TJBA - 8005792-85.2022.8.05.0105
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8005792-85.2022.8.05.0105 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBÁ ASSUNTO: [Assistência à Saúde, Convênio médico com o SUS, Consulta] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: EDERALDO DE JESUS DOS SANTOS POLO PASSIVO: REU: ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE IPIAU PROCESSOS ASSOCIADOS: [] DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada inicialmente em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE IPIAÚ, visando ao fornecimento de medicamentos e à realização de exame de polissonografia com titulação CPAP para o Autor, Sr.
EDERALDO DE JESUS DOS SANTOS.
Foi deferida parcialmente a tutela de urgência pelo Juízo da Comarca de Ipiaú (ID 218541102), determinando o fornecimento dos medicamentos Amitriptilina 75mg, Verapamil 120mg e Clonazepam 3mg, além da realização do exame de Polissonografia com Titulação CPAP.
Subsequentemente, devido à mudança de domicílio do Autor para o Município de Itagibá, o feito foi redistribuído a esta Comarca. A Defensoria Pública atuante nesta Comarca informou não possuir atribuição para demandas cíveis/saúde, por ser sua atuação especializada na área penal, requerendo a atuação do Ministério Público.
O Ministério Público do Estado da Bahia (MP/BA) em manifestação de ID 495373641, reiterou a pendência no cumprimento da tutela liminar quanto ao medicamento VERAPAMIL 120MG e ao exame de polissonografia.
Requereu, outrossim: a) A retificação do polo passivo para que conste o MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ, em lugar do MUNICÍPIO DE IPIAÚ, solidariamente com o ESTADO DA BAHIA. b) A intimação do ESTADO DA BAHIA para informar sobre tentativa de contato com o Autor via WhatsApp e para reagendar as consultas no ambulatório do sono. c) A intimação do CRAS de Itagibá para auxiliar o Autor na obtenção de documentos e no comparecimento às consultas/exame.
O Estado da Bahia, em manifestações anteriores e recentes (ID 339250168, ID 447713384), informou sobre depósito judicial para o medicamento Verapamil, e dificuldades no contato com o Autor, além do não comparecimento deste a agendamentos anteriores para o exame. É o relato do necessário.
Decido. Da Retificação do Polo Passivo.
Considerando a informação nos autos acerca da mudança de residência do Autor para o Município de Itagibá-BA (ID 276799348), e o princípio da efetividade das decisões judiciais em matéria de saúde, que devem ser direcionadas aos entes responsáveis pela prestação do serviço no local de domicílio do cidadão, ACOLHO o pedido do Ministério Público para RETIFICAR o polo passivo da demanda.
Determino, pois, a EXCLUSÃO do MUNICÍPIO DE IPIAÚ do polo passivo e a INCLUSÃO do MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ, que passa a figurar como Réu solidariamente com o ESTADO DA BAHIA. Proceda a Secretaria às alterações cadastrais necessárias no sistema.
Do Cumprimento da Tutela de Urgência.
A decisão liminar de ID 218541102 permanece hígida e deve ser cumprida integralmente pelos Réus ora constituídos (Estado da Bahia e Município de Itagibá), especialmente no que tange aos itens pendentes, quais sejam: 1.
Medicamento VERAPAMIL 120MG: O Estado da Bahia informou ter realizado depósito judicial no valor de R$318,60 para custear 6 (seis) meses de tratamento (ID 325176650, ID 325176651).
O Autor, por sua vez, informou que o medicamento ainda está pendente (ID 442790599).
Para dirimir a questão e assegurar o tratamento, determino: Que o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ, solidariamente, informem, no prazo de 10 (dez) dias, a situação atual do fornecimento do medicamento Verapamil 120mg, esclarecendo sobre a utilização dos valores depositados judicialmente e se há necessidade de nova prescrição médica atualizada ou prestação de contas por parte do Autor para dar continuidade ao processo aquisitivo ou ao fornecimento direto.
Intime-se o Autor, por meio do Ministério Público e com auxílio do CRAS, para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, eventual receita médica atualizada para o Verapamil 120mg e demais documentos que se façam necessários para o recebimento do fármaco ou para a prestação de contas referente aos valores já depositados, conforme requerido ao ID 447713384. 2.
Exame de POLISSONOGRAFIA COM TITULAÇÃO CPAP: O Estado da Bahia informou o não comparecimento do Autor a agendamentos anteriores (ID 339250170, ID 447713385).
O Autor, por sua vez, alega dificuldades de contato por residir em local sem sinal de rede telefônica convencional, disponibilizando contato via WhatsApp (ID 367099399).
Diante disso, e visando à efetivação do direito à saúde, determino: Ao ESTADO DA BAHIA que, no prazo de 15 (quinze) dias, envide novos esforços para contatar o Autor, inclusive através do número de WhatsApp (73) 98190-5782, e proceda ao reagendamento do exame de Polissonografia com Titulação CPAP.
A nova data deverá ser comunicada a este Juízo e diretamente ao Autor (com auxílio do MP/BA e CRAS), com antecedência mínima razoável de 60 dias.
O Autor deverá ser expressamente advertido, quando da comunicação do novo agendamento, que o não comparecimento injustificado ao exame poderá acarretar na presunção de desinteresse na realização do mesmo por via judicial, sujeitando à revogação deste ponto específico da tutela. Do Auxílio do CRAS.
Acolhendo o pleito ministerial (ID 495373641), e considerando a situação de vulnerabilidade e a dificuldade de comunicação relatada, OFICIE-SE ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do Município de Itagibá para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Localize o Autor, Sr.
EDERALDO DE JESUS DOS SANTOS, residente na Fazenda São Roque, Acaraci, neste município (ID 276799348).
Preste-lhe o auxílio necessário na obtenção e apresentação de documentos médicos atualizados, caso necessário, para o recebimento do medicamento Verapamil 120mg e para a realização do exame de polissonografia.
Auxilie na comunicação entre o Autor e os órgãos de saúde para o agendamento e comparecimento ao exame e consultas.
Informe a este Juízo as providências adotadas. Das Providências Necessárias.
Mantenho, no mais, os termos da decisão liminar de ID 218541102, inclusive a multa diária por descumprimento, que agora se direciona solidariamente ao Estado da Bahia e ao Município de Itagibá.
Intimem-se o Ministério Público, o Estado da Bahia e o Município de Itagibá, devendo este último ser também citado para apresentar contestação, no prazo legal.
Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA -
14/07/2025 13:15
Expedição de intimação.
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14/07/2025 13:15
Expedição de intimação.
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14/07/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
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08/04/2025 20:15
Juntada de Petição de 25.04.08_Manifestação_EDERALDO DE JESUS DOS SA
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21/03/2025 09:38
Expedição de intimação.
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18/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
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28/08/2024 18:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 12:03
Expedição de intimação.
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03/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 09:51
Expedição de intimação.
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02/04/2024 09:47
Expedição de intimação.
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21/11/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:34
Conclusos para decisão
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27/09/2023 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2023 17:52
Expedição de decisão.
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27/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:50
Expedição de decisão.
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27/09/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:53
Expedição de decisão.
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31/07/2023 14:24
Expedição de despacho.
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31/07/2023 14:24
Declarada incompetência
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16/06/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
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16/12/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 10:28
Conclusos para despacho
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21/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:13
Expedição de despacho.
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17/11/2022 11:36
Expedição de decisão.
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17/11/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 11:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2022 23:59.
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14/10/2022 11:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 12:59
Juntada de decisão
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30/08/2022 11:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 29/08/2022 23:59.
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27/08/2022 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 17:00
Juntada de decisão
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17/08/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2022 13:49
Conclusos para despacho
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05/08/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 13:55
Expedição de decisão.
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04/08/2022 13:54
Expedição de decisão.
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04/08/2022 11:28
Declarada incompetência
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04/08/2022 11:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/07/2022 11:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2022 12:58
Conclusos para decisão
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28/07/2022 12:57
Expedição de intimação.
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28/07/2022 12:57
Expedição de intimação.
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28/07/2022 12:57
Expedição de intimação.
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27/07/2022 05:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/07/2022 08:48.
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22/07/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 16:13
Expedição de intimação.
-
14/07/2022 16:13
Expedição de intimação.
-
14/07/2022 16:13
Expedição de intimação.
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14/07/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 10:01
Conclusos para decisão
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13/07/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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