TJBA - 8001671-16.2019.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 15:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/10/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8001671-16.2019.8.05.0203 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Prado Autor: Elizabete Evangelista Das Neves Advogado: Cristiane Catarina Cintra Maia (OAB:BA49159) Advogado: Abisson Ribeiro Fernandes (OAB:BA38826) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: Autos n. 8001671-16.2019.8.05.0203 Ação de Indenização Por Danos Morais Autor(a): ELIZABETE EVANGELISTA DAS NEVES Réu (é): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei n. 9.099/95 (Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei n. 8.078/1990.
Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da Parte Autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a Empresa Ré apresentar, quando da realização da audiência, todo e qualquer documento que deu origem ao litígio.
Designo audiência de conciliação para o dia 28/01/2020, às 12:00 horas, advertindo-se de que frustrada esta, na mesma data e horário assinalado, proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei n. 9.099/95).
Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no expediente a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, c.c. art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
Deverá ainda o Sr.
Escrivão consignar no expediente que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34, todos da Lei n. 9.099/95).
Demais expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo esta como mandado a qual será instruída com cópia da petição inicial e dos documentos fornecidos pela parte autora.
Prado, 10 de janeiro de 2020.
Leonardo Santos Vieira Coelho Juiz de Direito Designado =Assinatura Eletrônica= -
06/10/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 10:21
Conclusos para julgamento
-
03/02/2020 21:43
Juntada de Certidão
-
02/02/2020 07:34
Decorrido prazo de CRISTIANE CATARINA CINTRA MAIA em 29/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 15:46
Juntada de ata da audiência
-
27/01/2020 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2020 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2020 01:45
Publicado Intimação em 21/01/2020.
-
20/01/2020 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 09:27
Juntada de carta
-
10/01/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 17:53
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000369-52.2021.8.05.0244
Jose Allandark Pires de Morais
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2021 08:58
Processo nº 8010995-06.2022.8.05.0274
Banco Bradesco SA
Ederson Marcos Ribeiro
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2022 08:58
Processo nº 8003347-09.2021.8.05.0274
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Matheus Viana Inhuma
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2021 14:45
Processo nº 8002322-43.2022.8.05.0203
Roberto Wagner Baiocchi Costa
Arnaldo Luiz Baiocchi Costa
Advogado: Jocelandia Alves dos Santos Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2022 09:22
Processo nº 8000821-30.2017.8.05.0203
Lenita dos Santos Costa
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Rinaldo do Nascimento Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/2017 14:32