949, II; 1.022; 1.025.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1002 da Repercussão Geral/STF; Súmula Vinculante nº 10/STF; ADI nº 4118/STF; ADI nº 6602/STF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003526-31.2022.8.05.0201, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DESACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça -
08/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 08:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 07:46
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 07:20
Deliberado em sessão - julgado
-
06/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:58
Incluído em pauta para 01/07/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
05/06/2025 15:35
Solicitado dia de julgamento
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11/03/2025 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:17
Conclusos #Não preenchido#
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21/02/2025 10:37
Juntada de Petição de EMBARGOS_ REITERAR_ 8003526_31.2022.8.05.0201
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11/02/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 01:48
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/01/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 11:07
Conclusos #Não preenchido#
-
18/01/2025 07:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/01/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 01:30
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 10:19
Cominicação eletrônica
-
26/12/2024 11:24
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
26/12/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 02:50
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:54
Publicado Ementa em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:14
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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03/12/2024 09:28
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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02/12/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 17:14
Deliberado em sessão - julgado
-
19/11/2024 02:27
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:47
Incluído em pauta para 26/11/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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12/11/2024 10:55
Solicitado dia de julgamento
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18/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:39
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2024 13:37
Juntada de Petição de 8003526_31.2022.8.05.0201_ Apelação. honorários à
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03/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 06:14
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
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25/06/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:16
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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