TJBA - 8024124-56.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 05:06
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 10:32
Baixa Definitiva
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17/12/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:32
Juntada de Ofício
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16/12/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:40
Conclusos #Não preenchido#
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14/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIS CESAR FERREIRA SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:18
Decorrido prazo de SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi EMENTA 8024124-56.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Luis Cesar Ferreira Santos Advogado: Nilson Valois Coutinho Neto (OAB:BA15126-A) Advogado: Reinaldo Saback Santos (OAB:BA11428-A) Agravado: Syene Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Projeto Rotula Advogado: Fabio Pires Da Silva (OAB:BA41056-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024124-56.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: LUIS CESAR FERREIRA SANTOS Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA Advogado(s):FABIO PIRES DA SILVA V AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSTRIÇÃO.
CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PESQUISA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
SISBAJUD.
MODALIDADE TEIMOSINHA.
DILIGÊNCIAS REALIZADAS.
RENOVAÇÃO EM PEDIDO GENÉRICO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO.
I – Exauridas diligências para fins de constrição, a renovação do pedido deve demonstrar a alteração da situação econômica do Executado e ser feito de maneira específica.
II - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB criada por meio do Provimento nº 39 de 25/07/2014 do CNJ, tem como propósito a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade já decretadas e lançadas sobre imóveis, não se prestando à pesquisa de localização de bens imóveis passíveis de constrição ou indisponibilidade, tampouco à execução de ordens de indisponibilidade.- III - Não demonstrada a necessidade de atender ao pedido provisório de constrição cautelar de valores via SISBAJUD ou a indisponibilidade através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, deve o seu indeferimento ser mantido.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8024124-56.2024.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como AGRAVANTE LUIS CESAR FERREIRA SANTOS e como AGRAVADO SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - PROJETO RÓTULA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, .
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora -
22/10/2024 02:05
Publicado Ementa em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 15:35
Conhecido o recurso de LUIS CESAR FERREIRA SANTOS - CPF: *10.***.*87-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:04
Desentranhado o documento
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26/09/2024 10:45
Conhecido o recurso de LUIS CESAR FERREIRA SANTOS - CPF: *10.***.*87-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/09/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 17:07
Deliberado em sessão - julgado
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26/08/2024 15:50
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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21/08/2024 05:55
Solicitado dia de julgamento
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07/05/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIS CESAR FERREIRA SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:45
Juntada de Petição de contra-razões
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03/05/2024 09:02
Conclusos #Não preenchido#
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DESPACHO 8024124-56.2024.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Luis Cesar Ferreira Santos Advogado: Reinaldo Saback Santos (OAB:BA11428-A) Advogado: Nilson Valois Coutinho Neto (OAB:BA15126-A) Embargado: Syene Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Projeto Rotula Advogado: Fabio Pires Da Silva (OAB:BA41056-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8024124-56.2024.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: LUIS CESAR FERREIRA SANTOS Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS (OAB:BA11428-A), NILSON VALOIS COUTINHO NETO (OAB:BA15126-A) EMBARGADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA (OAB:BA41056-A) V DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, se manifestar acerca dos Aclaratórios opostos, no prazo legal da espécie.
Salvador, 24 de abril de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
12/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 10:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2024 08:40
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2024 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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