TJBA - 8000504-57.2019.8.05.0269
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinarios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 09:29
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
18/11/2024 09:29
Baixa Definitiva
-
18/11/2024 09:29
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
15/11/2024 00:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:29
Decorrido prazo de RAFICK DE FILADELFO FUAD CHAHINE em 14/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:59
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
17/10/2024 11:26
Recurso Extraordinário não admitido
-
17/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 01:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 22:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/09/2024 08:21
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
-
10/09/2024 00:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:33
Decorrido prazo de RAFICK DE FILADELFO FUAD CHAHINE em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:17
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
17/08/2024 08:43
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
13/08/2024 20:03
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/08/2024 10:11
Deliberado em sessão - julgado
-
12/08/2024 08:10
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:04
Incluído em pauta para 07/08/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
18/07/2024 05:18
Solicitado dia de julgamento
-
16/07/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 01:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2024 03:50
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
05/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 04:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000504-57.2019.8.05.0269 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Rafick De Filadelfo Fuad Chahine Advogado: Alvaro Kruschewsky Miguel Neto (OAB:BA57481-A) Advogado: Joao Salomao Barros Fernandes (OAB:BA52137-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000504-57.2019.8.05.0269 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) RECORRIDO: RAFICK DE FILADELFO FUAD CHAHINE Advogado(s): ALVARO KRUSCHEWSKY MIGUEL NETO (OAB:BA57481-A), JOAO SALOMAO BARROS FERNANDES (OAB:BA52137-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA RÉ.
REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES A FIM DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda requerendo indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, que consiste na instalação de energia em propriedade pertencente ao autor, sob alegação de que o imóvel se encontra embaixo da rede AT e BT, condicionando indevidamente tal pedido de religação/ligação ao pagamento dos custos para remoção da rede e respectivo poste.
O Juízo a quo, em sentença (ID 6427715), julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para “Ante o exposto julgo procedentes os pedidos para tornar de finitiva a liminar em relação à obrigação de fazer (Ante o exposto e com fundamento nos artigos 300 e seguintes do CPC, defiro a liminar para determinar à ré proceda à religação para restabelecimento da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel descrito, mantendo a prestação dos serviços contratados para a residência do Autor sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitado inicialmente em R$20.000,00) e condenar a ré no pagamento R$ 8.000,00(oito mil reais) corrigido desde o arbitramento e acrescido de juros legais dese a citação.
Sem custas nem honorários”.
Recurso Inominado interposto, tendo sido julgado, por Acórdão (ID 7029974), “Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto para reformar parcialmente a sentença fustigada, condenando a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação, e correção monetária, a partir desta decisão, mantendo a sentença em seus demais termos”.
Transitado em julgado em 26/05/2021.
Em 06/06/2021, a parte autora iniciou a fase de Cumprimento de Sentença (ID 47525453), tendo informado o descumprimento da obrigação de fazer e requerendo o cumprimento da multa diária no valor total de R$ 116.982,00 (cento e dezesseis mil novecentos e oitenta e dois reais).
Após garantia do juízo, embargos à execução opostos (ID 47526475), restou consignado na decisão ID 47526478 o seguinte: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada, para limitar o valor da presente execução à quantia de R$ 20.000,00, valor sujeito à correção monetária pelo INPC, desde a data do seu arbitramento.
Intime-se a parte Ré para efetuar o pagamento do valor no prazo de 15 dias, sob pena de multa na forma do art. 523, § 1º, do CPC” A parte ré interpôs recurso inominado (ID 47526487).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 47526496). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000441-06.2017.8.05.0074; 8000580-33.2018.8.05.0264.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o Réu não comprovou tempestivamente o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença.
Saliente-se que é perfeitamente cabível a imposição de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, visando o cumprimento da decisão e garantir a efetividade do processo, contudo, deve o valor ser arbitrado de forma razoável e proporcional.
Não há limitação legal ao valor fixado, mas sim a possibilidade de redução pelo juiz, caso o valor seja excessivo.
A multa no sistema dos Juizados encontra respaldo legal no art. 52, V, da Lei nº 9.099/95, tendo cabimento quando se trata de ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e entregar.
Como se viu já se alcançou a monta de R$ 116.982,00 (cento e dezesseis mil novecentos e oitenta e dois reais), assim, verifica-se que o valor a título de “astreintes” atingiu quantia exorbitante, razão pela qual, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser reduzido.
Tratando-se de multa cominatória fixada pelo Juiz, o art. 537, §1º do NCPC, dispõe, in verbis: Art. 537. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Portanto, permite-se, que, sem ofensa à coisa julgada, fixada a multa, possa ela ser reduzida ou aumentada, desde que excessiva ou insuficiente, pelo Juízo da execução ou a qualquer tempo, não fazendo coisa julgada material.
Nesse sentido: a multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, como caso, devendo ser reduzida a patamares razoáveis. (REsp 793491, RN, Rel.
MIn.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma do STJ, DJ 6.11.2006).
Com essas razões, julgo no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, nos termos do art. 537, §1º do CPC, reduzir o valor da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a partir desta decisão.
Sem custas e honorários, em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
19/04/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 18:01
Provimento por decisão monocrática
-
17/04/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
23/03/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
-
17/07/2023 08:56
Recebidos os autos
-
17/07/2023 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2021 22:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
26/05/2021 22:43
Baixa Definitiva
-
26/05/2021 22:43
Transitado em Julgado em 26/05/2021
-
10/04/2021 19:29
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/04/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 00:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 31/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 00:20
Decorrido prazo de RAFICK DE FILADELFO FUAD CHAHINE em 31/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
-
30/03/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 00:29
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
10/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:29
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
10/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
07/03/2021 12:32
Expedição de intimação.
-
07/03/2021 12:32
Expedição de intimação.
-
06/03/2021 12:26
Publicado Decisão em 02/04/2020.
-
06/03/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
04/03/2021 13:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/03/2021 13:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/02/2021 17:40
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (ESPÓLIO) e provido em parte
-
26/02/2021 14:23
Deliberado em sessão - julgado
-
26/02/2021 10:28
Incluído em pauta para 17/03/2021 08:31:00 SALA SESSÃO VIRTUAL ADJUNTOS 2.
-
26/02/2021 10:13
Incluído em pauta para 17/03/2021 14:00:00 Sala Sessão Virtual Adjuntos 3.
-
05/02/2021 12:35
Incluído em pauta para 24/02/2021 09:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
05/02/2021 07:21
Solicitado dia de julgamento
-
05/02/2021 01:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 18:28
Deliberado em sessão - retirado
-
25/01/2021 11:20
Deliberado em sessão - retirado
-
21/01/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 13:54
Incluído em pauta para 22/01/2021 09:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
23/11/2020 10:41
Solicitado dia de julgamento
-
19/11/2020 16:21
Deliberado em sessão - retirado
-
16/11/2020 16:31
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
29/10/2020 14:57
Incluído em pauta para 18/11/2020 09:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
29/10/2020 13:44
Solicitado dia de julgamento
-
29/10/2020 09:33
Deliberado em sessão - retirado
-
26/10/2020 14:25
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
26/10/2020 10:43
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
09/10/2020 12:40
Incluído em pauta para 28/10/2020 09:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
02/10/2020 17:27
Solicitado dia de julgamento
-
24/09/2020 13:43
Deliberado em sessão - retirado
-
21/09/2020 21:32
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
04/09/2020 17:06
Incluído em pauta para 23/09/2020 09:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
01/09/2020 15:38
Solicitado dia de julgamento
-
01/09/2020 13:12
Deliberado em sessão - retirado
-
24/08/2020 20:03
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
24/08/2020 16:30
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
07/08/2020 15:32
Incluído em pauta para 07/08/2020 08:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
07/08/2020 09:31
Solicitado dia de julgamento
-
15/06/2020 13:08
Deliberado em sessão - retirado
-
12/06/2020 22:33
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
12/06/2020 15:42
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
02/06/2020 15:16
Incluído em pauta para 15/06/2020 08:00:00 SALA 03.
-
03/04/2020 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2020 16:21
Classe Processual APELAÇÃO (CÍVEL) (198) alterada para PETIÇÃO (CÍVEL) (241)
-
02/04/2020 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
02/04/2020 13:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 10:01
Não recebido o recurso de RAFICK DE FILADELFO FUAD CHAHINE - CPF: *01.***.*50-78 (APELADO).
-
28/03/2020 21:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 18:09
Conclusos #Não preenchido#
-
23/03/2020 18:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 15:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 12:44
Recebidos os autos
-
18/03/2020 12:44
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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