TJBA - 8003614-69.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:31
Baixa Definitiva
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20/08/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003614-69.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: JOSIAS NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): ANGELO RIZZO JUNIOR (OAB:BA32944) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO NEGATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, promovida por JOSIAS NASCIMENTO DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Dispensado o relatório, em virtude da aplicação do art. 38, da Lei 9.099/95.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Inicialmente, registro que a presente demanda seguirá sob a égide dos juizados especiais cíveis, razão pela qual, as partes gozarão das benesses da justiça gratuita, ao menos em primeiro grau (art. 54, da lei n. 9.099/95).
Da análise acurada do feito, restou demonstrado que a parte autora reside na cidade de Boninal/BA, sendo este distrito judiciário pertencente a comarca de Piatã/BA, conforme informado no portal eletrônico da Corregedoria das comarcas do interior da Bahia, disponível em https://www.tjba.jus.br/corregedoria/comarcas/ .
Pois bem.
O legislador, na busca por facilitar o acesso da parte com demandas judiciais, principalmente em relação ao direito do consumidor, fez incluir a possibilidade de ingresso da demanda, em qualquer possibilidade de reparação por danos, no domicílio do autor, certamente por ser, o domicílio do autor, o local de acesso mais fácil para a demanda.
No que se refere a possibilidade de ajuizamento da demanda no domicílio do réu, como regra geral, ou onde houver sucursal, filial, não implica em outorgar ao consumidor a escolha de propositura da demanda onde bem entender, de forma a, inclusive, burlar o princípio do Juiz natural.
Com efeito, em ação dessa natureza, em que o requerido mantém postos de atendimento em praticamente todos os municípios do estado, entender dessa forma seria permitir ao consumidor eleger a comarca de ingresso da demanda e, muitas vezes, escolher o próprio Magistrado a decidir, com base em entendimentos pretéritos em causas semelhantes.
Noutro giro, cabe destacar, que em sede de Juizados Especiais Cíveis, pode a incompetência territorial ser declarada de ofício, por expressa previsão legal e por observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
Nesse sentido, em se tratando de incompetência territorial, nos Juizados Especiais, está o Enunciado 89 do FONAJE, vejamos: ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ressalte-se, ainda, que embora reconhecida a incompetência territorial deste Juizado para o trâmite do presente feito, em razão dos princípios imperativos dos Juizados, torna-se inviável a remessa do mesmo ao juízo competente.
Assim, deve o feito ser julgado extinto, sem julgamento de mérito, conforme prevê o art. 51, inciso III da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, ex officio, reconheço a incompetência territorial deste Juízo para julgar o feito, e nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei de nº 9.099/1995.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo.
Emprego a presente sentença força de mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
11/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 11:30
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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01/04/2025 15:35
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 16:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2025 20:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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05/12/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:41
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/01/2025 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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04/12/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 16:22
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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