TJBA - 8000005-70.2017.8.05.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 09:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/05/2024 09:13
Baixa Definitiva
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17/05/2024 09:13
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA GOMES em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8000005-70.2017.8.05.0034 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Santa Casa De Misericordia De Cachoeira Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043-A) Apelante: Joao Carlos Pereira Gomes Advogado: Nelson Moreira Do Sacramento Filho (OAB:BA36494-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000005-70.2017.8.05.0034 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOAO CARLOS PEREIRA GOMES Advogado(s): NELSON MOREIRA DO SACRAMENTO FILHO (OAB:BA36494-A) APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRA Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES (OAB:BA17043-A) ** DECISÃO A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis contra EVANDRO PEREIRA GOMES e JOÃO CARLOS PEREIRA GOMES, processo com trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cachoeira.
A sentença de ID 56168239 julgou procedente a demanda, para rescindir o contrato de locação, determinar a desocupação do imóvel e condenar os Réus ao pagamento da quantia de R$ 40.502,09 (quarenta mil, quinhentos e dois reais e nove centavos), bem como das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Irresignado, JOÃO CARLOS PEREIRA GOMES interpôs o recurso de apelação (ID 56168248).
Em despacho de ID 56875033, concedi prazo ao Apelante para efetuar o pagamento em dobro das custas recursais, tendo o mesmo requerido a sua dilação. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil impõe à parte Recorrente a comprovação, quando exigido pela legislação, das custas processuais pertinentes ao recurso, sob pena de deserção.
O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser feito no prazo e forma prescritos em lei, sob pena de ensejar o não conhecimento do recurso e de inviabilizar o exame do mérito.
Na lição de EDUARDO TALAMINI: “Deserção é a consequência aplicável à falta ou insuficiência do preparo recursal, ou ausência de comprovação de sua realização, aplicável após se oportunizar ao recorrente a regularização do recurso, ou seja, se o recorrente não efetua o devido preparo do recurso, ou não comprova no ato da interposição, o recolhimento que realizou previamente, nem se desincumbe desse seu ônus em nova oportunidade que lhe for dada, impõe-se a decretação da deserção – em outras palavras, inadmite-se o recurso por motivo de deserção” (TALAMINI, Eduardo.
Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 04, coord.
BUENO, Cássio Scarpinella, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 398) No caso em exame, a parte Apelante, não beneficiária da gratuidade da Justiça, quando da interposição do recurso, deixou de efetuar o preparo.
Concedido o prazo para o recolhimento em dobro das custas recursais, em atenção ao disposto no artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, não cumpriu a determinação judicial e requereu a dilação do prazo.
Ressalte-se que o prazo para o recolhimento do preparo é peremptório, razão pela qual o não pagamento, no prazo legal, acarreta a deserção do recurso.
No mesmo sentido é a intelecção da jurisprudência, como se observa dos seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO.
DESERÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA DEVIDA. 1.
De acordo com a norma processual, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, §4º, do CPC. 1.1.
Quando é requerida a concessão de gratuidade em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a sua realização, conforme prevê o §7º do art. 99 do CPC. 2.
O recorrente está dispensado do recolhimento das custas processuais até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, conforme o §1º do art. 101 do CPC. 3.
O prazo para o recolhimento do preparo não comporta dilação, por se tratar de prazo peremptório, com suporte no §7º do art. 99 do CPC c/c art. 507 do CPC. 4.
A Constituição Federal estabelece que apenas os que comprovarem a situação de insuficiência de recursos fazem jus à assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV).
Nesse sentido, a simples declaração acerca de hipossuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, exigindo-se a comprovação do alegado. 5.
A juntada extemporânea de documentos, em sede de Agravo Interno, somente poderia ser permitida para demonstrar fatos supervenientes ou se fossem documentos novos, nos termos do que dispõe o art. 435 do CPC. 6. É mantida a decisão agravada que negou seguimento ao agravo diante da deserção, com amparo no art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, do RITJDFT. 7.
O Agravo Interno é julgado manifestamente improcedente e condenada a Agravante a pagar aos Agravados multa no valor equivalente a um por cento do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa, de acordo com o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC. 8.
Agravo Interno desprovido.” Grifei (TJDFT, Acórdão 1834812, 07375017220238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DECISÃO ANTERIOR PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA A APRECIAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU COMPROVAÇÃO DO PREPARO EM DOBRO NÃO ATENDIDA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Hipótese em que a parte agravante interpôs o recurso, deixando de comprovar a realização do preparo e postulando gratuidade de justiça.
Oportunizada a juntada de documentos ou o recolhimento em dobro, com advertência de que o não atendimento da determinação ensejaria o não conhecimento do recurso, pediu dilação de prazo.
Certificado o decurso do prazo concedido sem manifestação, é impositiva a aplicação da pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, e do art. 1.017, §1º, ambos do do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” Realcei (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52751579420238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 26-10-2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DO PREPARO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE E INÉRCIA DA MESMA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO POR AFRONTA A IMPERATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Tendo sido oportunizado à parte, com prévia intimação, para que regularizasse o preparo do recurso de apelação interposto, e tendo referida parte permanecido inerte, impõe-se a confirmação da decisão monocrática que não conheceu do recurso, frente à deserção operada, cabendo salientar, que o prazo do artigo 1.007, §4º e §6º, do Código de Processo Civil é imperativo.” Destaquei (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.039730-5/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2020, publicação da súmula em 27/11/2020) Caracterizada a deserção, impositivo é o não conhecimento do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, cumulado com o artigo 1.007, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Salvador, 19 de abril de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
19/04/2024 18:49
Não conhecido o recurso de JOAO CARLOS PEREIRA GOMES - CPF: *11.***.*00-04 (APELANTE)
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13/03/2024 00:57
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRA em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:52
Conclusos #Não preenchido#
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26/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 21:29
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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07/02/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:11
Conclusos #Não preenchido#
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15/01/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 12:00
Recebidos os autos
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15/01/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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