TJBA - 8061401-43.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:42
Baixa Definitiva
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26/05/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/04/2025 23:59.
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21/03/2025 02:31
Decorrido prazo de REINALDO RAUNEY PRATES DE JESUS em 20/03/2025 23:59.
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08/03/2025 05:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 05:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:47
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 02:42
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:42
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:36
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 13:36
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
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19/06/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:55
Decorrido prazo de REINALDO RAUNEY PRATES DE JESUS em 18/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:36
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:54
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8061401-43.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Reinaldo Rauney Prates De Jesus Advogado: Taiane Barbosa Dos Santos (OAB:BA58472-A) Parte Re: Estado Da Bahia Advogado: Jose Homero Saraiva Camara Filho (OAB:BA843-B) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8061401-43.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: REINALDO RAUNEY PRATES DE JESUS Advogado(s): TAIANE BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA58472-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO (OAB:BA843-B) DECISÃO Trata-se de ação de execução individual de acórdão proferido em mandado de segurança coletivo intentado por Reinaldo Rauney Prates de Jesus contra o Estado da Bahia, no que pertine ao auxílio transporte dos policiais militares, decorrente do mandado de segurança coletivo n.º 0003818-23.2015.8.05.0000, movido pela Associação de Policiais, Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia – ASPRA.
Com a inicial (ID 54858688), a parte exequente apresentou planilha de cálculos no ID 54858699.
Devidamente intimado, o Ente Público peticionou no ID 61980810, não se opondo aos cálculos apresentados pelo exequente. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que o objeto da ação executiva é o recebimento dos valores resultantes de auxílio transporte, nos moldes determinados no acórdão concessivo da segurança na ação mandamental coletiva n.º 0003818-23.2015.8.05.0000, movido pela Associação de Policiais, Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia – ASPRA.
Nesse cenário, observa-se que o Estado da Bahia não se opôs aos cálculos apresentados nesta ação executiva individual, culminando-se com a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, cujo montante final é de R$ 8.573,83 (oito mil e quinhentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos), podendo-se inferir o adimplemento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Acerca da verba honorária sucumbencial, este Tribunal de Justiça da Bahia já reconheceu sua incidência nas demandas executivas, com arrimo na súmula 345 do STJ, não se confundindo, portanto, com a ação mandamental originária.
No mesmo sentido, esclareça-se que, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese: “O artigo 85, parágrafo 7.º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Assim, tendo em vista a concordância com os valores apresentados na planilha, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência no importe equivalente a 10% (dez por cento) do montante da condenação, com arrimo nos arts. 487, inc.
III, ‘b’ e 932, inc.
I c/c o art. 85, §§ 1.º e 3.º, inc.
I, todos do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as requisições de pequeno valor (RPV) da parte exequente e de seu causídico e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição..
Salvador/BA, 21 de maio de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG18-T -
21/05/2024 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2024 15:32
Conclusos #Não preenchido#
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10/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 02:00
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DESPACHO 8061401-43.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Reinaldo Rauney Prates De Jesus Advogado: Taiane Barbosa Dos Santos (OAB:BA58472-A) Parte Re: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8061401-43.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: REINALDO RAUNEY PRATES DE JESUS Advogado(s): TAIANE BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA58472-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO À vista da documentação juntada, defiro o pleito de assistência judiciária gratuita em favor da parte exequente.
Cite-se o Estado da Bahia para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 535 do CPC/2015.
Cumprida a diligência ou transcorrido o prazo concedido, voltem-me conclusos.
Salvador/BA, 28 de abril de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG10 -
28/04/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:19
Conclusos #Não preenchido#
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29/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 01:21
Publicado Despacho em 17/01/2024.
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19/01/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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16/01/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:51
Conclusos #Não preenchido#
-
01/12/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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