TJBA - 8003321-10.2025.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:09
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 16:21
Expedição de intimação.
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20/08/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 09:31
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2025 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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01/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de JOSÉ ADERALDO SANTOS FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 05:02
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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03/07/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003321-10.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ANTONIO FERNANDO COSTA MUNIZ Advogado(s): DIRLANE SILVA ALMEIDA (OAB:BA64344) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito e reparação por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSÉ ADERALDO SANTOS FERREIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
Alega o autor, em síntese, ser beneficiário do INSS, aposentado por invalidez, percebendo provento mensal de R$ 1.518,00, sendo esta sua única fonte de renda.
Relata que possui dez empréstimos consignados em vigência que nunca foram solicitados nem recebidos, dentre os quais um foi contratado indevidamente pelo banco réu (Contrato nº 617093089, no valor emprestado de R$ 1.218,00, liberado apenas R$ 617,81, em 84 parcelas mensais de R$ 14,50, contratado em 15/06/2020).
Aduz que no dia 29/05/2025, ao receber seu benefício com valor reduzido, procurou esclarecimentos junto ao INSS, descobrindo a sequência de empréstimos e cartões de crédito contratados e descontados de sua aposentadoria.
Registrou boletim de ocorrência em 02/06/2025 sobre a fraude.
Descobriu ainda que havia mais de 60 registros de empréstimos encerrados/excluídos dos quais nunca obteve ciência.
Relata que a preposta do banco Agibank, onde recebe seu benefício, de prenome Juliana, sempre tirava foto do requerente antes de sacar seu benefício, e que teve negado seu pedido de extrato bancário para confirmar que os valores nunca foram depositados em sua conta.
Requer a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos, a declaração de nulidade do contrato fraudulento, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 1.711,00), indenização por danos morais de R$ 10.000,00. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Passo à análise do pedido de tutela antecipada.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Neste momento processual, é suficiente a mera alegação da inexistência da contratação, desde que verossímil, cabendo ao fornecedor de serviços comprovar a regularidade da operação, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
O perigo de dano encontra-se configurado pela natureza alimentar do benefício previdenciário.
A medida pleiteada mostra-se proporcional e adequada, pois visa apenas suspender os descontos questionados até o julgamento definitivo da causa, sem causar prejuízo desproporcional ao réu, que poderá demonstrar a regularidade das contratações nos autos e retomar as cobranças posteriormente, se for o caso.
Diante do exposto, e considerando os elementos constantes dos autos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: a) SUSPENDER todos os descontos relativos ao Contrato nº 617093089 no benefício previdenciário do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) DETERMINAR que o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em relação aos contratos aqui discutidos.
DETERMINO ainda que seja OFICIADO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que proceda à RETENÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL do autor até ulterior deliberação judicial, a fim de evitar novas contratações fraudulentas.
CONCEDO os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA ao autor.
DETERMINO à Secretaria que promova a RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO para constar o nome correto do autor: JOSÉ ADERALDO SANTOS FERREIRA.
CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
A presente decisão terá FORÇA DE MANDADO.
Santo Antônio de Jesus/BA, 25 de junho de 2025.
EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito (Assinatura Eletrônica) -
27/06/2025 16:40
Expedição de citação.
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27/06/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:16
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2025 11:16
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO FERNANDO COSTA MUNIZ - CPF: *53.***.*24-34 (AUTOR).
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27/06/2025 11:16
Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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