TJBA - 8000197-54.2021.8.05.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:59
Incluído em pauta para 15/09/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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27/08/2025 09:26
Solicitado dia de julgamento
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29/07/2025 17:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:22
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2025 15:16
Juntada de Petição de contra-razões
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12/07/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-54.2021.8.05.0101Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelAPELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORAAdvogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID (OAB:BA15325-A)APELADO: EDIRLAN TEIXEIRA MARTINS e outros (2)Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 10 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:31
Comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 85920594
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10/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:27
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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09/07/2025 01:07
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-54.2021.8.05.0101 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID APELADO: EDIRLAN TEIXEIRA MARTINS e outros (2) Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES MUNICIPAIS.
MAGISTÉRIO.
COBRANÇA DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS EM DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO MUNICÍPIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Igaporã contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por servidores municipais do magistério, na qual se pleiteou o pagamento de horas extraordinárias, diferenças retroativas do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, bem como indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento das verbas de natureza salarial pleiteadas, com correção monetária e juros legais, rejeitando, contudo, o pedido de danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial apresenta inépcia capaz de justificar a extinção do processo sem julgamento do mérito; e (ii) determinar se é devido o pagamento de horas extras e reflexos em 13º salário e terço de férias a servidores do magistério convocados para laborar além da jornada semanal prevista em lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, apresentando causa de pedir e pedidos determinados, logicamente relacionados aos fatos narrados, motivo pelo qual se afasta a alegação de inépcia.A Constituição Federal garante aos servidores públicos o direito à remuneração pelo serviço extraordinário (CF/1988, art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º), sendo aplicável aos docentes da rede pública.A legislação municipal (Lei nº 242/2011, art. 56) prevê o pagamento de aulas extraordinárias ministradas além da carga horária regular, com base em valor proporcional à hora-aula.O Município de Igaporã não demonstrou a inexistência do labor extraordinário ou a quitação das verbas pleiteadas, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.Precedentes do TJ/BA confirmam o entendimento de que, não sendo comprovado fato extintivo do direito do autor, é devida a condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas por servidores públicos municipais em situação análoga.IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: A petição inicial que apresenta causa de pedir e pedidos determinados, logicamente relacionados aos fatos narrados, não é inepta.É devido o pagamento de horas extraordinárias aos servidores públicos do magistério que comprovadamente laboram além da carga horária legal.Cabe ao ente público o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC.A ausência de prova da quitação das verbas pleiteadas autoriza a procedência do pedido de pagamento de diferenças salariais retroativas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI, e 39, §3º; CPC, arts. 330, §1º, 373, II, e 85, §4º, II; Lei Municipal nº 242/2011, art. 56.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000113-87.2020.8.05.0101, Rel.
Des.
José Alfredo Cerqueira da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 26.09.2022; TJ-BA, Apelação nº 0500398-55.2017.8.05.0105, Rel.ª Des.ª Regina Helena Ramos Reis, 2ª Câmara Cível, j. 16.08.2018.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000197-54.2021.8.05.0101, oriundos da Comarca de Igaporã, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE IGAPORÃ e como apelados EDIRLAN TEIXEIRA MARTINS, NILSON OLIVEIRA SILVA E PAULO DE OLIVEIRA ALVES.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03 -
07/07/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IGAPORA - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 23:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IGAPORA - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 17:20
Deliberado em sessão - julgado
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28/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:26
Incluído em pauta para 16/06/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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27/05/2025 11:05
Solicitado dia de julgamento
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24/09/2024 10:27
Conclusos #Não preenchido#
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24/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 07:27
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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12/08/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:51
Conclusos #Não preenchido#
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15/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:47
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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