TJBA - 8000146-28.2017.8.05.0216
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 16:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
19/07/2024 16:13
Baixa Definitiva
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19/07/2024 16:13
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:24
Decorrido prazo de GIVANEIDE ALVES DE CARVALHO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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22/06/2024 08:53
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 05:51
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000146-28.2017.8.05.0216 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Recorrido: Givaneide Alves De Carvalho Dos Santos Advogado: Amesson Jose Dos Santos De Jesus (OAB:BA41447-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000146-28.2017.8.05.0216 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) RECORRIDO: GIVANEIDE ALVES DE CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS (OAB:BA41447-A) DECISÃO Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Inicialmente, afaste-se qualquer vício de legalidade sobre a técnica de julgamento por meio de decisão monocrática, com previsão expressa no Regimento Interno dos Juizados Especiais deste E.
Tribunal, vez que a decisão pode ser impugnada por meio de Agravo Interno, como previsto igualmente na mesma norma de regência, oportunidade em que será realizado novo julgamento, na forma colegiada, inexoravelmente, caso assim seja provocado por uma das partes.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015.
PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.
RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: “Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova”.
Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed.
FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed.
Saraiva).
Vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do Novo CPC deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso).
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que a decisão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto ser rechaçada a insurgência proposta.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
19/06/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 21:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2024 01:14
Decorrido prazo de GIVANEIDE ALVES DE CARVALHO DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:06
Conclusos para decisão
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02/05/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:57
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/04/2024 01:10
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000146-28.2017.8.05.0216 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Recorrido: Givaneide Alves De Carvalho Dos Santos Advogado: Amesson Jose Dos Santos De Jesus (OAB:BA41447-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000146-28.2017.8.05.0216 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) RECORRIDO: GIVANEIDE ALVES DE CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS (OAB:BA41447-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA PARTE AUTORA.
SEGURO E TARIFA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A PARTE ACIONADA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ART. 14 DO CDC.
DANOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Réu contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo ser cobrada por débito inexistente, decorrente de tarifas bancárias não contratadas e anuidade de cartão de crédito.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente em parte a ação, para “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) DECLARAR inexistente qualquer valor cobrado referente à tarifa de cesta de serviços e anuidade de cartão de crédito debitado na conta salário nº 3315-4 agencia 3578, de titularidade da autora GAVANEIDE ALVES DE CARVALHO DOS SANTOS; ii) DETERMINAR que o Banco-réu se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, ou providencie a sua imediata retirada acaso já o tenha inscrito, em razão débitos referentes à tarifa de cesta de serviços e anuidade de cartão de crédito debitado na conta salário acima indicada; iii) CONDENAR o Banco-réu a restituir à autora, em dobro, os valores cobrados a título de tarifa de cesta de serviços e anuidade de cartão de crédito que foram efetivamente descontados dos proventos de salário da autora na conta salário acima indicada.
Juros de mora de 1% a. m. a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); iv) CONDENAR o Banco-réu ao pagamento de indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título de danos morais.
Com juros de mora a contar do efetivo prejuízo (inclusão indevida - Art. 398, CC e Súmula 54, STJ) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362, STJ).” Irresignado, o Réu interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Preliminares rejeitadas pelo magistrado a quo, cuja fundamentação adoto.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula 479/STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
TAXA E TARIFAS.
INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (STJ - REsp: 2070694, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 29/06/2023) A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697) Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000486-46.2021.8.05.0049; 8000999-14.2021.8.05.0049.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte acionada não merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre observar que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
Uma vez presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A cobrança referente à contratação de um serviço se mostra devida desde que haja nos autos contrato entabulado entre as partes, no qual conste a anuência do consumidor e, neste caso, reste especificado as taxas e os valores devidos.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações.
Conforme bem salientou o magistrado a quo: Analisando os elementos probatórios existentes nos autos, verifica-se que a autora juntou, além dos documentos pessoais, consulta ao SPC, consulta de saldo e extratos bancários.
O réu, por sua vez, exibiu provas ao longo da contestação e juntou, além dos documentos de representação, cópia de contrato.
Em audiência de Instrução, as partes limitaram-se a reiterar as manifestações anteriores (ID 129223894).
Nesse contexto, assiste razão à autora.
Isto porque, nos termos do art. 373, caput, I e II, do CPC, ao autor incumbe o ônus probatório sobre o direito que alega; e, ao réu, a comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do demandante.
Aplicando-se, pois, o regra-padrão de distribuição do ônus probatório (art. 373, caput, I e II, do CPC), verifica-se que o Banco-réu não se desincumbiu de comprovar a regularidade da contratação dos serviços cobrados.
Conforme se verifica no documento de ID 6132306, a assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu é completamente diferente daquela existente nos demais documentos firmados pela autora, especialmente nos IDs 5087551 e 5087560, análise que dispensa a realização de perícia grafotécnica/datiloscópica, vez que aludido exame pode ser dispensado se por outro meio se puder aferir a autenticidade da assinatura.
Assim, o Banco-réu não logrou êxito em demonstrar que a autora concordou expressamente com a cobrança das tarifas a que estava sujeita, não se desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Entendo que a condenação pleiteada deriva da própria conduta ilícita praticada pela ré, notadamente pela cobrança de tarifa não contratada expressamente pelo consumidor.
Portanto, resta configurada a falha na prestação de serviço da acionada, uma vez que a parte ré não obteve êxito em comprovar a legitimidade do desconto na conta do Autor.
Nessa toada, resta caracterizada a conduta ilícita perpetrada pela ré, ensejadora de responsabilidade objetiva na reparação dos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC.
Sobre a repetição do indébito, a Acionada deverá restituir todos valores indevidamente pagos pela parte autora na forma do artigo 42 do CDC.
Desse modo, corroboro com o entendimento do Juízo a quo, segundo o qual houve falha na prestação do serviço por parte da demandada.
Verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos, para tanto, valho do quanto permitido no artigo 46 da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
19/04/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 18:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3018-21 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/04/2024 10:45
Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:15
Recebidos os autos
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12/04/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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