TJBA - 8054587-12.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 19:28
Decorrido prazo de SANDRO EMERSON CARDOSO BRANDAO em 06/08/2025 23:59.
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09/08/2025 07:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2025 23:59.
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03/08/2025 05:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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03/08/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 16:34
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ---------- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 8054587-12.2023.8.05.0001 AUTOR: SANDRO EMERSON CARDOSO BRANDAO REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. SANDRO EMERSON CARDOSO BRANDÃO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando, a procedência da ação para declarar a inexigibilidade da relação jurídico tributária sobre as verbas remuneratórias e indenizatórias que não se incorporam para a aposentadoria, recebidas de forma transitória, a exemplo de "adicional noturno, horas extraordinárias, auxílio-alimentação e férias" e outras previstas na legislação, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças decorrentes dos pedidos acima formulados referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação e mais os que se vencerem no curso do processo devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, com as correções legais dos valores SELIC e juros de mora a partir da citação, correção monetária desde o indébito.
Requereu ainda a condenação do réu em danos morais no valor de R$ 83.773,31.
O Estado da Bahia ofereceu contestação (ID 396550592), arguindo, preliminarmente, incompetência do Juízo em face do Juizado da Fazenda Pública.
Impugnou a gratuidade da Justiça.
No mérito, aduziu que desde abril/21 o Estado da Bahia não faz incidir contribuição previdenciária sobre hora extra, adicional noturno, adicional de substituição e demais parcelas não incorporáveis de todos os servidores militares.
Aduziu que, em relação às parcelas de 1/3 de férias, auxílio fardamento, auxílio alimentação, auxílio transporte e outras indenizações que tais, não há incidência de contribuição previdenciária por expressa previsão legal, não havendo razão para manifestação sobre elas.
Impugnou os cálculos apresentados pela parte autora, contestando os pedidos formulados na inicial e pugnando, ao final, pela improcedência da ação.
A réplica foi oferecida, através da petição de ID 484240200.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARES Não assiste razão ao contestante quanto à preliminar de incompetência do Juízo em face das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública em virtude de se tratar de faculdade da parte autora entre o ajuizamento da demanda na Justiça Comum ou no Juizado, não sendo obrigatória a observância do teto fixado. A prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação é fato incontroverso, amparada no Decreto n° 20.910/1932. No tocante à impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça, dispõe o Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98).
Em se tratando de pessoa física, a afirmação da parte, através de seu/sua advogado/a, da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais constitui presunção relativa, que pode ser afastada desde que haja comprovação em sentido contrário.
No caso vertente, a prova carreada aos autos demonstra que a parte autora não possui condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, não tendo a parte ré se desincumbiu de provar o contrário.
MÉRITO Primeiramente, cumpre salientar que, em sua defesa, o réu afirmou que, desde abril/21, não faz incidir contribuição previdenciária sobre hora extra, adicional noturno, adicional de substituição e demais parcelas não incorporáveis de todos os servidores militares.
Sobre a causa de pedir da presente lide, o Supremo Tribunal Federal firmou tese, em sede de Repercussão Geral, sob o Tema 163, nos seguintes termos: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." Eis a ementa do leading case (RE n° 593.068/SC): "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios".
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas".
A ementa do leading case sobre o qual foi fixada a tese aplicada ao presente caso não faz distinção entre servidores federais ou estaduais, atentando-se apenas para a vedação de cobrança de contribuição previdenciária sobre parcela que não repercuta em benefícios, excluindo-se, portanto, os ganhos que não sejam integrados aos proventos de aposentadoria do servidor, devendo a tese firmada no Tema 163 de Repercussão Geral a todos os entes federativos. O Tribunal de Justiça da Bahia também prima pelo mesmo entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL CIVIL - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - PARCELAS DE INCIDÊNCIA - MATÉRIA FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 163 - RE 593.068 - REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO PELO IPCA-E E JUROS - CORREÇÃO - APELO IMPROVIDO. (...)". (TJ-BA - APL: 80020766020218050113 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/03/2022).
Deste modo, entende esta Magistrada que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal deve ser aplicada para os servidores públicos estaduais, mesmo no que seja contrária à legislação estadual.
No entanto, o cotejo do precedente do STF com a legislação estadual serve de base para exclusão de pedidos genéricos e aleatórios, fazendo-se, portanto, necessária a adoção da lei estadual apenas no que tange à verificação de ausência de interesse processual em relação à verba(s) específica(s) que a própria legislação estadual já exclui da incidência da contribuição previdenciária.
Neste diapasão, seguem abaixo as normas estaduais a respeito da matéria: LEI Nº 11.357, DE 06/01/2009, QUE ORGANIZA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA. "Art. 71.
Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - abono pecuniário resultante da conversão de férias; VIII - adicional de férias; IX - abono de permanência; X - salário-família; XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.
Art. 72.
Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos servidores militares ativos o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se, além das vantagens elencadas no artigo 71 desta Lei, as seguintes: I - indenização por transporte de bagagem; II - auxílio-acidente; III - auxílio-fardamento".
LEI Nº 14.265, DE 22/05/2020, QUE CRIA O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA E ALTERA A LEI Nº 10.955, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007. "Art. 12.
Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos segurados elencados no art. 6° desta Lei o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se as seguintes: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - adicional de férias; VIII - abono de permanência; IX - salário-família; X - indenização por transporte de bagagem; XI - auxílio-acidente; XII - auxílio-fardamento.
XIII - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei." LEI Nº 7990 DE 27/12/2001, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. "Art. 110, § 4º - A Gratificação de Atividade Policial Militar incorpora-se aos proventos de inatividade quando percebida por 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados (...).
Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados (...)".
Depreende-se do conteúdo normativo estadual que, para os policiais militares do Estado da Bahia, não incide contribuição previdenciária sobre as seguintes vantagens remuneratórias: ajuda de custo; diárias; indenização de transporte; auxílio-moradia; auxílio-transporte; auxílio-alimentação; abono pecuniário resultante da conversão de férias; adicional de férias; abono de permanência; salário-família; indenização por transporte de bagagem; auxílio-acidente; auxílio-fardamento; GAP, CET e/ou RTI, após 05 anos consecutivos ou 10 interpolados; outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.
Por outro lado, descabem pedidos de indenização por dano material e/ou moral ao caso em apreço diante da falta de responsabilidade civil do ente público sobre os descontos efetuados com base na legislação local, ainda que sem amparo do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, no tocante ao alegado dano material, a parte já será ressarcida do que lhe foi descontado, indevidamente e, concernente ao alegado dano moral, não se configura no caso em apreço. De igual modo, descabe também pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, vez que a repetição de indébitos por parte do ente público, seja de natureza previdenciária ou tributária, se dá sempre na forma simples haja vista a ausência de previsão legal expressa em sentido contrário na legislação especial.
Com relação aos encargos a serem aplicados na apuração do cálculo das parcelas retroativas a março de 2021 para trás, cumpre esclarecer que foi firmada tese no Tema 905, do Leading Case REsp. nº 1.495.146/MG, nos seguintes termos: "3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".
O Tribunal de Justiça da Bahia também prima pelo mesmo entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL CIVIL - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - PARCELAS DE INCIDÊNCIA - MATÉRIA FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 163 - RE 593.068 - REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO PELO IPCA-E E JUROS - CORREÇÃO - APELO IMPROVIDO (..) 7.
Quanto aos juros e correção monetária, no julgamento do REsp nº. 1495146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (STJ, Tema 905), o Superior Tribunal de Justiça, promovendo distinguish da hipótese vertida no precedente obrigatório julgado pelo STF no RE nº 870.947/SE (STF, Tema 810), assentou o entendimento de que as condenações judiciais de natureza previdenciária referentes a servidores e empregados públicos, o Superior Tribunal de Justiça manteve-se fiel à orientação jurisprudencial do STF, restando assentado no aludido REsp nº. 1495146/MG (Tema 905) a aplicabilidade do IPCA-E. 8.
Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do § 11º, do art. 85, do CPC". (TJ-BA - APL: 80020766020218050113 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/03/2022).
Do exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ao tempo em que, na conformidade do disposto no art. 485, inciso VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre adicional noturno, horas extraordinárias, auxílio-alimentação e férias referente às parcelas vincendas, desde abril de 2021.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, na forma simples, no que concerne à não incidência da contribuição previdenciária sobre adicional noturno, auxílio alimentação, férias e horas extras, que deverá ser feito, observado o quinquênio anterior à propositura da ação até março de 2021, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada desconto indevido, com incidência de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado desta sentença, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença e na conformidade do Tema 905 do STJ e do parágrafo único do art. 167 do CTN.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS.
Sem condenação em custas processuais por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça e o ente público somente ser obrigado, em sucumbência, a restituir custas pagas. Por ter a parte ré decaído de parte mínima do pedido, arbitro honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3° do art. 85 do CPC, com base no valor a ser liquidado, às expensas da parte autora, devendo ainda ser observado o disposto no § 3° do art. 98 do CPC.
Deixo de recorrer de ofício desta sentença.
P.
R.
I.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
Salvador, 7 de julho de 2025 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
11/07/2025 17:04
Expedição de intimação.
-
11/07/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador/BA.
Fone: 3320-6779 - E-Mail: [email protected] - Whats App: 71-99717-0676 [Contribuição sobre a folha de salários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 8054587-12.2023.8.05.0001 AUTOR: SANDRO EMERSON CARDOSO BRANDAO REU: ESTADO DA BAHIA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, para os devidos fins, que procedemos o saneamento dos presentes autos. O referido é verdade. SALVADOR, 12 de janeiro de 2025.
MARCELO DOMINGUES CARLIN Diretor(a) de Secretaria/Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a) -
07/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 17:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/02/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
12/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 05:39
Decorrido prazo de SANDRO EMERSON CARDOSO BRANDAO em 04/12/2024 23:59.
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08/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 19:01
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 19:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
15/01/2024 19:00
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 15:18
Expedição de despacho.
-
15/01/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 14:45
Conclusos para despacho
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15/01/2024 13:06
Expedição de despacho.
-
15/01/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:27
Decorrido prazo de SANDRO EMERSON CARDOSO BRANDAO em 11/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2023 02:11
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
18/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 11:25
Expedição de despacho.
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15/06/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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