TJBA - 8001275-19.2019.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 14:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/04/2025 18:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 09:55
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:10
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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10/02/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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27/01/2025 16:17
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
22/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 05:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 05:02
Decorrido prazo de JOSE VALDO ALVES DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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16/12/2024 03:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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16/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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16/12/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE VALDO ALVES DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 21:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:45
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:06
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:06
Juntada de decisão
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03/06/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001275-19.2019.8.05.0145 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-A) Recorrido: Jose Valdo Alves Dos Santos Advogado: Alex Souza Gois (OAB:BA54063-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001275-19.2019.8.05.0145 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-A) RECORRIDO: JOSE VALDO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): ALEX SOUZA GOIS (OAB:BA54063-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA QUE VINCULA O CONTRATANTE.
NÃO POSSUI NATUREZA PROPTER REM.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE DÉBITO PARA QUEM NÃO SE UTILIZOU DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO E BEM SOPESADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, o autor, no dia 04 de julho de 2019, adquiriu a posse e a propriedade de uma casa situada na rua do poço, nº 217, Soares, América Dourada, conforme documento de compra e venda em anexo.
Dirigiu-se a parte autora perante a Coelba para pedir a transferência da energia elétrica em seu nome.
Ocorre, que fora informado ao autor que existia uma dívida no valor total de R$ 169,40 (cento e sessenta e nove reais e quarenta centavos), junto à companhia, em nome do Sr.
Geovane da Silva, contrato nº 0227027983, referente a 05 (cinco) contas em aberto dos meses: 15/05/2019; 15/04/2019; 15/02/2019; 16/04/2018; 15/03/2018.
Porém, diante de várias tentativas para ter a energia elétrica reestabelecida, o autor foi informado que só é possível fornecimento de energia pela concessionaria depois do pagamento de todas as contas.
O Juízo a quo em sentença: Isto Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA nos seguintes termos: a) DETERMINAR que a requerida efetue no prazo de 5 (cinco) dias, a transferência de titularidade da conta, bem como a ligação de energia elétrica no imóvel da parte autora, conta contrato discutida nos autos, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia de descumprimento desta determinação, limitada ao prazo de 30 (dias), conforme art. 497 do CPC. b) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 5.400,00 (-) a título de indenização por lucros cessantes, com incidência de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, bem como correção monetária a partir da presente data; c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o importe de R$ 3.000,00 (-), valor esse que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, consoante enunciado 362 do STJ, e juros legais a contar da citação.
A parte interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Precedentes 6ª Turma recursal: 0000104-23.2015.8.05.0237 Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: No presente caso, os fatos narrados conduzem, em parte, às consequências jurídicas pretendidas pelo autor.
Isso porque, as faturas juntadas referem-se à débitos pertencentes a terceiro, o qual usufruiu do serviço da empresa ré entre os meses de 03/2018, 04/2018, 02/2019, 04/2019 e 05/2019, portanto, não há qualquer relação com o autor, haja vista que o imóvel foi comprado pelo autor somente no mês de julho de 2019.
Assim, a exigência da concessionária ré de condicionar a alteração de titularidade ao pagamento de débitos pretéritos, contraídos por antigo locatário/proprietário, é manifestamente ilegal.
Nesse ponto, o autor juntou protocolo de atendimento emitido pela ré, o que confere verossimilhança às suas alegações, de que somente poderia obter a ligação da energia após o pagamento dos débitos pretéritos, sobretudo ao se considerar que em sede contestatória a parte ré confirma a negativa de troca de titularidade.
Analisando o conjunto probatório, anoto que as cobranças reclamadas nos autos são abusivas por colocar o consumidor em desvantagem, o que contraria o Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, importante destacar que a existência de débito em nome do locatário/proprietário anterior não impede a realização de transferência da titularidade da conta de energia elétrica, até porque a responsabilidade neste caso é pessoal, não propter rem.
Consoante artigo 128, da Resolução n.º 414/2010, a concessionária não pode condicionar a alteração de titularidade ao pagamento de débitos não autorizados pelo consumidor ou pendentes em nome de terceiros, salvo se demonstrada a incidência das hipóteses previstas no §1º, o que não ocorreu na espécie.
Segundo dispõe o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, incube à empresa ré comprovar os fatos impeditivos do direito do autor, no entanto, quedou-se inerte, razão pela qual, considerando a comprovação de que o os débitos existentes forma gerados pela antigo inquilino/proprietário, bem como, que teria ficado impedido de alugar o seu imóvel tendo em vista a negativa da parte autora, desta forma, acolho o pedido indenização pelos lucros cessantes, ou seja, o autor deverá ser restituído pelos meses que deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso, que neste caso consiste na negativa da parte ré em realizar a troca de titularidade da conta contrato e a reativação do fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários, pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
12/04/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/02/2024 14:10
Decorrido prazo de JOSE VALDO ALVES DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/02/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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02/02/2024 17:31
Juntada de Petição de contra-razões
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12/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 11:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/03/2023 23:59.
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01/04/2023 03:14
Decorrido prazo de JOSE VALDO ALVES DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
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16/03/2023 22:17
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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16/03/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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08/02/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 09:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 10:04
Expedição de citação.
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13/12/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2021 13:15
Conclusos para julgamento
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11/05/2020 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2020 12:32
Juntada de ata da audiência
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06/03/2020 12:06
Conclusos para despacho
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06/03/2020 11:58
Juntada de Petição de petição inicial
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06/03/2020 11:58
Juntada de ata da audiência
-
06/03/2020 11:58
Juntada de Petição de ata da audiência
-
05/03/2020 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2020 11:22
Audiência conciliação realizada para 05/03/2020 11:40.
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04/03/2020 19:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2020 10:47
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2020 12:47
Juntada de Petição de petição inicial
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14/02/2020 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2020 12:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/01/2020 03:43
Publicado Intimação em 23/01/2020.
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22/01/2020 12:36
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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22/01/2020 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2020 12:31
Audiência conciliação designada para 05/03/2020 11:40.
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07/01/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 16:12
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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