TJBA - 8002580-12.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:50
Baixa Definitiva
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20/03/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BRUNO CORDEIRO MATOS em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 05:44
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:38
Decorrido prazo de BRUNO CORDEIRO MATOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:38
Decorrido prazo de VANILDO VIEIRA MATOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:38
Decorrido prazo de CACIA DE OLIVEIRA CORDEIRO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO MEDEIROS MATOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO MEDEIROS MATOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:38
Decorrido prazo de VANILDO VIEIRA MATOS JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:38
Decorrido prazo de CASSIA CRISTINA MEDEIROS DE ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 01:12
Publicado Ementa em 02/12/2024.
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30/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:35
Conhecido o recurso de BRUNO CORDEIRO MATOS - CPF: *10.***.*44-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/11/2024 17:06
Conhecido o recurso de BRUNO CORDEIRO MATOS - CPF: *10.***.*44-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/11/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 18:28
Deliberado em sessão - julgado
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04/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:52
Incluído em pauta para 12/11/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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22/10/2024 17:53
Solicitado dia de julgamento
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18/07/2024 18:52
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:54
Juntada de Petição de contra-razões
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25/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 00:18
Decorrido prazo de CACIA DE OLIVEIRA CORDEIRO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:18
Decorrido prazo de BRUNO CORDEIRO MATOS em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO CORDEIRO MATOS em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:18
Decorrido prazo de VANILDO VIEIRA MATOS em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:13
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva INTIMAÇÃO 8002580-12.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Bruno Cordeiro Matos Advogado: Marcio Salles Cafezeiro (OAB:BA21542-A) Terceiro Interessado: Eduardo Medeiros Matos Terceiro Interessado: Vanildo Vieira Matos Junior Terceiro Interessado: Cassia Cristina Medeiros De Almeida Terceiro Interessado: Rodrigo Cordeiro Matos Agravado: Espólio De Vanildo Vieira Matos Registrado(a) Civilmente Como Vanildo Vieira Matos Agravado: Cacia De Oliveira Cordeiro Advogado: Roseane Pena Mattos (OAB:BA70916-A) Advogado: Roque Aras (OAB:BA2045-A) Advogado: Caliandra Lima Rodrigues Duarte (OAB:BA26150-A) Agravado: Eduardo Medeiros Matos Advogado: Joel De Souza Neiva Junior (OAB:BA21118-A) Advogado: Luciano Brito Cotrim (OAB:BA26631-A) Advogado: Romeu Ramos Moreira Junior (OAB:BA48522-A) Advogado: Renata Silva Alves (OAB:BA35288-A) Agravado: Rodrigo Cordeiro Matos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA REPUBLICAÇÃO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8002580-12.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BRUNO CORDEIRO MATOS Advogado(s): MARCIO SALLES CAFEZEIRO (OAB:BA21542-A) AGRAVADO: ESPÓLIO DE VANILDO VIEIRA MATOS registrado(a) civilmente como VANILDO VIEIRA MATOS e outros (3) Advogado(s):ROQUE ARAS (OAB:BA2045-A), CALIANDRA LIMA RODRIGUES DUARTE (OAB:BA26150-A), ROSEANE PENA MATTOS (OAB:BA70916-A), JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR (OAB:BA21118-A), RENATA SILVA ALVES (OAB:BA35288-A), LUCIANO BRITO COTRIM (OAB:BA26631-A), ROMEU RAMOS MOREIRA JUNIOR (OAB:BA48522-A) Relator(a): Desa.
Maria da Purificação da Silva Certifico, para os devidos fins, que a parte agravada não foi devidamente intimada da decisão, visto que o patrono da mesma não foi cadastrado no Sistema.
Certifico, ainda, que procedi a retificação e republicarei a referida decisão .
Salvador, 25 de abril de 2024 Ana Cristina Santos Silva Diretora de Secretaria Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8002580-12.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BRUNO CORDEIRO MATOS Advogado(s): MARCIO SALLES CAFEZEIRO (OAB:BA21542-A) AGRAVADO: ESPÓLIO DE VANILDO VIEIRA MATOS registrado(a) civilmente como VANILDO VIEIRA MATOS e outros (3) Advogado(s):ROQUE ARAS (OAB:BA2045-A), CALIANDRA LIMA RODRIGUES DUARTE (OAB:BA26150-A), ROSEANE PENA MATTOS (OAB:BA70916-A), JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR (OAB:BA21118-A), RENATA SILVA ALVES (OAB:BA35288-A), LUCIANO BRITO COTRIM (OAB:BA26631-A), ROMEU RAMOS MOREIRA JUNIOR (OAB:BA48522-A) Relator(a): Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO CORDEIRO MATOS em face da manifestação proferida pelo juízo da 2a Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana que, no bojo do Inventário tombado sob o nº 0001893-63.2003.805.0080, determinou a exclusão do imóvel situado na Rua Alto do Paraná, nº 470, Bairro SIM, Feira de Santana/BA, do rol de bens a serem partilhados na sucessão (id. 411379446 dos autos originários).
Irresignado, o Agravante sustenta em suas razões (id. 56438675) que o bem em questão foi objeto de compra e venda de ascendente para descendente sem consentimento dos demais descendentes, o que torna o negócio anulável em decorrência do quanto previsto no art. 496 do Código Civil.
Assevera, ainda, que o fato de tal defeito no negócio jurídico não poder ser reconhecido de ofício, “houve requerimento dos autos quanto a impugnação do negócio feito entre o de cujus e seus herdeiros”, fazendo com que deva ser anulado e reintegrado à partilha.
Ao fim, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para que “seja bloqueado a matrícula nº 10.345 do imóvel, impedindo a venda, alienação e qualquer outro ato que dificulte uma possível partilha do imóvel”, e, ao fim, seja reconhecida a anulabilidade do negócio com a reincorporação do bem ao rol de bens a serem partilhados.
Distribuído os autos do presente recurso à Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório.
A pretensão manifestada em juízo em sede de tutela antecipada recursal diz respeito a concessão de bloqueio da matrícula referente ao imóvel situado na Rua Alto do Paraná, nº 470, Bairro SIM, Feira de Santana/BA, em decorrência da alegação de anulabilidade do negócio jurídico.
De acordo com o disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Conquanto ausente, na literalidade da regra, disposição expressa sobre os requisitos necessários à concessão do efeito ativo em sede de agravo, não se pode olvidar que o Código de Processo Civil detém um capítulo próprio destinado à regulamentação geral dos recursos, formado por regras aplicáveis indistintamente às diversas espécies recursais, dado o caráter genérico de suas disposições.
Sobre o efeito ativo dos recursos, observa-se que esta teoria geral disciplina, no parágrafo único do art. 995 do CPC, que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A regra autorizativa prevista no inciso I, do art. 1.019 do CPC deve ser harmonizada com o quanto disposto no parágrafo único, do art. 995, do CPC, subordinando-se a concessão do efeito suspensivo em sede de agravo à observância cumulativa dos requisitos expressos na norma de caráter geral.
Quanto a probabilidade do direito, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Barga e Rafael Alexandria de Oliveira entendem que “O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante.” Estabelecidas essas premissas, debruçando-se sobre os autos, apesar de ser possível constatar que o bem em questão foi objeto de compra e venda entre ascendente e descendentes, a análise acerca da anulabilidade do referido negócio jurídico não parece viável no bojo do próprio procedimento especial de inventário, uma vez que demandaria instrução própria, a ser realizada em autos apartados e distribuídos por dependência, conforme previsto no art. 612, do CPC.
Sobre a questão, assim leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2. ed., p. 1054) É natural que no processo de inventário e partilha surjam questões referentes à definição do acervo hereditário e de sua divisão entre os herdeiros, bem como de quem são esses herdeiros, cabendo ao juiz decidi-las para que o resultado desse processo seja atingido.
Ocorre, porém, que nem todas as questões podem ser resolvidas no processo de inventário e partilha, obrigando-se os interessados a ingressar com um novo processo para a solução de algumas espécies de questões.
Não fosse suficiente, nota-se, ainda, que o negócio que se busca reconhecer a anulabilidade foi celebrado em 26/01/1998 (id. 91868744 dos autos originários), tendo a impugnação sido suscitada tão somente em 02/09/2020 (id. 91868805 dos autos originários), ou seja, após o transcurso de mais de 22 (vinte e dois) anos, havendo aparentes indícios, a principio, da sua consolidação em razão do decurso do prazo prescricional, seja considerando o maior prazo constante no Código Civil de 16, seja levando em consideração o prazo consolidado na doutrina e na jurisprudência de 02 anos a contar do registro no cartório de imóveis na vigência do Código Civil de 2002 (art. 179), o que só podera ser verificado atraves de dilação probatória, mediante procedimento próprio..
Dessa forma, em sede de cognição sumária, entendendo que, não estando comprovada a presença da probabilidade do direito invocado, o pedido de concessão da tutela recursal formulado pela parte Agravante deve ser indeferido. À Secretaria da Câmara, para que proceda a intimação das partes acerca desta decisão, e para que proceda a citação da parte Agravada.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, DESA.
MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA -
25/04/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 00:33
Decorrido prazo de BRUNO CORDEIRO MATOS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:33
Decorrido prazo de Espolio de Vanildo Vieira Matos em 01/03/2024 23:59.
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02/02/2024 02:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 12:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/01/2024 15:35
Conclusos #Não preenchido#
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23/01/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 14:43
Inclusão do Juízo 100% Digital
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23/01/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Contra-razões • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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