TJBA - 8001681-28.2019.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001681-28.2019.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Cicero Felix Vieira Advogado: Antonio Marcos Garcia Fernandes (OAB:SP284079) Advogado: Juliano Cesar Maldonado Mingati (OAB:BA25420) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001681-28.2019.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: CICERO FELIX VIEIRA Advogado(s): ANTONIO MARCOS GARCIA FERNANDES (OAB:SP284079), JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI (OAB:BA25420) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial de jurisdição contenciosa.
Iniciado o processo, com atos iniciais necessários ao seu impulso, não houve comparecimento da parte autora à audiência de conciliação.
Breve relatório.
Verifica-se ainda, que, transcorridos mais de 15 dias úteis da data da audiência, o(a) demandante não apresentou justificativa plausível da sua ausência.
Vigora atualmente em nosso ordenamento jurídico o novo código de processo civil, o qual estabelece nova ótica ao processo, especialmente no que diz respeito à busca da resolução do mérito da demanda.
De outro lado, cabe às partes também além de uma propalada boa-fé, a manutenção do interesse pelo processo e a busca de seu resultado, o que não se verifica, a priori, no presente caso.
Ademais, a Lei dos Juizados, Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do feito com a ausência do autor, como segue: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito nos termos do art. 51, I, Lei 9.099/95 e art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Tendo em vista a ausência injustificada da parte autora, condeno-a em custas e despesas processuais, art. 51, I, Lei 9.099/95, caso haja, deixando suspensa a cobrança em face do deferimento de gratuidade.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê baixa e arquive os autos.
Sem honorários.
Publique e registre a decisão.
CASA NOVA/BA, 5 de outubro de 2023.
Rafaele Curvelo Guedes dos Anjos Juíza de direito -
21/02/2024 18:06
Baixa Definitiva
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21/02/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:01
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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19/01/2024 15:27
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS GARCIA FERNANDES em 27/10/2023 23:59.
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19/01/2024 15:27
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/10/2023 23:59.
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19/01/2024 15:27
Decorrido prazo de JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI em 27/10/2023 23:59.
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14/01/2024 07:53
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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14/01/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001681-28.2019.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Cicero Felix Vieira Advogado: Antonio Marcos Garcia Fernandes (OAB:SP284079) Advogado: Juliano Cesar Maldonado Mingati (OAB:BA25420) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001681-28.2019.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: CICERO FELIX VIEIRA Advogado(s): ANTONIO MARCOS GARCIA FERNANDES (OAB:SP284079), JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI (OAB:BA25420) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial de jurisdição contenciosa.
Iniciado o processo, com atos iniciais necessários ao seu impulso, não houve comparecimento da parte autora à audiência de conciliação.
Breve relatório.
Verifica-se ainda, que, transcorridos mais de 15 dias úteis da data da audiência, o(a) demandante não apresentou justificativa plausível da sua ausência.
Vigora atualmente em nosso ordenamento jurídico o novo código de processo civil, o qual estabelece nova ótica ao processo, especialmente no que diz respeito à busca da resolução do mérito da demanda.
De outro lado, cabe às partes também além de uma propalada boa-fé, a manutenção do interesse pelo processo e a busca de seu resultado, o que não se verifica, a priori, no presente caso.
Ademais, a Lei dos Juizados, Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do feito com a ausência do autor, como segue: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito nos termos do art. 51, I, Lei 9.099/95 e art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Tendo em vista a ausência injustificada da parte autora, condeno-a em custas e despesas processuais, art. 51, I, Lei 9.099/95, caso haja, deixando suspensa a cobrança em face do deferimento de gratuidade.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê baixa e arquive os autos.
Sem honorários.
Publique e registre a decisão.
CASA NOVA/BA, 5 de outubro de 2023.
Rafaele Curvelo Guedes dos Anjos Juíza de direito -
06/10/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 09:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/09/2023 03:43
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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26/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 19:04
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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25/09/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 19:03
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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25/09/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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18/09/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 11:21
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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23/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 10:03
Audiência Conciliação designada para 25/08/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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19/07/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 21:59
Conclusos para decisão
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07/12/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 18:35
Audiência conciliação, instrução e julgamento cancelada para 23/04/2020 13:00.
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14/06/2020 20:12
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2020 23:18
Juntada de Certidão
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28/01/2020 13:08
Juntada de Petição de petição inicial
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28/01/2020 13:08
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2020 13:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/01/2020 13:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/01/2020 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2019 02:24
Publicado Intimação em 17/12/2019.
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16/12/2019 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2019 16:36
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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14/12/2019 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2019 16:36
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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14/12/2019 16:35
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 23/04/2020 13:00.
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14/12/2019 16:32
Audiência conciliação cancelada para 22/01/2020 11:40.
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05/12/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 10:22
Conclusos para decisão
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05/12/2019 10:22
Audiência conciliação designada para 22/01/2020 11:40.
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05/12/2019 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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