TJBA - 8000514-82.2020.8.05.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 11:24
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/09/2024 11:24
Baixa Definitiva
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28/09/2024 11:24
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 01:02
Decorrido prazo de ALVANIRA LOPES SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/09/2024 23:59.
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30/08/2024 06:08
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 06:44
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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21/08/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2024 12:52
Deliberado em sessão - julgado
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05/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:56
Incluído em pauta para 21/08/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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29/07/2024 12:32
Solicitado dia de julgamento
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22/07/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 01:15
Decorrido prazo de ALVANIRA LOPES SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 02:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ALVANIRA LOPES SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:22
Conclusos para decisão
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22/05/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000514-82.2020.8.05.0264 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Alvanira Lopes Santos Advogado: Renildo Santos (OAB:BA54894-A) Recorrente: Itau Unibanco Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Recorrente: Banco Bmg Sa Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:RS40004-A) Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Representante: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000514-82.2020.8.05.0264 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ITAU UNIBANCO e outros Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004-A), FABIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) RECORRIDO: ALVANIRA LOPES SANTOS Advogado(s): RENILDO SANTOS (OAB:BA54894-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000643-53.2021.8.05.0264; 0000265-88.2014.8.05.0036; 8000452-66.2021.8.05.0277; 8001121-41.2019.8.05.0261.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
O Autor alega que celebrou contrato nº 00540 Com a requerida Banco BMG, sendo este, empréstimo consignado em folha de pagamento, com anuência do órgão competente que passou a efetuar os descontos mensalmente (51346191).
Afirma que, inexplicavelmente, a outra requerida Banco Itaú Unibanco lançou o nome da parte Autora no SPC/SERASA sem qualquer comunicação, com o pretexto de inadimplemento do pagamento das parcelas (51346271).
Requer condenação das partes Requeridas na devolução em dobro dos valores no total de R$ 2.334,64 (dois mil trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) e na condenação ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais.
Concedida a tutela antecipada para determinar, liminarmente, que as partes requeridas, procedam a imediata exclusão do nome da parte autora dos registros do SPC, SERASA e demais empresas congêneres, referente aos fatos narrados nestes autos (51374530).
Em sede de contestação, arguiu a ré Banco BMG, preliminar de ilegitimidade passiva e, afirma que o Banco BMG S/A não guarda qualquer relação com o Banco ITAÚ CONSIGNADO S/A, sendo o único legítimo para responder sobre os descontos realizados no benefício da parte autora, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG, o que comprova a contestação quando traz as relações das instituições que fazem parte dos conglomerados BMG e Banco Itaú (58585074), no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Inconformada, a parte acionada interpôs recurso.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula 479/STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (...) No caso, o Tribunal a quo, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, decidiu consoante tese representativa da controvérsia firmada pela egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Recurso Especial Repetitivo 1.197.929/PR). 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2329766 BA 2023/0108329-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (STJ - AgInt no AREsp: 2291017 MA 2023/0035447-3, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000643-53.2021.8.05.0264; 0000265-88.2014.8.05.0036; 8000452-66.2021.8.05.0277; 8001121-41.2019.8.05.0261.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Observo das provas produzidas que razão não assiste o recorrente, isso porque uma vez suspenso os pagamentos, deveria o banco acionado notificar o mutuário para que comprovasse a dedução da prestação do mútuo em folha de salário, a fim de não ser inscrito indevidamente em órgão de proteção ao crédito, situação não comprovada nos autos.
Por outro lado, a parte autora comprovou, através da juntada de seus contracheques (ID 60465356), a existência dos descontos das parcelas do empréstimo firmado.
Assim, se o empregador debita o valor da prestação do vencimento de seu servidor e não repassa para a banco, não é o mutuário que deve arcar pelos eventuais danos decorrentes dessa conduta.
A parte acionada tinha o dever, de notificar o mutuário acerca da ausência do repasse.
Não existindo prova nos autos neste sentido, deve responder pelos prejuízos ora causados, independentemente de eventual irregularidade cometida pelo empregador.
A inclusão indevida em cadastro de inadimplente causou inegável constrangimento ao mutuário, não havendo como deixar de reconhecer o dever de indenizar (dano moral in re ipsa).
Ressalte-se que a Magistrada sentenciante valorou de forma acertada todo o conjunto probatório, in verbis: “Nesse ponto, cabe mencionar não possuir o consumidor ingerência nessa transação, já que os valores são descontados diretamente de seu salário e repassados pelo órgão pagador ao banco réu, sendo incabível imputar-se qualquer irregularidade ao autor.
Assim, a ausência de repasse ao banco pela fonte pagadora configura fortuito interno, cujo ônus não pode ser suportado pelo consumidor, pois se trata de risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor do serviço.
Com efeito, responde o banco de maneira objetiva, na forma do artigo 14 do CDC, pelos danos causados ao consumidor, sendo certo que a negativação indevida constitui pesado gravame à vida social do autor, posto que lhe obsta o direito de crédito, afetando diretamente a capacidade de consumo.
A condenação do requerido Banco Itaú Unibanco S/A ao pagamento de indenização por dano moral é pertinente, eis que plenamente configurado o dano à imagem da requerente, até porque o desconto em folha é opção de pagamento escolhida pelo devedor justamente visando a segurança e certeza da quitação das prestações.
Reconheço o nexo de causalidade entre o ato ofensivo e o dano à honra da Requerente.
Desse modo, a ausência do devido repasse não permite reputar inadimplente o consumidor, devendo o impasse ser resolvido unicamente entre o banco e a fonte pagadora.
Diante dos fatos, deveria o banco Réu Banco Itaú Unibanco S/A ter comunicado o Autor sobre tal situação e, de imediato, disponibilizar forma alternativa para o pagamento das parcelas vincendas, contudo, verifica-se que o requerido não traz qualquer informação sobre a disponibilização de forma diversa para pagamento das parcelas vincendas do contrato objeto de inscrição nos órgãos restritivos, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, II), não sendo razoável imputar ao consumidor as consequências negativas ocorridas em virtude da interrupção do repasse por parte da fonte pagadora.
O contrato de mútuo é de modalidade consignada e, portanto, as parcelas deveriam ser automaticamente descontadas pela fonte pagadora, não podendo ser atribuída a inadimplência ao autor.
A jurisprudência posiciona-se no sentido de que, nos casos de empréstimo consignado, o não pagamento das parcelas não decorre de culpa do consumidor, tendo em vista que, nessa modalidade de empréstimo, cria-se uma legítima expectativa de que a obrigação será adimplida sem a adoção de qualquer conduta positiva.
Nesse sentido, caso haja quaisquer problemas com o pagamento direto pela fonte pagadora, o banco tem o dever de comunicar diretamente ao consumidor tal fato para que possa buscar outras formas de adimplir suas obrigações.
Não pode o banco simplesmente exigir que o consumidor tome ciência do ocorrido e busque o pagamento por outros meios, já que, dessa forma, estaríamos impondo ao consumidor os riscos inerentes ao convênio firmado entre a instituição financeira e a fonte pagadora.
Assim, de acordo com os princípios da cooperação e colaboração, corolários da boa-fé objetiva, o banco não deve inserir em cadastro restritivo de crédito o nome de consumidor que contraiu empréstimo consignado e houve problemas com o repasse do valor devido sem lhe dar ciência do ocorrido e oportunizar o adimplemento por outras formas de pagamento.
Constata-se que o empréstimo consignado foi descontado dos rendimentos do autor.
Se a instituição financeira disponibiliza a opção ao consumidor de efetuar o pagamento das parcelas do empréstimo contratado através de desconto em folha de pagamento, é ela quem deve diligenciar a respeito da efetivação destes descontos, fornecendo os valores pertinentes à fonte pagadora.
Ademais, o Banco Itaú Unibanco S/A sequer comprovou ter efetuado a cobrança do valor devido previamente, restando evidente a falha na prestação do serviço, estando configurado o dano moral, pois os fatos constantes dos autos fogem à normalidade do cotidiano.
Nesse sentido, não há como negar estarem presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, tendo o réu Banco Itaú Unibanco S/A falhado na prestação do serviço, restando inequívoco o dano moral sofrido.” Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
No tocante à indenização arbitrada, é preciso prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas eventualmente remanescentes e honorários advocatícios pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
19/04/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 18:00
Cominicação eletrônica
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19/04/2024 18:00
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 18:12
Conclusos para decisão
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15/04/2024 22:53
Recebidos os autos
-
15/04/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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