TJBA - 8024155-76.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:52
Baixa Definitiva
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17/05/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 15:52
Juntada de Ofício
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25/04/2024 02:10
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8024155-76.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Espólio De Registrado(a) Civilmente Como Maria De Lourdes Argolo E Sarkis Advogado: Jonathan Augusto Oliveira De Lima (OAB:BA49218-A) Agravado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Agravado: Sociedade Anonima Hospital Alianca Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024155-76.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES ARGOLO E SARKIS Advogado(s): JONATHAN AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMA (OAB:BA49218-A) AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ARGOLO E SARKIS contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-Bahia, que, nos autos da Ação Ordinária n° 8079303-40.2022.8.05.0001, ajuizada contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e SOCIEDADE ANÔNIMA HOSPITAL ALIANÇA determinou a habilitação de todos os sucessores da falecida (decisão de ID. 435045253 dos autos de origem).
Compulsando os autos de origem verifica-se que contra a decisão agravada também foram opostos Embargados de Declaração, os quais ainda encontram-se pendente de julgamento pelo juízo a quo (ID. 436272302 dos autos de origem).
Nesse contexto, não se tratando daquelas hipóteses excepcionais em que a legislação processual admite a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão, certo é que apenas o primeiro recurso manejado, no caso, os embargos de declaração, poderá ser conhecido, em virtude do princípio da unicidade recursal, ou unirrecorribilidade.
Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado da lavra do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 3.
O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. 4.
Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual, a fim de majorar o valor fixado na origem a título indenização por danos morais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude das disposições da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) Por tais razões, a situação em exame atrai a aplicação do quanto disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesta esteira, NÃO CONHEÇO O PRESENTE RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC.
Dê-se ciência da decisão ao juízo a quo.
Após o decurso in albis do prazo recursal da presente decisão, determino a baixa do feito no sistema e o arquivamento dos autos.
P.I.
Salvador/BA, 22 de abril de 2024.
DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA -
23/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:26
Não conhecido o recurso de ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES ARGOLO E SARKIS - CPF: *11.***.*85-04 (AGRAVANTE)
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19/04/2024 13:56
Conclusos #Não preenchido#
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19/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:38
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:33
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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