TJBA - 8000704-77.2024.8.05.0208
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Remanso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA em 22/09/2025 23:59.
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25/09/2025 04:16
Decorrido prazo de DENNIS BASTOS DOS SANTOS em 22/09/2025 23:59.
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25/09/2025 04:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA em 22/09/2025 23:59.
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24/09/2025 11:18
Juntada de petição
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22/09/2025 11:45
Juntada de petição
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19/09/2025 20:01
Decorrido prazo de JORCELINO GONCALVES DO NASCIMENTO FILHO em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 22:27
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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17/09/2025 22:26
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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16/09/2025 02:22
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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16/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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16/09/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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15/09/2025 08:07
Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso
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15/09/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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12/09/2025 10:08
Juntada de informação
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12/09/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000704-77.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTOR: DT CAMPO ALEGRE DE LOURDES e outros (2) Advogado(s): REU: JORCELINO GONCALVES DO NASCIMENTO FILHO Advogado(s): DENNIS BASTOS DOS SANTOS (OAB:PE58234), ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA (OAB:BA26126) DESPACHO Vistos, etc.
Autos já relatados.
De acordo com o disposto nos arts. 423 do CPP, não havendo mais questões ou nulidades processuais pendentes de enfrentamento, estando pronto o processo para ser submetido ao Tribunal do Júri, designo a sessão plenária para o dia 13/10/2025, às 09:00 horas, a ser realizada no Salão do Tribunal do Júri desta Comarca.
Adotem-se as seguintes diligências: Intimem-se o réu, o Ministério Público e o Defensor constituído, dativo e/ou a Defensoria Pública.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defesa para que compareçam no dia e hora designados para o julgamento.
Intimem-se os Jurados que virão a ser sorteados para comparecerem a sessão de julgamento acima designada.
Requisite-se força policial militar para manter a segurança durante os trabalhos do júri.
Comunique-se o(a) Gestor(a) deste Fórum para providenciar a alimentação dos participantes da sessão plenária que estarão fisicamente na Comarca.
Adotem-se as demais providências legais e administrativas com vistas à realização da sessão de julgamento.
Junte-se aos autos certidões atuais de antecedentes criminais dos acusados.
Intimações e demais expedientes de praxe.
Por força do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 52, DE 28 DE JANEIRO DE 2025, publicado em 29/01/2025, que instituiu a 2ª Edição do Projeto TJBA Mais Júri, o presente feito da competência do Tribunal do Júri será processado e julgado nos termos do mencionado projeto, com atuação de cooperativa de grupo de trabalho operacional, nos moldes do art. 6º do ato normativo supracitado.
Cumpra-se.
Remanso/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
11/09/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 12:37
Desentranhado o documento
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11/09/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
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11/09/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 12:23
Desentranhado o documento
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11/09/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Expedição de intimação.
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11/09/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 11:47
Expedição de intimação.
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11/09/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 09:49
Expedição de intimação.
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11/09/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 09:46
Juntada de informação
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05/09/2025 20:45
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri designada conduzida por 13/10/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#.
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05/09/2025 20:43
Expedição de intimação.
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05/09/2025 20:43
Expedição de intimação.
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05/09/2025 20:43
Expedição de intimação.
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05/09/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 17:18
Mantida a prisão preventida
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04/09/2025 21:18
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:31
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 13/10/2025 às 09:00 SALÃO DO JÚRI COMARCA DE REMANSO/BA.
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25/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
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23/08/2025 00:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 14:42
Expedição de intimação.
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29/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 13:50
Expedição de intimação.
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08/07/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Audiência realizada no dia 21 de Maio de 2025, onde presente se encontrava o Exmº Sr.
Dr.
EDUARDO SOARES BONFIM, Juiz Substituto da Vara Criminal de Remanso-Ba, foram apresentados os autos da Ação Penal instaurada sob nº 8000704-77.2024.8.05.0208, tendo como autoria MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA à frente de JORCELINO GONÇALVES DO NASCIMENTO FILHO.
Presente o advogado do réu, Bel.
Dênnis Bastos dos Santos, OAB/PE 58.234 e Bel.
Alexandre Medeiros, OAB/MG 187.668.
Presente o Ministério Público, na pessoa da Dra.
Thays Rabelo da Costa.
Iniciada a audiência, foram realizadas as oitivas das testemunhas arroladas pelo MP: VALDEMAR FERREIRA DE PASSOS NETO, EDUARDO ANTÔNIO CAVALCANTE DA SILVA, as demais testemunhas foram dispensadas. A defesa não arrolou testemunhas. O acusado JORCELINO GONÇALVES DO NASCIMENTO FILHO foi qualificado e interrogado.
Foram apresentadas alegações finais orais pelo MP e pela Defesa. Pelo MM Juiz, foi dito: Recebidas as alegações finais pelo Ministério Público e pela defesa, passo a proferir sentença:
Vistos.
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra JORCELINO GONÇALVES DO NASCIMENTO FILHO, conhecido como "MARCOS BAHIA" ou "BAIANO", já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inciso II (motivo fútil) do Código Penal e no art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), em concurso material de delitos (art. 69 CP), sob as diretrizes da Lei n° 8.072/90 (crime hediondo).
Segundo a denúncia (ID nº 481905909), no dia 18 de janeiro de 2024, por volta das 18h, na Rua Clinaura Boson, município de Campo Alegre de Lourdes/BA, o denunciado, de forma livre, consciente e com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima ELIEL CAVALCANTE, provocando-lhe, em consequência, os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico nº 2024 17 PM 003379-01, que foram a causa eficiente de sua morte.
Narra a denúncia que, na data e local acima mencionados, a vítima passava pela rua onde se localizava a residência do denunciado e, ao chegar em frente à casa deste, foi atingida por diversos disparos de arma de fogo por ele deflagrados.
Após o crime, o réu teria evadido do local.
Consta ainda que, uma semana antes do crime, a vítima e o denunciado tiveram um desentendimento numa festa, ocasião em que Eliel teria agredido Jorcelino com um tapa por causa de R$ 20,00 (vinte reais), motivo pelo qual o Ministério Público entendeu que o réu agiu imbuído por motivo fútil, uma vez que matou a vítima por vingança.
A denúncia foi recebida em 17/01/2025 (ID nº 482072030), oportunidade em que também foi decretada a prisão preventiva do acusado.
O réu foi citado pessoalmente, conforme documento ID nº 501519445, tendo apresentado resposta à acusação (ID nº 489478623), por meio de advogado constituído, alegando legítima defesa.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para homicídio privilegiado com afastamento da qualificadora de motivo fútil.
Nos termos do art. 413 do CPP, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 21/05/2025, ocasião em que foi ouvida a testemunha Eduardo Antônio Cavalcante da Silva e a testemunha Valdemar Neto.
A testemunha Alexandre César Nabuco, arrolada pela acusação, não pôde ser ouvida em razão de estar em gozo de férias, conforme ofício da 25ª CIPM (ID nº 501553820).
Em seguida, foi interrogado o réu, que reiterou a tese defensiva de legítima defesa, afirmando que agiu para repelir agressão injusta por parte da vítima.
O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela pronúncia do réu nos exatos termos da denúncia, afastando a tese defensiva de legítima defesa e argumentando pela manutenção da qualificadora de motivo fútil, bem como para adicionar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
A defesa, por sua vez, reiterou a tese de legítima defesa e, subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para homicídio privilegiado (art. 121, §1º, CP) com o afastamento da qualificadora de motivo fútil. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública por crime doloso contra a vida, cuja competência para julgamento é constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, XXXVIII, alínea "d", da CF/88.
Não se trata simplesmente de aplicar o Princípio do In Dubio Pro Societatis, o qual sequer possui previsão legal, mas sim de preservação da competência constitucional do Tribunal do Júri, órgão jurisdicional competente para a análise do mérito propriamente dito de processos criminais envolvendo crimes dolosos contra a vida, consoante o disposto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988.
Nesta fase processual, conforme dispõe o art. 413 do CPP, o juiz deverá pronunciar o acusado quando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Com relação à materialidade do crime de homicídio, esta encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 00043690/2024 (ID 436030664 - Pág. 3-4) e, especialmente, pelo Laudo de Exame Necroscópico nº 2024 17 PM 003379-01 (ID 436030664 - Pág. 14/18), que atestou a morte da vítima Eliel Cavalcante em decorrência de ferimentos provocados por disparos de arma de fogo.
Quanto aos indícios de autoria, estes também se encontram suficientemente demonstrados nos autos pelo conjunto probatório colhido tanto na fase inquisitorial quanto durante a instrução processual.
Em seu interrogatório na fase policial (ID 436030664 - Pág. 12/13), o acusado Jorcelino Gonçalves do Nascimento Filho confessou a prática do crime, afirmando que efetuou os disparos contra a vítima, mas alegando que agiu em legítima defesa.
A testemunha Eduardo Antônio Cavalcante da Silva, ouvida em juízo, confirmou que o réu efetuou os disparos contra a vítima quando esta passava em frente à sua residência, afastando a versão de confronto ou luta corporal prévia aos disparos.
A te A materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo também resta demonstrada pelo depoimento do próprio acusado, que admitiu possuir a arma utilizada no crime (um revólver calibre 38).
Quanto à tese defensiva de legítima defesa, entendo que esta não deve ser acolhida nesta fase processual.
Isso porque, para o reconhecimento da excludente de ilicitude, é necessário que estejam presentes, cumulativamente, todos os requisitos previstos no art. 25 do Código Penal, quais sejam: agressão injusta, atual ou iminente; uso moderado dos meios necessários; e defesa de direito próprio ou de terceiro.
No caso em apreço, os elementos dos autos não permitem, prima facie, o reconhecimento seguro da legítima defesa.
Ao contrário, as provas colhidas até o momento indicam que o réu, possivelmente movido por um sentimento de vingança em razão de desentendimento anterior, efetuou diversos disparos contra a vítima quando esta simplesmente passava em frente à sua residência.
Não há nos autos elementos concretos que demonstrem que a vítima, no momento dos fatos, tenha praticado qualquer ato que configurasse agressão injusta, atual ou iminente, a justificar a reação do réu com disparos de arma de fogo.
O simples fato de ter ocorrido um desentendimento prévio entre ambos não caracteriza, por si só, uma situação de legítima defesa.
Assim, a tese de legítima defesa, para ser acolhida de plano pelo juiz togado e impedir a submissão do caso ao Tribunal do Júri, deve estar demonstrada de forma inequívoca, o que não ocorre no presente caso.
No que se refere à qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2º, II, CP), entendo que há elementos suficientes para sua manutenção nesta fase processual.
Conforme relatado na denúncia e corroborado pelas provas dos autos, o crime teria sido motivado por um desentendimento ocorrido cerca de uma semana antes, quando a vítima teria agredido o réu com um tapa em razão de uma dívida de R$ 20,00.
O motivo fútil caracteriza-se por ser insignificante, desproporcional à gravidade do crime praticado.
No caso concreto, tirar a vida de alguém em razão de um desentendimento por valor pecuniário ínfimo e uma agressão (tapa) ocorrida dias antes, configura, em tese, a futilidade descrita no tipo penal qualificado.
Quanto à qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, CP), pugnada pelo Ministério Público em suas alegações finais, entendo que também existem elementos suficientes para sua configuração.
Conforme se depreende dos autos, o réu possivelmente surpreendeu a vítima quando esta simplesmente passava em frente à sua residência, efetuando diversos disparos sem que ela tivesse qualquer possibilidade de defesa.
A ação foi realizada de forma repentina e inesperada, impedindo qualquer reação defensiva por parte da vítima, o que caracteriza, em tese, o recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa previsto no dispositivo legal.
Em matéria de crimes dolosos contra a vida, a jurisprudência é mais do que pacificada no sentido de que somente quando a imputação a respeito das qualificadoras estiver manifestamente divorciada da prova dos autos é que se faz possível a sua exclusão.
Do contrário, devem ser mantidas, a fim de que o órgão constitucionalmente competente avalie a respeito da presença ou não de tal circunstância.
Por todos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE DIVORCIADAS DA PROVA. 1.
Réu pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, e art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do CP, interpôs recurso em sentido estrito, alegando que não há, nos autos, prova apta, segura e idônea capaz de ensejar uma sentença de pronúncia, pleiteando, alternativamente, o afastamento das qualificadoras 2.
Existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a possível ocorrência de crimes dolosos contra a vida, impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para analisar os elementos probatórios e proferir o veredicto. 3.
Pelos mesmos motivos, havendo indícios quanto à presença das qualificadoras descritas na denúncia, impõe-se a pronúncia do acusado pelo homicídio duplamente qualificado e tentativa de homicídio duplamente qualificado.
As qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser excluídas, na atual fase, quando se revelarem manifestamente divorciadas da prova, o que não ocorreu in casu.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso em Sentido Estrito Nº *00.***.*03-39, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 11/06/2014) (TJ-RS - RSE: *00.***.*03-39 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 11/06/2014, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/07/2014).
No que tange à tese subsidiária de desclassificação para homicídio privilegiado (art. 121, §1º, CP), também entendo que esta não deve ser acolhida nesta fase processual.
O reconhecimento do privilégio depende da comprovação de que o agente agiu por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima, o que não está suficientemente demonstrado nos autos.
Pelo contrário, as provas colhidas até o momento não indicam a necessária configuração dos pressupostos.
Entendo, assim, que as teses defensivas suscitadas constituem matéria que deve ser submetida à apreciação dos jurados, juízes naturais para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, estando presentes a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu JORCELINO GONÇALVES DO NASCIMENTO FILHO, conhecido como "MARCOS BAHIA" ou "BAIANO", já qualificado nos autos, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido) do Código Penal e do art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), em concurso material de delitos (art. 69 CP).
Considerando que persistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, conforme fundamentado na decisão de ID nº 482072030, e não tendo sobrevindo fatos novos que justifiquem sua revogação, MANTENHO a prisão cautelar do pronunciado.
Intime-se o Ministério Público.
Intime-se pessoalmente o pronunciado, conforme determina o art. 420, I, do CPP.
Intime-se a defesa constituída.
Atribuo força de mandado.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito Projeto TJBA Mais Júri Pelo MM.
Juiz: Após a leitura da pronúncia em audiência, restou consultada as partes quanto ao desejo de interpor recurso, sendo colhida a manifestação do réu, bem como dos seus advogados, no sentido de que DESEJAM RENUNCIAR EVENTO PRAZO RECURSAL.
Cumpre destacar que o réu antes da manifestação do desejo de renúncia teve entrevista reservada com os advogados.
Pela Defesa: houve renúncia do prazo recursal, conforme gravação Lifesize.
Pelo Ministério Público: também apresentou manifestação de renúncia do prazo recursal.
Pelo MM.
Juiz: passo a manifestação do Ministério Público quanto à fase do art. 422, do CPP.
Pelo Ministério Público: Pugna pela oitiva das seguintes testemunhas em plenário com cláusula de imprescindibilidade: 01 - EDUARDO ANTÔNIO CAVALCANTE DA SILVA, qualificado no ID 436030664 - Pág. 7. 02 - VALDEMAR FERREIRA DE PASSOS NETO - qualificado no ID. 436030664 - Pág. 10. 03 - ALEXANDRE CÉSAR NABUCO - Capitão da Polícia Militar, qualificado no ID. 436030664 - Pág. 11.
Pugna-se também pela juntada posterior dos laudos e exames complementares, bem como pela realização de perícia para a comparação balística entre os projeteis do BO 43690/2024 e do BO 00553041/2024-A01, avaliando ainda os 03 (três) estojos deflagrados, Cal. 38 SPL, marca CBC, apreendidas no Sitio Coan, encontrados enterrados no fundo do quintal, da casa da senhora ANA LUCIA ALVES NASCIMENTO, sogra do ora denunciado, devendo ser solicitado às Delegacias de Polícia de Remanso e Capela Alegre de Lourdes/BA que encaminhem os respectivos materiais ao DPT.
Pelo MM.
Juiz: Diante do exposto, intime-se a defesa para apresentar manifestação na forma do art. 422 do CPP.
Após, conclusos.
Certifico que a gravação da presente audiência foi devidamente registrada, podendo ter acesso ao seu teor através dos links: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/33c006a4-8141-4041-96e5-c3b9ddfea5ff?vcpubtoken=6b12e84b-615c-4df0-b9f6-4e0711b627e6 https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/d2cfb6a6-5c8f-4713-bc11-68e02ffca2d7?vcpubtoken=0a0f8482-3ec2-4773-9c79-1ff8cc67612f https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/d766503b-ac1f-4756-a274-5cfaeaa43505?vcpubtoken=5e109c96-ae4b-4e99-963c-ed753e087b1f Durante toda a audiência foi feita gravação audiovisual nos termos do art. 405 do CPP e resolução nº 08/2009 do TJ/BA, cientificando os presentes da utilização do registro audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI, da Resolução nº 08/2009-TJBA).
Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo, que vai assinado por este magistrado e anexado aos autos do processo.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito Projeto TJBA Mais Júri -
07/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso
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03/06/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 12:59
Expedição de intimação.
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03/06/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501738077
-
03/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:55
Proferida Sentença de Pronúncia
-
21/05/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 15:38
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
21/05/2025 13:27
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada conduzida por 21/05/2025 13:00 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
21/05/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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20/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:54
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 16:27
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 22:50
Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso
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05/05/2025 09:36
Juntada de informação
-
05/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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01/05/2025 19:08
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL redesignada conduzida por 21/05/2025 13:00 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#.
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30/04/2025 14:35
Juntada de informação
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30/04/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 12:53
Juntada de informação
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30/04/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:39
Juntada de informação
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30/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 10:42
Expedição de intimação.
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29/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:16
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 05/05/2025 08:00 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#.
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25/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 10:15
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 28/04/2025 13:00 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
02/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 02:02
Decorrido prazo de DT CAMPO ALEGRE DE LOURDES em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:59
Decorrido prazo de DT REMANSO em 14/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:22
Juntada de mandado de prisão - bnmp
-
04/02/2025 18:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/02/2025 11:59
Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso
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03/02/2025 11:59
Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso
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31/01/2025 16:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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31/01/2025 16:56
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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31/01/2025 14:03
Cominicação eletrônica
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31/01/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação pc para mp
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29/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:07
Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso
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28/01/2025 08:29
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:18
Expedição de intimação.
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27/01/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 15:01
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 14:58
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 11:56
Expedição de intimação.
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27/01/2025 11:50
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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17/01/2025 11:47
Decretada a prisão preventiva de JORCELINO GONCALVES DO NASCIMENTO FILHO - CPF: *38.***.*96-82 (INVESTIGADO).
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17/01/2025 11:47
Recebida a denúncia contra JORCELINO GONCALVES DO NASCIMENTO FILHO - CPF: *38.***.*96-82 (INVESTIGADO)
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17/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
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16/01/2025 06:12
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:49
Expedição de intimação.
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14/01/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:24
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:04
Expedição de intimação.
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21/11/2024 17:02
Juntada de Petição de informação
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04/07/2024 12:33
Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso
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28/06/2024 13:06
Expedição de intimação.
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28/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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