TJBA - 8000611-28.2021.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
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17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 11/06/2024 23:59.
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10/07/2024 08:21
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 11/06/2024 23:59.
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30/06/2024 22:38
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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30/06/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:12
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:12
Juntada de decisão
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29/05/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000611-28.2021.8.05.0109 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Raulina Da Silva Paim Advogado: Lorena Santana De Souza (OAB:BA57341-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Giovanna Vasconcelos Duarte (OAB:BA63058-A) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000611-28.2021.8.05.0109 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), GIOVANNA VASCONCELOS DUARTE (OAB:BA63058-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A) RECORRIDO: RAULINA DA SILVA PAIM Advogado(s): LORENA SANTANA DE SOUZA (OAB:BA57341-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
COELBA.
PEDIDO DE TROCA DE ENDEREÇO NÃO REALIZADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL – ART. 373, II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO CADASTRADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte Acionada em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação alegando que pleiteou a correção do endereço da requerente na data de 18/08/2016 do seu plano, contudo, a acionada permanece enviando faturas com endereço equivocado, causando-lhe prejuízos.
O Juízo a quo, em sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos constantes do feito para a) determinar que a Demandada proceda com a alteração do endereço cadastrado na conta de energia da Autora para TV III Cajueiro (Do), nº84, Centro, CEP: 48.170-000, Água Fria Bahia; b) condenar a empresa ré ao pagamento à parte Autora da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação”.
A parte ré interpôs Recurso Inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." A matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos:8000400-78.2017.8.05.0255; 8000451-80.2018.8.05.0182.
Passemos ao exame do mérito.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, Lei nº 8.078/90.
Observo que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos.
Veja-se: Analisando o conjunto probatório dos autos se verifica que a Autora acostou aos autos documentos que demonstram que a mesma reside no Município de Água Fria, Bahia.
No documento de id. 98595598 consta como endereço da Autora, TV III Cajueiro (Do), nº84, Centro, CEP: 48.170-000, Água Fria Bahia.
O documento de id. 98595597 informa o endereço Trv 2º Silvio Rogerio C Santos, Centro, CEP: 48.170-000, Água Fria, Bahia.
Por sua vez, o documento de id. 98595604 informa que a Autora reside na Rua Lamar” ao, Centro, CEP 48.170-000, Água Fria, Bahia.
Por outro lado, a Demandada não apresentou qualquer fato impeditivo do direito da Autora.
A hipótese dos autos revela falha na prestação de serviço.
A responsabilidade do Requerido tem como fundamento o quanto disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” O conjunto probatório dos autos demonstra a falha na prestação de serviço por parte da Requerida.
Em relação ao valor da indenização por danos morais, necessário se faz a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que o valor não importe em enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostre irrisório.
Nesse sentido, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Assim, a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
12/04/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/08/2023 09:42
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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05/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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26/07/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/02/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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13/02/2023 11:01
Conclusos para decisão
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07/02/2023 15:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/01/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2022 08:08
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 12:20
Conclusos para decisão
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10/05/2021 08:29
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2021 08:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ.
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10/05/2021 07:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2021 11:56
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2021 02:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/04/2021 23:59.
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08/04/2021 10:07
Juntada de Outros documentos
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06/04/2021 10:24
Expedição de Carta.
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01/04/2021 17:30
Audiência Conciliação designada para 10/05/2021 08:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ.
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01/04/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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