TJBA - 8002218-91.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 05:46
Decorrido prazo de NADIA HELEN OLIVEIRA MADUREIRA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 22:31
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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20/11/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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12/11/2024 09:24
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2024 10:13
Expedição de intimação.
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06/11/2024 10:11
Expedição de intimação.
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06/11/2024 10:11
Expedição de intimação.
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06/11/2024 10:11
Expedição de citação.
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06/11/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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14/01/2024 06:32
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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14/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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30/12/2023 04:34
Decorrido prazo de NADIA HELEN OLIVEIRA MADUREIRA em 18/12/2023 23:59.
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30/12/2023 04:34
Decorrido prazo de DEBORAH MATOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 03:27
Juntada de Petição de citação
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11/12/2023 10:23
Juntada de Ofício
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01/12/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 22:19
Expedição de intimação.
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28/11/2023 22:19
Expedição de intimação.
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28/11/2023 22:19
Expedição de citação.
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17/11/2023 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 09:16
Conclusos para decisão
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16/11/2023 09:16
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:16
Juntada de Petição de procuração
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002218-91.2023.8.05.0243 Imissão Na Posse Jurisdição: Seabra Autor: Francisco Pedro De Alcantara Advogado: Deborah Matos Santos (OAB:BA54527) Reu: Gilvane Jose Martins Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8002218-91.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: FRANCISCO PEDRO DE ALCANTARA Advogado(s): DEBORAH MATOS SANTOS registrado(a) civilmente como DEBORAH MATOS SANTOS (OAB:BA54527) REU: GILVANE JOSE MARTINS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de imissão na posse c/c perdas e danos e tutela de urgência, ajuizada por Francisco Pedro de Alcantara em face de Gilvane Jose Martins.
A petição inicial foi instruída com procuração e os documentos de praxe.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Preliminarmente, têm-se o pedido da justiça gratuita.
Dentre outros argumentos, afirmou o requerente que não tem condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais e demais despesas oriundas do presente processo, sem prejuízo do sustento próprio e dos seus dependentes.
Neste aspecto, mister tecer algumas considerações especialmente, no tocante ao pleito da gratuidade da justiça regulada ordinariamente pela Lei 1.060/50, parcialmente revogada pelos dispositivos legais constantes no CPC (art. 98 ao 102).
O Código de Processo Civil concatena as regras para os jurisdicionados obterem a gratuidade de justiça.
Na verdade, o Código atualiza a questão em relação à jurisprudência e amolda ao sistema processual civil que exige uma nova mentalidade do operador jurídico em muitos aspectos.
Neste contexto, o artigo visa a demonstrar as principais questões procedimentais postas em relação ao direito de gratuidade de justiça, em uma perspectiva social de amplo acesso à justiça, aos que não tem condições econômicas de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ressalta-se que pela praxe forense é pacífico na jurisprudência que a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como simples afirmação.
A mera afirmação da parte no sentido de não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício.
Trata-se, em verdade, de presunção relativa (juris tantum), que embora seja estabelecida como verdadeira, admite prova em contrário.
Para a jurisprudência e a praxe forense, a justiça gratuita somente é deferida se a parte requerente comprovar a alegada insuficiência de recursos não apenas com a simples afirmação e com a declaração de insuficiência de recursos assinada de próprio punho, mas sobretudo com documentação cabal que demonstre sua real situação financeira.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA – INDEFERIMENTO. - O CPC/15 veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física - Nos termos do § 2o do art. 99 do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo este o caso dos autos - Não tendo a parte agravante trazido aos autos documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, impõe-se o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – AI: 10000190127530001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/06/2019, Data de Publicação: 11/06/2019).
Compulsando os autos, verifica-se que o pleito foi formulado, sem, conquanto, demonstrar efetivamente sua situação de hipossuficiência.
No caso em ela, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar qualquer prova de sua alegada hipossuficiência.
Reitero que a mera declaração da parte requerente quanto a impossibilidade do pagamento das custas, sem uma demonstração da efetiva necessidade da assistência judiciária gratuita, não autoriza a concessão do benefício, especialmente quando os elementos evidenciam a falta/ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade judiciária.
Isto posto, INTIME-SE a parte requerente, para, no prazo de 15 dias, pagar as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, coligindo informe de rendimentos ou documentação que ateste a impossibilidade de pagamento, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição.
Com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
06/10/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 16:35
Outras Decisões
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08/09/2023 22:33
Conclusos para decisão
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08/09/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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