TJBA - 8000211-93.2019.8.05.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2024 09:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
25/05/2024 09:27
Baixa Definitiva
-
25/05/2024 09:27
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
25/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ANITA ROSA DE SOUZA GOMES em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 01:58
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000211-93.2019.8.05.0170 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Anita Rosa De Souza Gomes Advogado: Jose Eduardo Barreto Alves (OAB:BA21088-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000211-93.2019.8.05.0170 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ANITA ROSA DE SOUZA GOMES Advogado(s): JOSE EDUARDO BARRETO ALVES (OAB:BA21088-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADEQUAÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO PELA RECORRENTE PARA COMPELIR O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE DÉBITO, VEZ QUE APURADO UNILATERALMENTE PELA COMPANHIA DE ENERGIA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS TENDO EM VISTA A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que teria recebido cobrança com valor abusivo, que não corresponderia ao seu real consumo, sendo negativada indevidamente.
O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, para: “PELO EXPOSTO e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por ANITA ROSA DE SOUZA GOMES em face do COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.” A parte autora interpôs Recurso Inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado no âmbito dos Tribunais Superiores: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
STJ.
Relator: Min.
Herman Benjamin.
RE 1242555.
Tema 699) Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000280-26.2020.8.05.0127; 8000708-48.2021.8.05.0264.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo de que a irresignação manifestada pela recorrente merece acolhimento.
Inegável a má prestação do serviço praticada pela Coelba que efetuou cobrança indevida.
Com efeito, para afastar a pretensão autoral, caberia a Ré a prova inequívoca de que houve fraude no medidor de consumo de energia, assim como foi de fato o autor quem, pessoalmente, realizou os fatos imputados.
Destarte, não apresentada tal prova de forma cabal nos autos, incabível a conduta da demandada de cobrar uma conta de energia por presunção de desvio de energia.
Ressalte-se que o Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI não é suficiente para legitimar a cobrança de diferença de consumo e, no caso concreto, nem foi acostado aos autos.
A cobrança de energia na forma estipulada pela ANEEL fere os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, mormente o de transparência, boa-fé e lealdade, além da ampla defesa constitucional.
A alegação do desvio de energia/irregularidade no medidor é feita por ato unilateral da Demandada, através de um preposto seu, sem qualquer outra prova realizada sob o crivo do contraditório.
Exigir o pagamento do consumo por presunção é ilegal, abusivo e exorbitante porque a Demandada não pode precisar o real gasto do consumidor.
Sendo certo que o este não pode ser cobrado por um suposto gasto baseado em desvio de energia.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da abusividade da cobrança de consumo referente à irregularidade apontada no presente feito, mediante fatura, conta de consumo ou condicionamento do serviço de fornecimento de energia elétrica.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo cabível uma vez que houve inscrição em cadastro de inadimplentes.
O quantum fixado a esse título deve ser arbitrado de forma prudente e razoável, buscando reprimir a ofensa, sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para: i. declarar inexigível a cobrança da fatura vencida em 18.04.2016 no valor correspondente a R$ 662,58; ii. determinar a expedição de ofício aos órgãos arquivistas para procederem à exclusão do apontamento discutido; e iii. condenar a demandada ao pagamento no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, sobre o qual deverá incidir correção monetária nos termos da súmula 362 do STJ e juros legais a partir da citação.
Por fim, logrando o recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
19/04/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 18:02
Provimento por decisão monocrática
-
18/04/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 08:38
Recebidos os autos
-
11/04/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8049068-93.2022.8.05.0000
Joao Cesar Martins da Costa
Estado da Bahia
Advogado: Helio Santos Menezes Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2024 15:47
Processo nº 8002261-14.2018.8.05.0272
Adevaldo Martins Cardoso
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2020 09:50
Processo nº 8002261-14.2018.8.05.0272
Adevaldo Martins Cardoso
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/08/2018 15:06
Processo nº 8027955-15.2024.8.05.0000
Quelvin Cunha Bulhoes
Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca...
Advogado: Gabriel Bispo do Carmo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2024 18:54
Processo nº 8000474-43.2024.8.05.9000
Lucimary de Santana Andrade
Banco Bmg SA
Advogado: Joseane Santos do Amor Divino de Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2024 09:17