TJBA - 8045399-95.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:16
Incluído em pauta para 24/09/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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04/09/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 00:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 17:30
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:01
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 18:59
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:36
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 19:10
Decorrido prazo de JOSE ADMILSON OLIVEIRA FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:21
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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01/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045399-95.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal AGRAVANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA AGRAVADO: JOSE ADMILSON OLIVEIRA FERREIRA Advogado(s):ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045399-95.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A e como apelada JOSE ADMILSON OLIVEIRA FERREIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 11 de Junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045399-95.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal AGRAVANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA AGRAVADO: JOSE ADMILSON OLIVEIRA FERREIRA Advogado(s): ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA. A parte Agravante, em síntese, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático, requerendo o juízo de retratação da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045399-95.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal AGRAVANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA AGRAVADO: JOSE ADMILSON OLIVEIRA FERREIRA Advogado(s): ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço. Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada. Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator. Art. 18.As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos.
Destarte, o STJ editou súmula pacificando esse entendimento, a saber: Súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pese a súmula ter sido editada quando vigorava o CPC/73, ela não foi superada e a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do julgamento monocrático: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTE.
SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2.
A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Portanto, diante do regime próprio dos Juizados Especiais, que visa ao estímulo ao acesso à justiça e à racionalização da litigiosidade, não há fundamento legal para a imposição de honorários à parte que recorreu e teve seu pedido acolhido em grau recursal.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
27/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:35
Conhecido o recurso de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 14:08
Deliberado em sessão - julgado
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30/05/2025 15:36
Incluído em pauta para 11/06/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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22/05/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:59
Outras Decisões
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20/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
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17/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 07:50
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2025.
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23/04/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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17/04/2025 18:36
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:36
Decorrido prazo de JOSE ADMILSON OLIVEIRA FERREIRA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 14:29
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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27/03/2025 11:41
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 11:41
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 23:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 20:42
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 08:09
Conclusos para decisão
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13/03/2025 08:08
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ADMILSON OLIVEIRA FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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15/02/2025 09:18
Não conhecido o recurso de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-89 (AGRAVANTE)
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26/08/2024 17:13
Conclusos para decisão
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26/08/2024 17:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/08/2024 17:00
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/08/2024 21:06
Declarada incompetência
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22/08/2024 20:29
Conclusos para decisão
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19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE ADMILSON OLIVEIRA FERREIRA em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:20
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE ADMILSON OLIVEIRA FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:16
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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19/09/2023 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2023 10:19
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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19/09/2023 10:17
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/09/2023 02:58
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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18/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 15:14
Declarada incompetência
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14/09/2023 08:22
Conclusos #Não preenchido#
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14/09/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 06:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ofício Precatório • Arquivo
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