TJBA - 8000982-93.2025.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2025 19:03
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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17/09/2025 19:03
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000982-93.2025.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: EDINALDO MACEDO DE ALMEIDA Advogado(s): LUAN RICARDO SILVA DE JESUS (OAB:BA57265) REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EDINALDO MACEDO DE ALMEIDA em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que era titular de uma conta bancária junto ao Banco ITI e foi surpreendida com o cancelamento unilateral de sua conta e a migração compulsória de seus dados para o Banco Itaú, sem qualquer comunicação prévia ou consentimento.
Alega que tal conduta violou o dever de informação, causou-lhe transtornos, insegurança e privação de acesso a eventuais recursos financeiros.
Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes ao saldo existente em conta, e por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 517254969), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, afirmando que a migração decorreu da descontinuidade do produto ITI, com ampla comunicação aos clientes, e que a notificação prévia para encerramento de conta seria desnecessária por não se tratar de irregularidade.
Negou a existência de falha na prestação do serviço, bem como a ocorrência de danos materiais e morais. Realizada audiência de conciliação (Id. 517834778), não houve acordo entre as partes.
Na oportunidade, ambas as partes declararam não ter mais provas a produzir, vindo os autos conclusos para julgamento. São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO. Da preliminar de falta de interesse de agir Afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A simples existência do litígio, manifestada pela pretensão do autor e pela resistência apresentada pela ré em sua contestação, já configura o interesse processual. DO MÉRITO Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental produzida até aqui já se mostra suficiente para formação do convencimento deste julgador, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, bem como porque ambas as partes informaram em audiência não ter mais provas a produzir (Id. 517834778). A propósito, tal orientação está em consonância com a compreensão do juiz como destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade ou não de sua realização, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo.
Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida.
Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova.
Não se pode perder de vista que o julgador é o verdadeiro destinatário da prova.
Cabe a ele fazer a avaliação acerca das produções das provas postuladas pelas partes, indeferindo as que se revelarem desnecessárias, sob pena de atentar contra os princípios da celeridade e economia processual, onerando, injustificadamente, o trâmite processual (CPC, art. 370, parágrafo único). De logo, é importante anotar que se está efetivamente diante de uma relação de consumo, dado que autor e réu se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação daquele diploma. Como se sabe, o CDC, rompendo com a clássica divisão civilista da responsabilidade civil em contratual e aquiliana, adotou a teoria unitária da responsabilidade, que autoriza a responsabilização do causador do dano pelo fato do produto ou serviço ainda que inexistente relação jurídica negocial entre as partes. Dispõem o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. Assim, em se tratando de relações de consumo a responsabilidade civil se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do produto ou serviço, b) evento danoso; e c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, elementos estes não configurados na hipótese. Conforme disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa de Consumidor, a análise do acervo probatório seguirá a inversão legal, ante a comprovada hipossuficiência da parte Requerente. É sabido que cabe à parte autora a demonstração mínima do fato descrito na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de apresentar elementos que desconstituam a pretensão autoral. Outrossim, importante registrar que, nos termos da Jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art.6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Neste mesmo sentido, tem a seguinte Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA DA MÁQUINA QUE REALIZA PAGAMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO ALEGADO. ÔNUS DA AUTORA.
SÚMULA Nº 330 DO TJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Independentemente de se tratar de relação de consumo e ter sido decretada a inversão do ônus da prova, mantém-se inabalável a premissa de que recai à parte autora o encargo de produzir as provas necessárias, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a demonstrar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Nesse sentido é o posicionamento perfilhado por esta Corte Estadual, cujo entendimento se encontra consubstanciado no verbete sumular de nº 330. 2.
Da detida análise das narrativas e das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, haja vista que não há qualquer prova da ocorrência do alegado (...) (TJ-RJ - APL: 00002244520198190202, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 17/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2022) A controvérsia central reside em verificar se a conduta da instituição financeira ré, ao cancelar a conta ITI do autor e migrar seus dados para o Banco Itaú, foi abusiva e se gerou os danos alegados. O dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, é um dos pilares da relação de consumo e impõe ao fornecedor o ônus de prestar ao consumidor informações claras, adequadas e precisas sobre os produtos e serviços. No caso em tela, o autor alega que não foi previamente comunicado sobre o encerramento de sua conta e a consequente migração.
A parte ré, por sua vez, sustenta ter havido comunicação geral aos clientes.
Contudo, em que pese a inversão do ônus da prova deferida no despacho inicial (Id. 505655645), a ré não se desincumbiu de comprovar, de forma específica e individualizada, que notificou o autor sobre as alterações contratuais.
As telas genéricas sobre a migração do serviço não são suficientes para demonstrar o cumprimento do dever de informação em relação a este consumidor específico. A migração compulsória de uma conta bancária para outra instituição, ainda que do mesmo conglomerado econômico, sem prévia e efetiva ciência do correntista, configura falha na prestação do serviço.
Tal ato unilateral priva o consumidor da possibilidade de anuir, discordar ou mesmo de se preparar para a mudança, transferindo seus recursos para outra instituição de sua livre escolha. Ademais, importante consignar que, a argumentação da parte ré de que a comunicação prévia seria desnecessária não prospera.
A interpretação apresentada em sua defesa não está de acordo com a Resolução n. 4.753 de 26 de setembro de 2019, do Banco Central do Brasil.
Embora a norma tenha simplificado vários procedimentos, ela estabelece a comunicação entre o banco e o cliente como uma providência mínima e obrigatória para o encerramento de contas. Portanto, a instituição financeira sempre tem o dever de comunicar previamente ao cliente a sua intenção de encerrar a conta.
A ausência de uma irregularidade grave não isenta o banco da obrigação de notificar o correntista sobre o encerramento.
O dever de comunicação prévia para a rescisão do contrato foi mantido como uma garantia fundamental ao consumidor. Dos Danos Materiais Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, o autor alega que possuía saldo em conta, mas não precisa o valor e não anexa qualquer documento que o comprove.
A parte ré,
por outro lado, anexa tela sistêmica (Id. 517254972) indicando que a conta do autor se encontrava com "disponível R$ 0,00".
Cabia ao autor, mesmo com a inversão do ônus probatório, apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu.
Portanto, o pedido de reparação material deve ser julgado improcedente. Dos Danos Morais O dano moral, por sua vez, resta configurado.
A conduta da ré, ao encerrar a conta do autor e migrá-la de forma unilateral e sem comunicação prévia comprovada, ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A surpresa, a insegurança e o sentimento de impotência diante da decisão arbitrária da instituição financeira, que impôs uma nova relação contratual não desejada, são suficientes para caracterizar o abalo moral indenizável.
O consumidor foi desrespeitado em seu direito de escolha e de controle sobre sua vida financeira. Em relação ao quantum indenizatório, deve-se agir com cautela e razoabilidade, observando os precedentes das Cortes de Justiça, a fim de que, com prudência, sejam valorados o ilícito e a extensão do dano em sua inteireza, evitando o enriquecimento ilícito, de um lado, bem como a compensação insuficiente, de outro. Assim, ponderando tais aspectos verificados no caso concreto, levando-se em consideração, ainda, a extensão do dano (art. 944 do CC); dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor da indenização a ser consignado no dispositivo desta sentença atende aos critérios acima indicados. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., a pagar à parte autora, EDINALDO MACEDO DE ALMEIDA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando incidirão os juros legais (Selic-IPCA), com redação dada pela Lei 14.905/2024; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
12/09/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 22:35
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 20:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/09/2025 08:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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29/08/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE ITAPICURU ATO ORDINATÓRIO Proc. 8000982-93.2025.8.05.0127 (PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS) 8000982-93.2025.8.05.0127 AUTOR: EDINALDO MACEDO DE ALMEIDA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. POR ORDEM do Exmo.
Magistrado, ficam as partes e seus respectivos advogados: CITADO, no caso da parte Requerida, da existência da presente ação, e ambas as partes ficam INTIMADAS a participarem telepresencialmente da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Conciliação Sala: Conciliação Matutino Data: 02/09/2025 Hora: 08:10 , por videoconferência, por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade, conectividade e funcionalidade dos seus equipamentos (internet, câmera, caixa de som, microfone, etc...).
Ficando advertidas que em caso de impossibilidade técnica, a parte deverá comunicar ao Juízo com antecedência mínima de cinco dias, para que seja disponibilizada uma sala na unidade APENAS para a parte através dos contatos: [email protected] ou telefone 75 3430-2152; A parte e seu advogado podem utilizar o mesmo equipamento, desde que todos possam ver, ouvir, serem vistos e escutados; Todos participantes devem estar munidos de documento de identidade, para a devida visualização na audiência; No horário determinado, os participantes devem acessar o link abaixo, para garantir a entrada da sala virtual.
Como acessar a sala audiência virtual: Link de acesso à sala virtual pelo computador:https://call.lifesizecloud.com/909980 Extensão de acesso via aplicativo do dispositivo móvel (celular): 909980 Orientações de acesso ao Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel:http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais:http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Comarca de Itapicuru (BA), 8 de julho de 2025 Luís Carlos Rocha Borges Escrivão -
08/07/2025 11:16
Expedição de citação.
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08/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:22
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:22
Audiência Conciliação designada conduzida por 02/09/2025 08:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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03/06/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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