TJBA - 8001348-81.2023.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 08:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUI em 05/09/2025 23:59.
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07/09/2025 07:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUI em 05/09/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001348-81.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: PATRICIA DE ALMEIDA SILVA BORGES Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBICUI Advogado(s): VALDINEIA DE JESUS BARRETO MACEDO (OAB:BA50273) SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por PATRICIA DE ALMEIDA SILVA BORGES contra o MUNICÍPIO DE IBICUÍ, devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial que a autora é servidora pública municipal, ocupando o cargo de professora, admitida mediante aprovação em concurso público exercendo regularmente suas atividades em sala de aula.
A requerente alega que o município vem pagando salários inferiores ao valor do Piso Nacional do Magistério, previsto pelo Ministério da Educação.
Afirma-se que essa prática tem gerado diferenças remuneratórias devidas mensalmente, resultando em prejuízo indireto e crescente a requerente, bem como em um aumento da dívida pública do município.
Diante disso, a autora requer que o município seja condenado ao pagamento das diferenças salariais, referente ao valor que deveria compor o salário base, incluindo os reflexos nas vantagens pecuniárias devidas, especialmente no que diz respeito à progressão funcional horizontal entre os níveis da carreira, conforme estipulado pela legislação federal e municipal aplicável ao caso, e indenização por danos morais.
Juntada de documentos, ID 42161943/421619646. Verificada a desnecessidade de audiência, foi citado o réu para apresentar contestação, ID 438075803.
Em contestação (ID 440371197) o réu levanta questões preliminares e de mérito.
Inicialmente, contesta o pedido de concessão de justiça gratuita ao autor, argumentando que sua renda não comprova situação de hipossuficiência econômica, com base nos contracheques apresentados.
Além disso, sustenta a inépcia da petição inicial devido à ausência de documentação essencial para comprovação do alegado direito às progressões salariais e do valor exato das diferenças pleiteadas, o réu alega que já remunera a autora com valor superior ao piso nacional e que a aplicação de efeitos financeiros baseada no piso depende de regulamentação específica na legislação municipal de Ibicuí, o que, segundo argumento, não existe. Em réplica, a parte autora alegou ter apresentado os documentos indispensáveis à propositura da ação, ao fim pugnou pelo julgamento procedente dos pedidos da peça inaugural, ID 449675259. É o relatório.
Decido. Com base no art. 355, I, do CPC passo a julgar antecipadamente a lide, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência.
Preliminarmente, verifico que não merece acolhimento a arguição de inépcia da petição inicial, uma vez que, apesar de sucinto e objetivo, o pedido foi perfeitamente, individualizado e, a sequência lógica para a caracterização da omissão do Município no pagamento das verbas remuneratórias arguidas pela parte autora, não impõem maiores e desnecessárias divagações, além de terem sido apresentados os documentos indispensáveis à propositura da presente ação. A preliminar de impugnação à justiça gratuita não prospera, pois os autos demonstram que a autora, professora municipal, não possui condições de custear as despesas processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família.
O Estado deve provar assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiências de recursos, conforme o § 3º do art. 99 do CPC, que admite presunção relativa de hipossuficiência, passível de afastamento apenas com prova em contrário.
No caso, pela análise dos autos e ausência de prova bastante sobre a capacidade financeira, é necessária a concessão do benefício de assistência gratuita.
Impugnação rejeitada.
No tocante a preliminar de inépcia da Inicial, sob alegação de ausência de pedidos certos e determinados, que teria dificultado a elaboração de sua defesa, não tem acolhimento.
Apesar de ser em alguns trechos genérica a petição inicial, vem a narrar os fatos e apresentar sua conclusão de forma lógica, item por item.
Inexiste a alegada incongruência a ensejar dificuldades na apresentação da peça de contestação pelo réu, tanto que o fez o réu.
Em vista disso, rejeito esta preliminar, por ausência de amparo legal. O Município réu também impugnou o valor atribuído à causa pelos autores.
Contudo, tal impugnação não merece acolhimento.
O valor atribuído à causa pela parte autora (R$ 10.000,00) é meramente para fins de rito. Ademais, a parte autora ressalva expressamente que a apuração dos valores devidos serão feitos em liquidação, caso procedente a demanda.
Assim, não há qualquer prejuízo ao réu decorrente do valor atribuído à causa, que poderá ser reticado após eventual liquidação.
Portanto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, o presente feito visa o pagamento das verbas decorrentes de serviços prestados por servidor público municipal, que não foram percebidas do ente municipal. O direito pleiteado é líquido e certo de todo servidor público, como contraprestação do serviço que foi, devidamente, prestado e, portanto, deve perceber os proventos pelo exercício do cargo desempenhado.
Tal direito tem alto grau de importância, tanto que, encontra-se previsto na Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso X.
Consequentemente, o seu desrespeito configura-se num ato abusivo e ilegal, pois injustificada sua retenção. Cabe ao ente municipal comprovar que efetuou o pagamento, uma vez que, é o detentor de informações e registros das folhas de pagamento, das ordens e sistemas de pagamentos e todo o maquinário voltado para esse fim e, que o servidor, por ser hipossuficiente, não tem acesso a tais informações, portanto, não se lhe impõe a produção de tais provas, já que, se assim fosse, resultaria em afronta ao seu direito da produção de provas e o acesso ao Judiciário.
Dentre os documentos carreados aos autos, a parte autora juntou a cópia do Decreto de Nomeação, Termo de Posse e contracheques, comprovando que exerce o cargo de professora , nível I, lotada no setor de educação, cultura, esporte e lazer do Município de Ibicuí-BA, por força da nomeação através do Decreto nº 47/95, de 01 de março de 1995, ID 421619643. Assim, a parte autora cumpriu com os requisitos legais, comprovando o fato constitutivo do seu direito, preenchendo as exigências do art. 373, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Por sua vez, o Réu, pugnou pela improcedência do pedido trazido na exordial, sob a alegação, em que fundamenta a inexistência de direito à aplicação do piso nacional com base em argumentos sem respaldo probatório concreto.
O réu não apresentou legislação específica municipal para comprovar a ausência de previsão quanto ao uso do piso nacional do magistério como base para o plano de carreira local, tampouco demonstrou que a norma federal (Lei nº 11.738/08) impede sua utilização como indexador nos planos de carreira municipal.
Além disso, ao se limitar a uma interpretação literal e isolada da Lei nº 11.738/08, o réu desconsidera que o princípio federativo não inviabiliza a utilização do piso como referência remuneratória para planos de carreira locais, caso haja vontade política e regulamentar municipal.
Dessa forma, a defesa, baseada na ausência de regulamentação específica, peca por não evidenciar uma regulamentação clara e explícita que desautoriza a aplicação do piso nacional como remuneratório seletivo no âmbito do plano de carreira local.
Ademais, frisa-se que o requerido não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a alegação de que o autor já recebe o benefício pleiteado, tampouco demonstrou qualquer outro impedimento capaz de desconstituir o pedido formulado.
Portanto, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme exige o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desta forma, não se pode alegar a ausência de requisitos legais para a implementação da gratificação pleiteada, especialmente diante das provas documentais consistentes e robustas trazidas pela autora.
De tal modo, o não pagamento da referida gratificação, mesmo após o cumprimento dos requisitos legais pela Requerente, caracteriza enriquecimento sem causa por parte da administração pública municipal, nos termos do art. 884 do Código Civil, conforme entendimento pacificado em jurisprudência dos tribunais.
Compete ao empregador, no caso, o Município, demonstrar o pagamento das verbas salariais, conforme preconiza o art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
A análise da hipótese posta nos autos, portanto, conduz ao deferimento do direito requestado, como já tem sido decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REAJUSTE DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI Nº 11.738/2008 E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
PROFESSOR ADJUNTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. 1.
A Lei nº 11.738/2008 regula a matéria que, em sede constitucional, está no artigo 206 da Carta Magna.
A referida Lei Federal foi questionada na ADI nº 4.167, tendo sido sua constitucionalidade julgada em definitivo pelo STF, estabelecida a data de 27.04.2011 para sua aplicabilidade. 2.
No caso em exame, as autoras, ora apeladas ocupam o cargo de Professor Adjunto de Educação Infantil do Município do Rio de Janeiro, criado pela Lei Municipal nº 6.433, de 21/12/2018, que estabeleceu carga de 40h semanais e piso inicial de R$ 2.455,35, para o ano de sua criação, 2018, mesmo valor do piso nacional do Magistério. 3.
Depreende-se, no entanto, dos contracheques das autoras (fls. 15, 29, 40 e 37) que elas percebiam vencimento básico inferior ao piso fixado pelo Ministério da Educação para o ano de 2020. 4.
Embora os vencimentos para o cargo tenham sido fixados a partir do piso nacional, os devidos reajustes dos anos de 2019 e 2020 não foram implementados pelo réu, estando correta a sentença ao determinar que o ente federativo demandado corrija a piso salarial das demandantes, adequando-o ao vencimento-base instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com pagamento das diferenças havidas, respeitada a prescrição quinquenal.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
TJ-RJ - APL: 01840060820218190001 202300100448, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 02/03/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023) Nesses casos, a atuação da Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade estrita, conforme prevê o artigo 37, caput, da Constituição Federal, que impõe ao gestor público o dever de agir dentro dos limites previamente estabelecidos pela legislação, sem excedê-los ou criar restrições que não estejam expressamente previstas na norma legal.
Sob essa ótica, cabe à Administração Pública Municipal a obrigação de pagar as diferenças salariais referente ao salário base mais as progressões horizontais. Tal conduta reflete de forma leviana que o ente público, ao ser omisso, pretende ser premiado com a desobrigação de pagar por serviços/bens sabidamente prestados/fornecidos resultando no enriquecimento sem causa pelo não pagamento.
No que tange ao pedido de indenização por dano moral, não assiste razão a Autora, observa-se que, nos autos, não há evidências de que a autora tenha experimentado qualquer constrangimento em virtude do inadimplemento das diferenças salariais.
Nesse sentido, conclui-se que não se verificou a ocorrência de danos morais, uma vez que não foram comprovados os supostos constrangimentos e humilhações alegados pela Autora, nem qualquer abalo moral, prejuízo à sua honra ou exposição a situações constrangedoras.
Assim, a alegação de danos morais carece de fundamentação sólida e, portanto, não merece prosperar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento majoritário adotado nesta Corte, o atraso ou omissão do Ente Federado em realizar a progressão funcional de seus servidores, de per si, não tem o condão de acarretar dano extrapatrimonial.
Precedentes. 2.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-AM - AI: 40082922020208040000 São Sebastião do Uatuma, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 10/10/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2022) Portanto, a omissão ou atraso do ente municipal em realizar a o pagamento das diferenças salariais, por si só, não configura dano moral. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: a) Determinar que o Município de Ibicuí seja condenado ao pagamento das diferenças salariais devidas à requerente, referentes à diferença entre o valor recebido e o que deveria ter sido pago, considerando o salário-base e as progressões horizontais, conforme previsto na Lei Federal nº 11.738/08 (Piso Salarial) e na Lei Municipal nº 006/2001 (Plano de Carreira).
As parcelas vencidas devem ser observadas, respeitada a prescrição quinquenal, e as parcelas vencidas até o trânsito em julgado da presente decisão, com os reflexos incidentes nas demais vantagens pecuniárias, como 1/3 de férias e décimo terceiro, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada ao teto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento; b)Tais valores devem ser acrescidos juros de mora a partir da citação do Réu calculados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97) e incidentes a correção monetária pelo IPCA-E tendo o dies a quo a data em que cada parcela deveria ter sido paga. (STJ- Resp 1495146 MG, Ministro Mauro Campbel Marques.
Primeira Seção.
Data de publicação 02.03.2018); c)Deixo de condenar o vencido no pagamento das custas processuais, em face do que preceitua o artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual n°112.373, de 23 de dezembro de 2.011; d)Nesse contexto diante das peculiaridades da causa que não é de elevada complexidade, considerados o grau de zelo profissional da advogada do Autor e o tempo exigido para o seu serviço, em virtude da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85 §3º I do CPC.
Transitada em julgado, sem requerimentos outros, promova-se a baixa no sistema e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. IGUAI/BA, datado e assinado eletronicamente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx03 -
14/07/2025 13:14
Expedição de intimação.
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14/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 13:08
Expedição de ato ordinatório.
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05/12/2024 13:08
Julgado procedente em parte o pedido
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31/10/2024 17:15
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUI em 06/09/2024 23:59.
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13/08/2024 11:04
Expedição de ato ordinatório.
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09/08/2024 09:02
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 03:44
Decorrido prazo de PATRICIA DE ALMEIDA SILVA BORGES em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2024 03:37
Decorrido prazo de PATRICIA DE ALMEIDA SILVA BORGES em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 12:31
Proferido despacho
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05/12/2023 18:18
Conclusos para despacho
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23/11/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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