TJBA - 8101365-74.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/09/2025 15:47
Juntada de Certidão
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30/07/2025 19:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 10:34
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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20/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
8101365-74.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] AUTOR: PAULO QUEIROS SANTOS REU: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA PAULO QUEIROZ SANTOS ingressou em Juízo com a presente AÇÃO REVISIONAL contra ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS (SAC), todos devidamente qualificados nos autos.
Após requerer assistência judiciária gratuita, aduziu que firmou com o requerido Contrato de Empréstimo consignado.
Assinalou que no contrato de financiamento existem cláusulas contratuais ilegais e desproporcionais, o que obriga o requerente a pagar valores a maior e indevidos em favor do réu.
Que foram inseridas cláusulas abusivas de juros remuneratórios superiores a taxa média de mercado.
Requer a devolução dos valores pagos a maior indevidamente.
Requer, em sede de tutela antecipada, que o réu se abstenha de enviar o nome do autor para PROTESTO, SPC, SERASA ou qualquer outro cadastro restritivo de crédito; ou se já houver enviado que se retire ou suspenda o registro do nome do demandante dos cadastros citados, estipulando multa diária em caso de descumprimento da obrigação.
A liminar objetiva que seja autorizado o depósito das parcelas vencidas e vincendas no valor de incontroverso, demonstrado pela planilha anexada a exordial.
Por fim, requer o julgamento procedente dos pedidos, para que as cláusulas contratuais abusivas sejam declaradas nulas e revisadas e a inversão do ônus da prova.
Instruída a exordial com documentos.
Em decisão de ID 215608991, foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Regularmente citado, o demandado contestou o feito no ID 225605685, oportunidade em que arguiu a incompetência do Juízo e, no mérito, defendeu que tudo quanto cobrado ao requerente tem permissão legal e previsão normativa, demonstrando que as taxas aplicadas estão de acordo aos limites impostos pela lei.
Pugna, por fim, que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, caso seja acolhida a preliminar.
Do contrário, o acionado requer seja a presente ação julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
O requerido instruiu sua peça contestatória com documentos.
No ID 256800017, o autor se manifestou acerca da contestação apresentada pela ré, momento em que repeliu a preliminar arguida pelo acionado e, rechaçou, na íntegra, as alegações do suplicado confirmando, dessa maneira, os termos da exordial.
O requerente pleiteia pela total procedência dos pedidos formulados na inicial.
As partes não possuem provas a produzir.
Decisão de ID 423181280, declarou o julgamento antecipado da lide.
Decisão de ID 452110517, declarou a incompetência do Juízo.
Decisão de ID 485123918, reconheceu a competência da Vara de Consumo e determinou o processamento do feito neste Juízo.
RELATADOS.
DECIDO. Versando a demanda sobre matéria unicamente de direito e não possuindo as partes provas a realizar, passo a julgar antecipadamente a lide, forte no art. 355 do NCPC. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário movida pelo suplicante, o qual almeja modificar cláusulas que reputam abusivas em contrato de financiamento bancário, que após os encargos indevidos e abusivos aplicados pelo réu, atingiu uma soma total absurda.
Primeiramente, esclarece este Juízo sentenciante que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço.
Assim, os bancos, quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista.
E, através das súmulas 297 e 285, o Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (297 STJ) "Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista." (285 STJ) Ademais, vale instar que o contrato de financiamento celebrado entre as partes é um contrato de adesão, bem como afirma o demandante, eis que, na forma do art. 54 do CDC, suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
A Constituição Federal, em seu artigo 170, V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a "defesa do consumidor", possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, foi alterado o sistema contratual do direito civil tradicional, mitigando o antigo princípio que determinava a intangibilidade dos contratos.
Destarte, observa-se que o magistrado pode intervir na avença celebrada entre as partes, para revisar o seu conteúdo adequando-o às normas de proteção ao consumidor para equilibrar a relação firmada entre consumidor e fornecedor. É o que passo a fazer no caso em tela.
Bem, relata o demandante que o seu contrato firmado com o réu possui cláusulas abusivas e requer sejam revisadas para afastar os juros remuneratórios e devolver os valores cobrados em excesso, na forma dobrada.
Afirma o autor que os juros remuneratórios incidentes no contrato são abusivos por ultrapassar a taxa média de mercado da época da contratação. É cediço que a Emenda Constitucional 40/2003 cuidou de suprimir a limitação contida no art. 192 da CF.
Em paralelo a isso, a Súmula n.°648 do STF estabeleceu que: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar", o que, de qualquer sorte, afasta incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior à Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena.
Tal posicionamento já é, inclusive, matéria sumulada pelo STF: "As disposições do Decreto n° 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (súmula 596), afastando, portanto, a incidência da Lei de Usura. Cuidando-se de operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como o caso do acionante, a ele não se aplicam as disposições do Decreto n° 22.626/33 quanto à taxa de juros, devendo-se reconhecer a legitimidade dos juros cobrados.
Portanto, resta o entendimento de que deve a taxa de juros obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicar, no caso concreto, em situação de onerosidade excessiva. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL-CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
INADEQUAÇÃO.
JUROS.
LIMITAÇÃO (12% A.A).
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306-STJ.
TEMAS PACIFICADOS. I- Recurso especial que reúne condições de conhecimento, afastados os óbices sumulares apontados, por inadequação ao caso concreto. II.
Não se aplica, a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normalizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado na decisão agravada. III.
Sucumbência fixada atendendo aos ditames do art. 21, caput, do CPC, consideradas a reciprocidade e a compensação/ tendo em vista, ainda, o deferimento dos juros remuneratórios, que repercute financeiramente na maior parte da demanda. XV. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula n. 306-STJ). (AgRg no REsp 833693/RS; AgRg no REsp 2006/0067179-4, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 14.08.2006, p. 299). Resta sedimentado no STJ que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não. É um importante critério para se verificar se as taxas de juros aplicados em contratos são excessivas ou não. Assim, a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
No caso presente, verifica-se que o contrato foi firmado em maio de 2022 e não restou especificado as taxas de juros aplicadas as parcelas, o que se pode verificar através de uma simples leitura dos documentos de ID 214583203.
Após consultar o site do Banco Central, observa-se que, à época da celebração do contrato, a taxa média anual praticada no mercado, para operações similares (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público), era de 21,09% e taxa média mensal era de 1,61%.
In casu, verifica-se que o réu não comprovou as taxas de juros incidentes no contrato e, sendo assim, deve suportar os efeitos da não produção de tal prova, dado os efeitos da inversão do ônus da prova, para ser revisado o contrato e aplicar a taxa dos juros remuneratórios limitada à média de mercado incidente na época da realização do contrato. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque nos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais supracitados e JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora para REVISAR o contrato objeto desta demanda e declarar nula de pleno direito a cláusula contratual que estipula juros remuneratórios em limite superior a taxa média de mercado incidente na época da realização do contrato, devendo ser tais juros remuneratórios reduzidos a estes percentuais de 21,09% ao ano e 1,61% ao mês.
Após a vigência e efeitos das regras Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios mensais, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Nos termos do §3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Após o trânsito em julgado, o réu deverá, no prazo de 15 dias, efetuar o recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, e os valores recolhidos a mais deverão ser compensados de forma simples nas eventuais prestações em aberto, emitindo-se novos boletos (ou ajustados os novos valores para débito em conta corrente, se for o caso) sendo mantidas as demais cláusulas contratadas.
Em caso de saldo credor em favor da parte autora, deve o valor ser pago com correção monetária pelo INPC desde a data dos respectivos pagamentos, bem como juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Na eventualidade da Ré deixar de apresentar a planilha no tempo e modo fixados, interpretarei sua omissão como remissão da dívida do acionante, sem prejuízo do prosseguimento, em sede de cumprimento do julgado, caso haja saldo credor ao autor.
Atendendo ao princípio da sucumbência, com lastro no disposto nos arts. 85, §2º do NCPC, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos.
P.
I.
Salvador/(BA), 30 de junho de 2025.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
04/07/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 22:42
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:11
Juntada de informação
-
23/01/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO QUEIROS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS em 22/01/2025 23:59.
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18/01/2025 23:05
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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18/01/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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13/12/2024 09:49
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/11/2024 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2024 12:46
Decorrido prazo de RENATA VILAS BOAS SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:56
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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06/08/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 15:49
Conclusos para despacho
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02/08/2024 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2024 15:29
Declarada incompetência
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07/05/2024 21:45
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 23:20
Outras Decisões
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14/11/2023 15:16
Conclusos para decisão
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13/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 17:48
Juntada de Certidão
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10/03/2023 17:42
Juntada de informação
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15/02/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:27
Conclusos para decisão
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30/11/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 10:20
Conclusos para despacho
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07/11/2022 08:58
Conclusos para decisão
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04/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:05
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2022 05:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS em 12/09/2022 23:59.
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22/08/2022 15:00
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 10:56
Decorrido prazo de PAULO QUEIROS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 10:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS em 17/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:54
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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02/08/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 05:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 13:11
Expedição de carta via ar digital.
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20/07/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 16:39
Conclusos para despacho
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14/07/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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