TJBA - 0501671-02.2015.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
20/08/2024 09:01
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 09:01
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 08:58
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 10:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 0501671-02.2015.8.05.0150 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Elias Lima De Jesus Advogado: Manoel Dos Santos Araujo Junior (OAB:BA43278-A) Advogado: Mauricio Vieira Do Nascimento (OAB:BA9420-A) Embargado: Luana De Jesus Araujo Advogado: Manoel Dos Santos Araujo Junior (OAB:BA43278-A) Advogado: Mauricio Vieira Do Nascimento (OAB:BA9420-A) Embargante: Roberto Jose Oliveira Santana Advogado: Angelo Ramos Pereira (OAB:BA9375-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0501671-02.2015.8.05.0150.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: ROBERTO JOSE OLIVEIRA SANTANA Advogado(s): ANGELO RAMOS PEREIRA (OAB:BA9375-A) EMBARGADO: ELIAS LIMA DE JESUS e outros Advogado(s): MANOEL DOS SANTOS ARAUJO JUNIOR (OAB:BA43278-A), MAURICIO VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB:BA9420-A) V DECISÃO ROBERTO JOSÉ OLIVEIRA SANTANA opôs embargos de declaração contra o julgamento da Apelação Cível nº 0501671-02.2015.8.05.0150, que deu provimento ao recurso interposto por ELIAS LIMA DE JESUS E LUANA DE JESUS ARAÚJO, para anular a sentença recorrida.
Proferi a decisão de ID 44833245 dos autos principais, a fim de declarar a minha incompetência para julgar o feito.
Suscitado conflito de Competência, o Emin.
Desembargador JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, 1° Vice-Presidente, designou-me para resolver, em caráter provisório, as medidas de urgência (ID 57745079 – autos do recurso principal).
As partes Apelante e Apelada apresentaram petição e requereram a homologação de acordo firmado por ambas (ID 60123490). É o relatório.
Decido.
Observa-se dos autos do recurso de Apelação que as partes firmaram acordo, onde requereram a extinção do feito e baixa em sua distribuição.
O interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem o qual não será possível enfrentar o mérito, conduzindo à correspondente negativa de seguimento.
Na hipótese, a ocorrência de acordo nos autos principais, após a interposição dos embargos, resulta no manifesto desinteresse no prosseguimento do julgamento dos aclaratórios, por perda do seu objeto.
O inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (Grifei).
Destarte, imperioso é o reconhecimento da ausência de interesse nestes embargos de declaração, porquanto flagrantemente prejudicados, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ID 25119365.
Salvador, 19 de julho de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
19/07/2024 21:55
Prejudicado o recurso
-
04/06/2024 01:52
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 18:18
Conclusos #Não preenchido#
-
29/05/2024 18:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
29/05/2024 12:18
Declarada incompetência
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 0501671-02.2015.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Elias Lima De Jesus Advogado: Manoel Dos Santos Araujo Junior (OAB:BA43278-A) Advogado: Mauricio Vieira Do Nascimento (OAB:BA9420-A) Advogado: Valberto Pereira Galvao (OAB:BA7997-A) Advogado: Ana Catia Santos Cruz (OAB:BA17928-A) Apelante: Luana De Jesus Araujo Advogado: Manoel Dos Santos Araujo Junior (OAB:BA43278-A) Advogado: Mauricio Vieira Do Nascimento (OAB:BA9420-A) Advogado: Valberto Pereira Galvao (OAB:BA7997-A) Advogado: Ana Catia Santos Cruz (OAB:BA17928-A) Apelado: Roberto Jose Oliveira Santana Advogado: Angelo Ramos Pereira (OAB:BA9375-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501671-02.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ELIAS LIMA DE JESUS e outros Advogado(s): MANOEL DOS SANTOS ARAUJO JUNIOR (OAB:BA43278-A), MAURICIO VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB:BA9420-A), VALBERTO PEREIRA GALVAO (OAB:BA7997-A), ANA CATIA SANTOS CRUZ (OAB:BA17928-A) APELADO: ROBERTO JOSE OLIVEIRA SANTANA Advogado(s): ANGELO RAMOS PEREIRA (OAB:BA9375-A) V DECISÃO ELIAS LIMA DE JESUS e LUANA DE JESUS ARAÚJO ingressaram com Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de medida liminar, contra ROBERTO JOSÉ OLIVEIRA SANTANA, processo com trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, sob nº 0501671-02.2015.8.05.0150.
O processo teve o seu curso regular, com a prolação da sentença de ID 16762736, que julgou improcedentes os pedidos.
Inconformada, a parte Autora ingressou com recurso de apelação (ID 16762750), com contrarrazões da parte Apelada na ID 16762760.
O processo foi distribuído, por prevenção, à minha relatoria em 07/07/2021.
O recurso foi provido, por unanimidade, pela Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, sob a minha relatoria, para anular a sentença primeva, com a determinação do retorno dos autos à origem, quando, então, se verificou a existência dos Embargos de Declaração nº 0501671-02.2015.8.05.0150.1.EdCiv, pendentes de apreciação, razão pela qual retornaram os autos para apreciação em 12/01/2023.
Proferi a decisão de ID 44833245, a fim de declarar a minha incompetência para julgar o feito.
Suscitado conflito de Competência (ID 57519470), o Emin.
Desembargador JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, 1° Vice-Presidente, designou-me para resolver, em caráter provisório, as medidas de urgência (ID 57745079).
As partes Apelante e Apelada apresentaram petição para requerer a homologação de acordo firmado entre ambos (ID 60123490). É o relatório.
DECIDO.
O escopo maior da Justiça traduz-se na tentativa incansável da pacificação dos conflitos submetidos à sua apreciação.
Por isso, havendo acordo satisfatório às partes, não há motivo para o Judiciário negar a homologação.
A vontade do Juiz não pode se sobrepor ao anseio de composição dos litigantes, razão pela qual a transação pode ser realizada em qualquer fase do processo.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, os deveres e a responsabilidade do juiz, dispõe, em seu artigo 139, inciso V, que incumbe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Isto porque, se a Jurisdição é a atuação estatal destinada a resolver impositivamente um conflito levado ao exame do Judiciário, através da aplicação do Direito, a conciliação visa facilitar que as próprias partes ajustem a correspondente solução.
Lecionando sobre o tema, NELSON NERY JÚNIOR esclarece que: “As partes não podem, uma vez estabelecida à relação jurídica processual e instaurada a litispendência, evitar o resultado da jurisdição (princípio de inevitabilidade), pois têm de cumprir o comando emergente da sentença, independentemente de resultado.
Mas, mediante transação sobre o objeto litigioso, podem, até depois de transitada em julgado a sentença, pactuar diversamente do que consta do decreto judicial, sem que isto signifique desrespeito à atividade jurisdicional.” (in: ‘Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos’, 4ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 342) Ainda sobre o assunto, THEOTONIO NEGRÃO arremata: “O juiz, no exercício de sua função jurisdicional, não deve concorrer para a instabilidade das relações jurídicas entre as partes" (STJ - RT 692/182)” (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 37ª edição, Ed.
Saraiva, p. 243) Pelos motivos expostos, entendo que a composição extrajudicial das partes deve receber a respectiva chancela judicial, a teor da regra inserta no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, considerando que os respectivos advogados, signatários da peça identificada nos autos, possuem poderes para transigir.
Com tais considerações, HOMOLOGO O ACORDO PACTUADO ENTRE AS PARTES, JULGO EXTINTO O PROCESSO e DETERMINO A BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
Salvador, 18 de abril de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
12/01/2023 11:11
Conclusos #Não preenchido#
-
12/01/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
24/12/2022 02:13
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE OLIVEIRA SANTANA em 14/12/2022 23:59.
-
24/12/2022 02:13
Decorrido prazo de ELIAS LIMA DE JESUS em 14/12/2022 23:59.
-
24/12/2022 02:13
Decorrido prazo de LUANA DE JESUS ARAUJO em 14/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Quarta Câmara Cível
-
16/12/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
18/11/2022 00:22
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE OLIVEIRA SANTANA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:22
Decorrido prazo de LUANA DE JESUS ARAUJO em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:22
Decorrido prazo de ELIAS LIMA DE JESUS em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 20:06
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 17:51
Processo Suspenso por Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
-
24/10/2022 12:10
Conclusos #Não preenchido#
-
21/10/2022 04:39
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
21/10/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:53
Conclusos #Não preenchido#
-
10/10/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 01:05
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE OLIVEIRA SANTANA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 01:05
Decorrido prazo de LUANA DE JESUS ARAUJO em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 01:05
Decorrido prazo de ELIAS LIMA DE JESUS em 26/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:43
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 15:04
Remetidos os Autos (alteração de relatoria) para Desembargador - Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
-
22/04/2022 01:20
Decorrido prazo de ELIAS LIMA DE JESUS em 18/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 01:20
Decorrido prazo de LUANA DE JESUS ARAUJO em 18/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 01:16
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE OLIVEIRA SANTANA em 18/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 01:29
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE OLIVEIRA SANTANA em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 01:29
Decorrido prazo de LUANA DE JESUS ARAUJO em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 01:29
Decorrido prazo de ELIAS LIMA DE JESUS em 06/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 13:09
Conclusos #Não preenchido#
-
16/03/2022 05:57
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
16/03/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 09:42
Juntada de Petição de incidente de impedimento incidente de impedimento cível
-
14/03/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 21:11
Conclusos #Não preenchido#
-
23/02/2022 21:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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